LEI MUNICIPAL N° 552, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE SERVIÇOS, MATERIAIS, ALIMENTOS E MEDICAMENTOS PARA CARENTES DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ajuda na forma de doação de: materiais, serviços, alimentos e medicamentos, a pessoas carentes do Município.

 

Art. 2º São consideradas carentes para fins desta Lei, as pessoas que no contexto familiar, não tiveram renda familiar per capita superior a meio salário mínimo, incluindo nesta média eventuais rendas provenientes de programas do Governo Federal.

 

Art. 3º Para fazer jus a alguma doação terá o benefício que atender aos seguintes critérios:

 

I - ser morador do Município de Marechal Floriano;

 

II - ser carente ou estar passando por situação de carência que justifique a doação, podendo, dependendo do caso ser exigido laudo emitido por Assistência Social da Municipalidade;

 

III - comprovar que a doação será aplicada em benefício da própria pessoa atendida ou de alguém da sua família e no território do Município;

 

Art. 4º Os principais materiais, serviços, alimentos e medicamentos que poderão ser doados, são os seguintes:

 

I - auxílio para funeral;

 

II - aquisição e instalação de posse padrão;

 

III - aquisição de gasolina de transporte para doente quando não houver veículo da frota municipal;

 

IV - aquisição de medicamentos, desde que não disponíveis na farmácia básica;

 

V - material para construção de casa própria;

 

VI - exames e óculos de grau;

 

VI – Exames de vista e óculos de grau; (Redação dada pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)

 

VI-A – Exames médicos em geral; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)

 

VII - prótese dentária (chapa);

 

VIII - prótese ou equipamento ortopédico;

 

VIII – Prótese ou equipamento ortopédico, respiratórios ou congêneres; (Redação dada pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)

 

IX - doação de alimentos básicos (cesta básica) compreendendo: arroz, feijão, óleo de soja, canjiquinha, fubá, açúcar, sal, farinha e macarrão;

 

X - doação de leites e outros alimentos para crianças em tratamento especializado;

 

XI - fraldas descartáveis;

 

XII - filtros de barro para água;

 

XIII - auxílio natalidade;

 

XIV - passagens.

 

XV – Exames e consultas médicas especializadas. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)

 

XVI – Cirurgias de Qualquer Natureza de Baixa Complexidade. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 953, de 15 de outubro de 2009)

 

Art. 5º As doações obedecerão aos seguintes critérios quanto a documentos a serem exigidos conforme o caso:

 

I - auxílio funeral – certidão de óbito, casamento ou nascimento, ou ainda outro documento de identificação, fazer parte do cadastro Municipal de Famílias carentes. 

 

II - Poste padrão – laudo de carente emitido pela Assistência Social do Serviço Social da Prefeitura;

 

III - Aquisição de gasolina – comprovação de exames, consulta ou outro procedimento de urgência através de requisição médica, fazer parte do cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo de Assistente Social do Município;

 

IV - Medicamentos – apresentação de receita ou requisição médica do SUS, desde que não inexiste na Farmácia Básica Municipal, fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo da Assistente Social;

 

V - Material de Construção – laudo de carente emitido pela Assistente Social;

 

VI - Óculos de grau e exames – receita médica do SUS, fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo da Assistente Social.

 

VI – óculos de grau e exames de vista – receita médica do SUS, fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo da Assistência Social. (Redação dada pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)

 

VI-A – exames médicos em geral - receita médica do SUS, fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo da Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)

 

VII - Prótese dentaria ou ortopédica – apresentação de receita, fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo da Assistente Social.

 

VIII - Prótese ou equipamento ortopédico – mediante laudo da assistente social e requisição médica;

 

VIII – prótese ou equipamento ortopédico, respiratórios ou congêneres – mediante laudo da Assistente Social e requisição médica; (Redação dada pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)

 

IX - Doação de alimentos básicos – fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo da Assistente Social.

 

X - Doação de leites e outros alimentos para crianças em tratamento especializado – ser carente mediante laudo da Assistente Social da Prefeitura e recomendação médica;

 

XI - Filtro de barro para água – fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes.

 

XII - Auxílio natalidade – fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo da Assistente Social.

 

XIII - Passagens até 110 Km – mediante simples autorização da Secretaria Municipal de Ação Social, acima dessa distancia e em casos especiais, somente com autorização especial do Prefeito e laudo da Ação Social;

 

XIV – exames e consultas médicas especializadas - receita médica do SUS, fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou laudo da Assistência Social. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)

 

XV – Cirurgias de Qualquer Natureza de Baixa Complexidade – Encaminhamento do SUS, fazer parte do Cadastro Municipal de Famílias Carentes ou Laudo da Assistente Social do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 953, de 15 de outubro de 2009)

 

Art. 6º As doações obedecerão ainda os seguintes critérios quanto ao valor ou quantidade:

 

I - auxílio para funeral - até um salário mínimo; 

 

II - poste padrão – até o valor de dois salários mínimos;

 

III - fornecimento de combustível – 10 litros para viagens até Vitória, 03 litros para Domingos Martins, distancias superiores a estas e justificadas, será acrescida a cada 10 (dez) Km 01 (um) litro d combustível;

 

IV - medicamentos – até o valor de um salário mínimo, quanto aos casos excepcionais, mediante laudo de Assistente social da Prefeitura e visto do Secretario municipal de Saúde e Autorização do prefeito Municipal;

 

V - material de construção – até o valor de oito salários;

 

VI - óculos com lentes e exames – até o valor de 60% do salário mínimo;

 

VI – Exames de vista e óculos de grau – até o valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo; (Redação dada pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)

 

VI - A – exames médicos em geral – até o valor de 01 (um) salário mínimo; (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)

 

VII - prótese dentária – até o valor de um salário mínimo;

 

VIII - prótese ou equipamento ortopédico – até o valor de dois salários mínimos;

 

VIII – Prótese ou equipamento ortopédico, respiratórios ou congêneres, até o valor de dois salários mínimos, acima desse valor e em casos especiais, somente com autorização especial do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)

 

IX - doação de alimentos básicos através de cesta – a cesta básica se limitará a quantidade máxima de até 20 Kg por família;

 

X - doação de leites e outros alimentos para crianças em tratamento especializado – até meio salário mínimo;

 

XI - doação de fraldas descartáveis – até cinco pacotes com dez unidades para cada usuário;

 

XII - filtros de barro – um por família;

 

XIII - auxílio natalidade – até o limite de mio salário mínimo;

 

XIV - passagens – passagem para até a distância de 110 km, acima dessa distância e em casos especiais, somente com autorização especial do prefeito Municipal e lauda da Ação Social.

 

XV – Exames e consultas médicas especializadas – até o valor de um salário mínimo e meio. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 926, de 16 de junho de 2009)

 

XVI – Cirurgias de Qualquer Natureza de Baixa Complexidade – O valor de auxílio financeiro para a realização das cirurgias de baixa complexidade, deverá ser precedido de análise, para a liberação parcial ou integral do custeio, conforme disponibilidade de recursos. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal n° 953, de 15 de outubro de 2009)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 27 de outubro de 2005.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.