LEI MUNICIPAL Nº 749, DE 23 DE
NOVEMBRO DE 2007
AUTORIZA O
MUNICIPIO A DESENVOLVER AÇÕES PREVENTIVAS E REPRESSIVAS E IMPOR SANÇÕES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal autorizou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Marechal Floriano, por intermédio dos órgãos da Segurança Pública, autorizado a desenvolver ações preventivas e repressivas e impor sanções com a finalidade de determinar o horário de funcionamento de bares ou similares no âmbito municipal.
§ 1º Caracteriza bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas.
§ 2º Consideram-se ilegais os bares ou similares que comercializem ou forneçam bebidas alcoólicas em desacordo com a legislação em vigor, especialmente para menores de 18 (dezoito) anos ou, ainda, permita a utilização de suas instalações físicas para a pratica de atividades ilícitas especialmente o tráfico de drogas e a prostituição, especialmente a infantil.
§ 3º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nas dependências de estabelecimentos de ensino público e privado, independente de seu horário de funcionamento.
Art. 2º Os bares ou similares poderão
funcionar de acordo com os seguintes horários:
§ 1º de domingo à quinta-feira:
07hs00min às 22hs00min.
§ 2º de sexta, sábado e véspera de
feriados: 07hs00min às 24hs00min.
§ 3º Os bares poderão promover música
ao vivo e eletrônica somente até as 22hs00min, salvo em casos especiais que
deverão ser comunicados aos órgãos fiscalizados, que fornecerão as devidas
licenças.
§ 4º Os bares ou similares poderão
promover eventos observando o disposto no Código de Postura – Lei Municipal nº
170/1995 Art. 127 e Art. 128, no que diz respeito á poluição sonora,
principalmente na divulgação por meio de veículos de som.
Art. 2º O horário de funcionamento dos bares e similares será de 07:00 às 00:00, de segunda-feira à domingo. (Redação dada pela Lei Municipal n° 884, de 04 de março de 2009)
Parágrafo único.
Os restaurantes passam a funcionar em horário indeterminado. (Redação dada pela Lei Municipal n° 884, de 04 de março
de 2009)
Art. 3º O horário de funcionamento referido no artigo 2º. poderá ser autorizado ou prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção à violência.
§ 1º Cabe ao proprietário do estabelecimento estabelecer o tipo de público e show para solicitar a concessão do alvará.
§ 2º Os proprietários de restaurantes, pizzaria e churrascarias que comprovem o atendimento a turistas poderão solicitar alvará de funcionamento com horário especial.
§ 3º Os clubes terão horário especial de funcionamento, somente por ocasião de eventos programados, autorizados pelos órgãos fiscalizadores, com horário de início e término de show pré-estabelecido.
Art. 4º Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
I – 1º Autuação: notificação e multa de 100 (cem) URMF – Unidade de Referência de Marechal Floriano;
II – 2º Autuação: fechamento do estabelecimento por 30 (trinta) dias e multa de 200 URMF – Unidade de referência de Marechal Floriano;
III – 3º - Autuação: Fechamento do referido estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento por um período de 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Sendo detectada venda de bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos, tráfico ou uso de substancias entorpecentes ou ainda prostituição, acarretará automaticamente o fechamento do referido estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento por um período de 12 (doze) meses.
Art. 5º Fica autorizado o município de Marechal Floriano, a celebrar parcerias e/ou convênios com a Policia Civil e Policia Militar, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, que promoverá ações de caráter preventivo e repressivo, para o cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1º Fica autorizado
o município de Marechal Floriano a adquirir equipamentos necessários para o
cumprimento desta Lei.
§ 2º Antes da
aplicação das penalidades previstas no artigo 4º o Poder Executivo fará ampla
divulgação desta Lei.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, devendo ser estabelecido prazo para a celebração dos convênios e parcerias nela dispostos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 23 de novembro de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.