REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 616, DE 09 DE MAIO DE 2008

 

LEI MUNICIPAL Nº 567, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O plano de carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos Servidores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano – ES, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabeleceram o REGIME JURÍDICO ÚNICO e o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, e demais legislações complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste plano, a Relação dos Cargos, a tabela de vencimentos, a descrição e os fatores a serem considerados em relação aos Cargos, conforme Anexo I, II e III, respectivamente.

 

Parágrafo único. Não serão incluídos neste Plano os casos de contratação por Tempo Determinado para atender a necessidade temporária, de excepcionais interesses públicos, que respeitará o estabelecido em legislação específica.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste plano, considera – se:

 

I – Cargo – Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

I – Grupo Ocupacional – Um conjunto de Cargos a que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III – Carreira – um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades;

 

IV – Classe – A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

V – Promoção Horizontal – A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do quadro de Pessoal da Câmara municipal de Marechal Floriano, constitui – se dos seguintes grupos ocupacionais.

 

I – Grupo Ocupacional Nível Superior – Compreende os Cargos a que são inerentes às atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.

 

II – Grupo Ocupacional Apoio Técnico – Administrativo - Compreende os Cargos a que são inerentes às atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa.

 

III – Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção - Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficente de metais, madeiras, matérias de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

III – Grupo Ocupacional Portaria - Compreende os cargos a que são inerentes às atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5° a classificação dos cargos respectivos vencimentos, constante deste Plano, é fixado em 09 (nove) carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondente.

 

Parágrafo único. O quantitativo por cargo, bem como carreira, classe e vencimento, correspondente são constantes do Anexo I e II.

 

Art. 5° a classificação dos cargos respectivos vencimentos, constante deste Plano, é fixado em 09 (nove) carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 584, de 21 de dezembro de 2005)

 

§ 1° O quantitativo por cargo, bem como carreira, classe e vencimento, correspondente são constantes do Anexo I e II. (Redação dada pela Lei Municipal nº 584, de 21 de dezembro de 2005)

 

§ 2° O nível VIII, do Anexo II a que se refere o § 1° do art. 5° da Lei Municipal n° 567 de 07 de novembro de 2005, será dividido em 03 (três) categorias, a saber: VIII – 1 – Servidores com até 05 (cinco) anos de efetivo no serviço; VIII – 2 – Servidores com 05 (cinco) anos e 01 (um) dia de efetivo serviço. (Redação dada pela Lei Municipal nº 584, de 21 de dezembro de 2005)

 

Art. 6º O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica (inciso VIII, do art. 37 da Constituição Federal).

 

Art. 7º A promoção far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido ao interstício de 03 (três) anos, obedecidas a disponibilidade financeira.

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir do ingresso do servidor em sua atividade;

 

§ 2º Para que haja avaliação de desempenho seguir – se as normas instituídas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe “A” de cada Carreira a que pertence o Cargo e o Servidor cumprirá estágio probatório e somente terá direito à promoção após 03 (três) anos de efetivo exercício na classe.

 

Art. 9º As nomeações e os fatores a serem considerados em relação a cada Cargo serão apresentados pela Administração Municipal em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, através dos instrumentos legais.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 A Prefeitura Municipal de Marechal Floriano adotará a política salarial na proporção de sua sustentação financeira, em obediência às normas ditadas pelos diplomas que regem a espécie.

 

Art. 11 A jornada normal de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a 06 (seis) horas diárias, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo coletivo.

 

Parágrafo único. No que se refere à jornada de trabalho dos cargos de nível superior, o regime de trabalho obedecerá as normas definidas nos Conselhos de suas respectivas categorias, distribuídas de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da Administração Municipal.

 

Art. 11 A jornada normal de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a 06 (seis) horas diárias, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo coletivo. (Redação dada pela Lei Municipal n° 656, de 17 de novembro de 2006)

 

Parágrafo Único. No que se refere à jornada de trabalho dos cargos de nível superior, o regime de trabalho obedecerá as normas definidas nos Conselhos de suas respectivas categorias, distribuídas de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal n° 656, de 17 de novembro de 2006)

 

Art. 12 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 1º A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá exceder o limite de 02 (duas) diárias, salvo nos casos de jornada especial.

 

§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata às horas que excedem à jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.

 

Art. 13 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido o horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

 

I – Comprovação de incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;

 

II – Apresentação do atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo único. O horário especial a que se refere este artigo importará na compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente as férias escolares.

 

Art. 14 A frequência dos servidores será apurada através de registros, a ser definido pela administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

 

Art. 15 O registro de frequência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com tolerância de 15 (quinze) minutos, no limite de 01 (uma) vez por semana no máximo de 03 (três) ao mês, salvo em relação aos Cargos Comissionados, cuja frequência obedecerá ao que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. O atraso no registro de frequência, com a utilização da tolerância prevista no “caput” deste artigo terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

 

Art. 16 O responsável pelo controle e fiscalização da frequência dos servidores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano será designado pela Administração.

 

Art. 17 A fixação do horário do trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano será feita pela administração, podendo ser alterada sempre que necessário ao bom atendimento ao público em geral.

 

Art. 18 Ficam mantidos os cargos de servidores efetivos na conformidade de Lei e para dar cumprimento ao programa administrativo ficam criados os seguintes cargos e seus grupos e respectivas carreiras: OBRAS, SERVIÇOS E MANUNTENÇÃO:- Ajudante de bombeiro-II; Ajudante de Máquinas-II; Ajudante de pedreiro-II ;Ajudante de jardineiro-II; Ajudante de Mecânico-II; Ajudante de Eletricista-II;Bombeiro-III;Coveiro-II;Gari-I;JardineiroIII;Lavador de Veículos-I; Mecânico-V; Operador de ETA-V Topógrafo-IV; Vigia-I;Viveirista-I. APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO: Arquivista – V Auxiliar de Gabinete – II;Assistente Administrativo-VII; Auxiliar de Contabilidade-III; Auxiliar de Gabinete –II;Assistente Auxiliar de Tesouraria-III; Técnico Ambiental-VIII; Técnico em computação-VII; Tesoureiro-VII. Físico:Agente Fiscal Florestal-VII; Agente tributário-VIII; Auxiliar de fiscalização-IV; Fiscal de Obras-V; Nível Superior – Carreira –IX:Assistente Social;Arquiteto; Economista Domestica; Engenheiro Agrônomo;Engenheiro florestal; Programador de Computação CPD; Terapeuta Ocupacional; Turismólogo.

 

Art. 18 Ficam mantidos os cargos de servidores efetivos na conformidade de Lei e para dar cumprimento ao programa administrativo ficam criados os seguintes cargos e seus grupos e respectivas carreiras: OBRAS, SERVIÇOS E MANUNTENÇÃO: Ajudante de bombeiro - II; Ajudante de Máquinas – II; Ajudante de pedreiro - II; Ajudante de jardineiro - II; Ajudante de Mecânico - II; Ajudante de Eletricista - II; Bombeiro - III; Coveiro - II; Gari - I; Jardineiro - III; Lavador de Veículos - I; Mecânico - V; Operador de ETA – V; Topógrafo - IV; Vigia - I; Viveirista - I. APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO: Arquivista – V; Auxiliar de Gabinete – II; Assistente Administrativo - VII; Auxiliar de Contabilidade - III; Auxiliar de Gabinete –II; Assistente Auxiliar de Tesouraria - III; Técnico Ambiental - VIII; Técnico em Computação - VII; Tesoureiro - VII. FÍSICO: Agente Fiscal Florestal - VII; Agente tributário - VIII; Auxiliar de Fiscalização - IV; Fiscal de Obras - V; Nível Superior – Carreira – IX: Assistente Social; Arquiteto; Economista Domestica; Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Florestal; Programador de Computação CPD; Terapeuta Ocupacional; Turismólogo. (Redação dada pela Lei Municipal n° 595, de 24 de março de 2006)

 

Parágrafo único. As obrigações inerentes aos cargos criados são as constantes de suas descrições que fazem parte da presente lei.

 

Art. 19 Fica autorizado a proceder no Orçamento de Municipalidade, os reajustamentos que se fizerem necessário, em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 20 Para a execução da presente lei, obedecer-se-á o disposto nos diplomas legais, não podendo exceder os gastos a 51.30% (cinquenta e um inteiros e trinta centésimos) com a folha de pagamento de servidores inclusive contratados.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 07 de novembro de 2005.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 5º.

 

GRUPO OPERACIONAL CARGO

QUANT.

CARREIRA

 

Obras, Serviços e Manutenção

Ajudante de Bombeiro

01

II

Ajudante de Eletricista

01

II

Ajudante de Máquinas

03

II

Ajudante de Pedreiro

06

II

Ajudante de Jardineiro

02

II

Ajudante de Mecânico

02

II

Atendente

11

III

Bombeiro

01

III

Braçal

25

II

Carpinteiro

02

IV

Coveiro

02

II

Eletricista

02

IV

Gari

40

I

Guarda Municipal

06

II

Jardineiro

06

III

 

Lavador de Veículos

01

I

Mecânico

03

V

Motorista

20

IV

Operador de ETA

10

V

Operador de Maquinas

11

VI

Pedreiro

06

IV

Topógrafo

01

IV

Vigia

10

I

Viveirista

04

I

Apoio Técnico Administrativo

Agente de Correio

02

IV

Arquivista

02

V

Assistente Administrativo

12

VIII

Aux. Administrativo

07

III

Aux. de Contabilidade

03

III

Aux. de Gabinete

05

II

Auxiliar de Serviços Gerais

05

II

Aux. de Tesouraria

02

III

Desenhista

01

VIII

Escriturário

04

V

Oficial Administrativo

10

VIII

Servente

32

I

Tec. Agrícola

06

VIII

Tec. Ambiental

01

VIII

Tec. Em Contabilidade

02

VIII

Tec. Em Computação

02

VIII

Tesoureiro

01

VIII

Fisco

Agente de Arrecadação

02

VIII

Agente Fiscal

04

VII

Agente Fiscal Florestal

01

VII

Agente Tributário

01

VIII

Aux. de Fiscalização

02

IV

Fiscal de Obras

03

V

Nível Superior

Advogado

05

IX

Arquiteto

01

IX

Assistente Social

01

IX

Economista Doméstico

01

IX

Engenheiro Agrônomo

02

IX

Engenheiro Civil

02

IX

Engenheiro Florestal

02

IX

Progr. De Computação CPD

01

IX

Terapeuta Ocupacional

01

IX

 

(Redação dada pela Lei Municipal n° 595, de 24 de março de 2006)

ANEXO I

GRUPO OPERACIONAL CARGO

QUANT.

CARREIRA

Obras, Serviços e Manutenção

Ajudante de Bombeiro

01

II

Ajudante de Eletricista

01

II

Ajudante de Máquinas

03

II

Ajudante de Pedreiro

06

II

Ajudante de Jardineiro

02

II

Ajudante de Mecânico

02

II

Atendente

09 / 11 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 694, de 12 de junho de 2007)

III

Bombeiro

01

III

Braçal

25

II

Carpinteiro

02

IV

Coveiro

02

II

Eletricista

02

IV

Gari

40

I

Guarda Municipal

06

II

Jardineiro

04 / 06 / 08 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 865, de 09 de dezembro de 2008)

(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 864, de 09 de dezembro de 2008)

III

Lavador de Veículos

01

I

Mecânico

02 / 03 (Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 696, de 12 de junho de 2007)

V

Motorista

20

IV

Operador de ETA

10

V

Operador de Máquinas

11

VI

Pedreiro

06

IV

Topógrafo

01

IV

Vigia

10

I

Viveirista

04

I

 

Apoio Técnico Administrativo

Agente de Correio                                      02         IV

Arquivista                                                02          V

Assistente Administrativo                        12          VIII

Aux. Administrativo                                   07             III

Aux. de Contabilidade                               03             III

Aux. de Gabinete                                      05          II

Auxiliar de Serviços Gerais                        05             II

Aux. de Tesouraria                                     02         III

Desenhista                                                 01        VIII

Escriturário                                              04          V

Oficial Administrativo                                 10          VIII

Servente                                                 32          I

 

Tec. Agrícola                                                      06 VIII

Tec. Ambiental                                                    01 VIII

Tec. Em Contabilidade                                          02 VIII

Tec. Em Computação                                             02 VIII

Tesoureiro                                                           01 VIII

 

Fisco

Agente de Arrecadação                                         02 VIII

Agente Fiscal                                                       04 VII

Agente Fiscal Florestal                                           01 VII

Agente Tributário                                                 01 VIII

Aux. de Fiscalização                                               02 IV

Fiscal de Obras                                                       03 V

 

Nível Superior

Advogado                                                              01 IX

Arquiteto                                                               01 IX

Assistente Social                                                    01 IX

Economista Doméstico                                             01 IX

Engenheiro Agrônomo                                             02 IX

Engenheiro Civil                                                     02 IX

Engenheiro Florestal                                               02 IX

Progr. De Computação CPD                                      01 IX

Terapeuta Ocupacional                                            01 IX

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5° DA LEI N° 567 DE 07 NOVEMBRO DE 2005.

 

   CARREIRA

CLASSE

NIVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

 

I

396,00

407,88

420,12

432,72

445,70

459,07

472,84

487,03

II

420,00

432,60

445,58

458,95

472,71

486,90

501,50

516,55

III

490,00

504,70

519,84

535,44

551,50

568,04

585,09

602,64

IV

580,00

597,40

615,32

633,78

652,80

672,38

692,55

713,33

V

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

VI

760,00

782,80

806,28

830,47

855,39

881,05

907,48

934,70

VII

790,00

813,70

838,11

863,25

889,15

915,83

943,30

971,60

VIII – 1

810,00

834,30

859,33

885,11

911,66

939,01

967,18

996,20

VIII – 2

880,00

906,40

933,59

961,60

990,45

1020,16

1050,77

1082,29

VIII – 3

990,00

1019,70

1050,29

1081,80

1114,25

1147,68

1182,11

1217,58

IX

1400,00

1442,00

1485,26

1529,82

1575,71

1622,98

1671,67

1721,82

 

(Redação dada pela Lei Municipal nº 584, de 21 de dezembro de 2005)

ANEXO II

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5° DA LEI N° 567 DE 07 NOVEMBRO DE 2005.

 

   CARREIRA

CLASSE

NIVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

 

I

396,00

407,88

420,12

432,72

445,70

459,07

472,84

487,03

II

420,00

432,60

445,58

458,95

472,71

486,90

501,50

516,55

III

490,00

504,70

519,84

535,44

551,50

568,04

585,09

602,64

IV

580,00

597,40

615,32

633,78

652,80

672,38

692,55

713,33

V

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

VI

760,00

782,80

806,28

830,47

855,39

881,05

907,48

934,70

VII

790,00

813,70

838,11

863,25

889,15

915,83

943,30

971,60

VIII – 1

810,00

834,30

859,33

885,11

911,66

939,01

967,18

996,20

VIII – 2

880,00

906,40

933,59

961,60

990,45

1020,16

1050,77

1082,29

VIII – 3

990,00

1019,70

1050,29

1081,80

1114,25

1147,68

1182,11

1217,58

IX

1400,00

1442,00

1485,26

1529,82

1575,71

1622,98

1671,67

1721,82