REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 27 DE MAIO DE 2019

 

LEI MUNICIPAL Nº 56, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do poder executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia Espírito Santense de saneamento – CESAN, Sociedade de economia mista integrante da administração indireta da Estado do Espírito Santo , criada nos termos da Lei nº 2.282, de 08 de fevereiro de 1967, concedendo o direto de ampliar, administrar, e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e de coleta e disposição de esgoto sanitário em todo o município, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por acordo entre as partes.

 

Art. 2º Fica autorizada a concessionária a fixar, aplicar, arrecadar e reajustar as tarifas relativas aos serviços concedidos em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

 

Art. 3º Os bens Municipais, inclusive imóveis, que à critério da concessionaria, devam permanecer em serviço integrados ao seu patrimônio, mediante doação do município.

 

§ 2º Os bens que se tornarem desnecessários ficarão desafetados dos serviços públicos de esgoto e a disposição do município.

 

Art. 4º Extinto o prazo de concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao município, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente, concorram e permanentemente para os serviços concedidos, exceto os que tiverem sido transferidos à concessionária, sob a forma de doação, os quais somente serão indenizados pelo valor de eventuais benfeitorias neles introduzidas.

 

Art. 5º Poderá a concessionaria, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com os serviços concedidos.

 

Art. 6º Os critérios e as condições para prestação, aos usuários, dos serviços públicos concedidos são os constantes de regulação específica baixada pelo Conselho de Administração da concessionaria.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 21de dezembro de 1993.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.