LEI MUNICIPAL Nº 792, DE 31 DE MARÇO DE 2008
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O
PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA ARMAZENAR LIXOS TÓXICOS E DISPONIBILIZAR LOCAL
PARA DESTINAÇÃO FINAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO”.
ELIAS KIEFER, PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o programa de conscientização para armazenar lixos tóxicos e disponibilizar local para destinação final, no âmbito do Município.
Art. 2º O objetivo de criar um local especifico para destinação destes resíduos
tem como finalidade dar o destino final adequado às embalagens de defensivos
agrícolas usados pela população no âmbito municipal.
Parágrafo único. São considerados
resíduos tóxicos usados na agricultura os seguintes itens:
I – Qualquer produto químico de ação tóxica
empregada na agricultura usada para:
a) Matar insetos considerados pragas
(inseticida), ervas invasoras, (herbicidas), fungos que geram doenças
(fungicidas). Também chamados de defensivos agrícolas, sobretudo pela indústria
química, pesticida ou praguicida.
b) Resíduos sólidos das atividades agrícolas e da pecuária, como embalagens
de adubos, defensivos agrícolas, ração, restos de colheita, animais mortos,
dejetos de criação de animais etc.
Art. 3º O produto agrotóxico usado pelo homem na agricultura é um dos mais
preocupantes, devido o reaproveitamento indevido de embalagens e danos no meio
ambiente.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, juntamente com a Secretaria de
Meio Ambiente e Vigilância Epidemiológica e Sanitária, através de parcerias deverão
criar cartilhas, realizar palestras, conscientizando
a população, principalmente os produtores de hortifrutigranjeiros, quanto aos
danos que estas embalagens e uso de produtos tóxicos de forma inadequada,
degradam o meio ambiente e comprometem diretamente a saúde da humanidade.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá fazer juntamente com os técnicos e agrônomos
um trabalho preventivo alcançando todos os agricultores da região para que
juntos possam fazer uma coleta diferenciada do lixo tóxico, destinando a este
um tratamento especial.
Art. 6º Fica autorizada à realização de
convênios com órgãos Estaduais e/ou Federais para melhor eficácia e cumprimento
deste dispositivo legal, objetivando principalmente a implantação de programas
educativos que combatem o uso demasiado
de agrotóxicos na agricultura, o que incidirá em menor volume de restos de
produtos tóxicos e embalagens nos quintais, lavouras e terrenos baldios.
Art. 7º Fica o Poder Executivo
Municipal responsável em adotar medidas para incentivo ao programa e construção de uma unidade de armazenamento de
embalagens de agrotóxicos, concentrando-se na totalidade recolhida em todo o
município.
Art. 8º Todos os procedimentos para eliminação
dessas embalagens expostas, após utilização, deverão ser de responsabilidade do
agricultor, juntamente com o Poder Público Municipal e caso isso não venha
ocorrer o município ficará responsável pelo transporte dos lixos tóxicos ou não
tendo como fazer que sejam as embalagens incineradas em local pré-determinado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, exceto os dispositivos da Lei Municipal nº 166/1995.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, 31 de março de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.