LEI MUNICIPAL Nº 692, DE 09 DE MAIO DE 2007
INSTITUI O VALE FEIRA PARA SER UTILIZADO NA
FEIRA LIVRE DO MUNICIPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Vale Feira, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, sem ônus, para ser utilizado exclusivamente na feira livre do produtor rural e artesões cadastrados no Município de Marechal Floriano – ES.
Art. 2º O Vale Feira terá o valor de
R$ 20,00 (vinte reais) mensais divididos em quatro vales de R$ 5,00 (cinco
reais) cada e será concedido aos Servidores Municipais do Poder Legislativo,
efetivos e comissionados, com remuneração bruta até o valor de R$ 760,00
(setecentos e sessenta reais) mensais.
§ 1º O benefício concedido no caput
deste artigo, não estará sujeito à integração na remuneração dos servidores.
§ 2º A concessão do vale feira aos
servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal será paga no
início de cada mês, totalizando o número de semanas mensal.
Art. 2º O vale feira
terá o valor de RS 25,00 (vinte e cinco reais) mensais, divididos em cinco
vales de R$ 5,00 (Cinco reais) cada e será concedido aos servidores Municipais
do Poder Legislativo Municipal, efetivos e comissionados (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.114, de 05 de março de 2012)
Art. 2º O vale feira terá o valor de
R$ 40,00 (quarenta reais) mensais, divididos em oito vales de R$ 5,00 (Cinco
reais) cada e será concedido aos servidores Municipais do Poder Legislativo
Municipal, efetivos e comissionados. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 14 de maio de 2014)
§ 1º O benefício concedido no caput
deste artigo, não estará sujeito à integração na remuneração dos servidores.
(Dispositivo
incluído pela Lei Municipal nº 1.114, de 05 de março de 2012)
§ 2º A concessão do vale feira aos
servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal se dará até
o dia 05 (cinco) de cada mês. (Dispositivo
incluído pela Lei Municipal nº 1.114, de 05 de março de 2012)
Art. 2º O
vale feira terá o valor de R$ 240, 00 (duzentos e quarenta reais) mensais,
divididos em vales de R$ 5, 00 (Cinco reais) cada e será concedido aos
servidores Municipais do Poder legislativo Municipal, efetivos e comissionados.
(Redação
dada pela Lei nº 2.603, de 14 de maio de 2023)
§ 1º
O benefício concedido no caput deste artigo, não estará sujeito à integração na
remuneração dos servidores. (Redação dada pela Lei nº 2.603, de 14 de
maio de 2023)
§ 2º
A concessão do vale feira aos servidores efetivos e comissionados do Poder
Legislativo Municipal se dará até o dia 05 (cinco) de cada mês. (Redação dada
pela Lei nº 2.603, de 14 de maio de 2023)
Art. 3º O Vale feira terá o valor de R$ 5,00 (cinco reais) unitários, sendo que o reajuste de seu valor será feito anualmente, através de ato (projeto de lei municipal) da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 4º O pagamento ao produtor rural será realizado ao final de cada mês, mediante apresentação do comprovante de produtor rural, junto ao setor contábil, totalizando os vales mensais recebidos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 23 de maio de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.