REVOGADA PELA LEI MUNICIPLA Nº 816, DE 09
DE MAIO DE 2008
LEI MUNICIPAL Nº 656, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006
ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI
MUNICIPAL Nº 567, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 567, de 07 de novembro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11 A jornada normal de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal será
de 30 (trinta) horas semanais, não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, nem ser inferior a 06 (seis) horas diárias,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante
acordo coletivo.
Parágrafo
Único. No que se refere à jornada de trabalho dos cargos de nível superior, o
regime de trabalho obedecerá as normas definidas nos Conselhos de suas
respectivas categorias, distribuídas de acordo com as especificidades das
atividades e das necessidades da Administração Municipal.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano – ES, 17 de novembro de 2006.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.