LEI MUNICIPAL Nº 791, DE 31 DE MARÇO DE 2008

 

“AUTORIZA ISENÇÃO DE TAXAS DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL ATÉ 31/12/2008.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a isentar taxas de alvará de licença para instalação e funcionamento comercial e industrial até 31 de dezembro de 2008, aos proprietários de estabelecimentos comerciais que estão irregulares, no âmbito do município de Marechal Floriano.

 

Art. 2º A isenção para os proprietários de estabelecimentos comerciais respeitará as seguintes condições:

 

I - Apresentar declaração da receita estadual em dia;

 

II - Apresentar comprovante que ateste o período de abertura do estabelecimento;

 

III - Apresentar nota fiscal, que confirma a compra de produtos para o estabelecimento;

 

IV - Apresentar comprovante de renda constando renda mínima de até dois salários mínimos.

 

Art. 3º Em conformidade com o Decreto n° 4.363/2008, criado na forma da Lei Municipal n° 749, de 23 de novembro de 2007, é que será concedida a isenção para que todos os estabelecimentos que estão irregulares com o município, possam se adequar.

 

Art. 4º Somente serão contemplados os proprietários de estabelecimentos, que responderem fielmente ao caput do Art. 2° incisos I, II, III, e IV, desta Lei.

 

Parágrafo único. A execução dessa Lei só servirá aos estabelecimentos que forem aprovados pela vigilância sanitária e que apresente boas condições de higiene e que não coloque em perigo a saúde pública.

 

Art. 5º A Isenção será estendida a todos os estabelecimentos que já estão em funcionamento, não podendo ser beneficiados com a Lei, as novas aberturas de comércios ou indústrias a partir da data da apresentação deste Projeto.

 

Art. 6º A partir da publicação desta Lei os estabelecimentos contemplados que não regularizarem a situação perante o município não serão mais notificados, correndo o risco de terem o comércio fechado.

 

Art. 7º A presente lei será regulamentada em até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 31 de março de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.