REVOGADA PELA LEI MUNICIPLA Nº 816, DE 09 DE MAIO DE 2008

 

LEI MUNICIPAL Nº 656, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006

 

ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 567, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 567, de 07 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 A jornada normal de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nem ser inferior a 06 (seis) horas diárias, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo coletivo.

 

Parágrafo Único. No que se refere à jornada de trabalho dos cargos de nível superior, o regime de trabalho obedecerá as normas definidas nos Conselhos de suas respectivas categorias, distribuídas de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da Administração Municipal.”

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano – ES, 17 de novembro de 2006.

 

ELIAS KIEFER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.