LEI MUNICIPAL Nº 579, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

 

“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira, objeto do Projeto de Lei n/ 068/2005, institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, regendo do se pelas legislações aplicáveis.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano, a relação dos cargos, a tabela de vencimentos a descrição e os fatores a serem considerados em relação aos cargos conforme Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano considera – se:

 

I – Cargo – Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II – Grupo Ocupacional – Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III – Carreira – um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidades;

 

IV – Classe – A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor;

 

V – Promoção Horizontal – A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do quadro de Pessoal da Câmara municipal de MARECHAL FLORIANO, constitui – se dos seguintes grupos ocupacionais.

 

I – Grupo Ocupacional Nível Superior – Compreende os cargos a que são inerentes às atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.

 

II – Grupo Ocupacional Apoio Técnico – Administrativo - Compreende os cargos a que são inerentes às atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa.

 

III – Grupo Ocupacional Portaria, Transporte e Conservação - Compreende os cargos a que são inerentes às atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos cargos efetivos e respectivos vencimentos, constantes deste plano, e fixado em 09 (nove) carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.

 

Parágrafo único. O quantitativo por cargo, bem como, as carreiras, classes e vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I, IV, e V.

 

Art. 6° As nomeações dos concursados far-se-ão sempre n classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo e os critérios de promoção serão definidos mediante resolução plenária.

 

Art. 6° As nomeações dos concursados far-se-ão sempre n classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo e os critérios de promoção serão definidos mediante resolução plenária. (Redação dada pela Lei Municipal n° 616, de 29 de junho de 2006)

 

§ 1° A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir da implantação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal n° 616, de 29 de junho de 2006)

 

Art. 7º As nomeações dos concursados far-se-ão na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo.

 

Art. 8º As descrições e os fatores a serem considerados com relação a cada cargo, serão definidas por ato do Presidente da Câmara, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a realizar concurso público para provimento efetivo dos cargos efetivos criados pela nova estrutura organizacional administrativa da Câmara, objeto de termo de Ajustamento de conduta firmado com a procuradoria do trabalho.

 

Art. 10 Nenhum servidor perceberá vencimentos de valor inferior ao salário-mínimo fixado pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único. Se for o caso, o poder Legislativo Municipal complementará os vencimentos do cargo cujo valor for inferior ao salário – mínimo nacional.

 

Art. 11 Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder no orçamento do Município o reajustamento que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 19 de dezembro de 2005.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.