REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N° 875, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009

 

LEI MUNICIPAL Nº 868, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2008

 

“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Marechal Floriano são submetidos ao regime jurídico único instituído por esta Lei Complementar, regulando as condições de provimento e vacância dos cargos públicos, direitos e vantagens, deveres, obrigações e responsabilidades.

 

Art. 2º Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais à criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município.

 

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo são organizados segundo diretrizes definidas em Lei específica.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS PÚBLICOS

 

Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.

 

Art. 5º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei.

 

Art. 6º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovações prévias em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a sua natureza e complexidade, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 7º Os cargos públicos são providos por:

 

I - Nomeação;

 

II - Aproveitamento;

 

III - Reintegração;

 

IV - Recondução;

 

V - Reversão;

 

VI - Readaptação.

 

Art. 8º Os atos de provimento dos cargos serão editados:

 

I - Na administração direta do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal;

 

II - No Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara;

 

III - Nas autarquias e fundações públicas, pelo dirigente superior da entidade.

 

Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

 

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Art. 10 Função gratificada é o encargo de chefia cometido a servidor público efetivo, mediante designação.

 

Parágrafo único. A competência para a designação ou dispensa de servidor para o exercício de função gratificada é atribuída, no âmbito do Poder Executivo, ao Prefeito Municipal e aos dirigentes das autarquias ou fundações públicas, e no âmbito do Poder Legislativo, â autoridade definida em seu regimento.

 

Art. 11 A designação para função gratificada vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que o servidor ficar subordinado, dar-lhe exercício imediato, independentemente de posse.

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 A nomeação será feita:

 

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato habilitado em concurso público para cargo de provimento efetivo;

 

II - Em comissão, para provimento de cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 13 A nomeação para cargo efetivo dar-se-á após atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público, regidos por esta Lei Complementar, no cargo serão estabelecidos em legislação específica.

 

Art. 14 Os cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

Seção II

Do Concurso Público

 

Art. 15 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, e observarão as condições e os requisitos prescritos em Lei e no edital.

 

§ 1º O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, àquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.

 

Art. 16 À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

 

Parágrafo único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão percentual de até 10% (dez por cento) das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.

 

Art. 17 O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.

 

Seção III

Da Posse

 

Art. 18 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossado ou por seu representante especialmente constituído para este fim.

 

Parágrafo único. A posse somente será realizada nos casos de investidura em cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

 

Art. 19 São requisitos para a posse:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

III - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

IV - Pleno gozo dos direitos políticos;

 

V - Sanidade física e mental para o exercício do cargo, comprovada em inspeção médica municipal;

 

VI - Atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.

 

§ 1º No ato da posse, o empossado, apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

§ 2º É requisito para posse a declaração do empossado de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública na administração direta ou indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

 

Art. 20 A posse verificar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 1º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo de que trata este artigo.

 

§ 2º Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal ou o interessado não preencher os requisitos definidos no artigo anterior.

 

Art. 21 Após a posse, o servidor será localizado por ato da Secretaria responsável pela Gestão dos Recursos Humanos na Secretaria ou órgão onde deverá ter exercício.

 

Seção IV

Do Exercício

 

Art. 22 Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.

 

Art. 23 É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.

 

§ 1º Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o exercício poderá ser determinado para ter início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino qual for localizado o servidor.

 

§ 2º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto neste artigo o servidor público será exonerado.

 

Art. 24 Ao chefe ou encarregado da unidade administrativa ao qual subordinar-se o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Art. 25 Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, a regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.

 

Art. 26 A localização do servidor poderá ser alterada pelo Secretário responsável pela Gestão dos Recursos Humanos, por solicitação do Secretário da Pasta, “de oficio” ou a pedido, observando-se sempre a necessidade e o interesse do serviço.

 

Art. 27 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DE TRABALHO

 

Seção I

Da Duração do Trabalho

 

Art. 28 A jornada normal de trabalho dos servidores públicos municipais, regidos por esta Lei Complementar, será:

 

§ 1º Para os servidores do Poder Legislativo Municipal aqueles definidos pela Lei Municipal n° 623 de 30 de junho de 2006 e alterações se houver.

 

§ 2º Para os servidores do Poder Executivo Municipal aqueles definidos as seguintes leis:

 

I - Lei Municipal n° 566, de 07 de novembro de 2005 e alterações se houver;

 

II - Lei Municipal n° 568, de 07 de novembro de 2005 e alterações se houver;

 

III - Lei Municipal n° 816, de 09 de maio de 2008 e alterações se houver.

 

§ 3º O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exige do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

§ 4º Observada a necessidade de serviço, a Lei poderá estabelecer o regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva do servidor público efetivo, fixando o vencimento ou a gratificação necessária à compensação financeira correspondente.

 

§ 5º O servidor submetido ao regime de dedicação exclusiva não poderá exercer qualquer outra atividade estranha ao seu cargo, inclusive de natureza privada.

 

§ 7º Fica vedada a concessão de regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva ao servidor:

 

I - Ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada;

 

II - Colocado à disposição de outro Poder do Município, de outro Município, do Estado ou da União.

 

Art. 29 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 1º Compete ao Secretário Municipal ou Autoridade de igual hierarquia, atendida a justificativa prévia, prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço.

 

§ 2º A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma deste Estatuto e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

§ 3º Em situações excepcionais e de necessidade imediata às horas que excederem a jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.

 

Art. 30 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido, por ato do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente superior da autarquia ou fundação pública, horário especial de trabalho, respeitada a carga horária e sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens.

 

§ 1º Para obtenção desse benefício, o servidor deverá apresentar documento fornecido pela direção do estabelecimento de ensino em que esteja matriculado, contendo:

 

I - Horário a que estiver submetido;

 

II - Todos os horários que existam no estabelecimento, no mesmo curso que o servidor estiver matriculado.

 

§ 2º O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.

 

Art. 31 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

 

Seção II

Da Frequência ao Serviço

 

Art. 32 A frequência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

 

Art. 33 O registro de frequência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos.

 

Parágrafo único. O atraso no registro da frequência, com a utilização da tolerância prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado.

 

Art. 34 Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.

 

Parágrafo único. É vedado dispensar o servidor do ponto e abonar falta ao serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou regulamento.

 

Art. 35 A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.

 

Art. 36 A fixação do horário de trabalho do servidor do Poder Executivo Municipal será feita pelo Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal ou autoridade de igual hierarquia, podendo ser alterada por conveniência da administração, a fixação do horário de trabalho do servidor do Poder Legislativo Municipal será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, podendo ser alterada por conveniência da administração.

 

Parágrafo único. O Prefeito, o Presidente da Câmara e o dirigente superior de autarquia ou fundação pública municipal, no âmbito de suas respectivas competências, determinarão quais os cargos cujos servidores, em virtude dos encargos externos, não estão obrigados ao registro diário de frequência.

 

Art. 37 O servidor público perderá:

 

I - A remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço;

 

II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço após o período de tolerância máxima a que se refere o art. 33 e dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente;

 

III - O vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;

 

IV - Um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou prisão preventiva ou temporária, com direito à diferença, se inocentado ao final.

 

§ 1º O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão.

 

§ 2º No caso de falta injustificada ao serviço os dias imediatamente anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão também computados como falta.

 

§ 3º Na hipótese de não comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.

 

Art. 38 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:

 

I - Por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;

 

II - Por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;

 

III - Até oito dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do ato civil ou religioso, conforme o caso;

 

IV - Por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;

 

V - Pelos dias necessários à:

 

a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;

c) prestação de concurso público.

 

VI - Por 01 (um) dia na data de seu aniversário;

 

Art. 39 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.

 

Seção III

Do Afastamento e Cessão

 

Art. 40 O servidor público poderá ser posto à disposição de órgão da Administração direta ou indireta federal, estadual/distrital ou municipal, a critério do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período, com a anuência do respectivo servidor.

 

§ 1º Não haverá o limite de prazo a que se refere este artigo, quando o afastamento for para exercer cargo de direção ou, ainda, para ter exercício em órgão da administração indireta do próprio Município.

 

§ 2º A cessão do servidor para órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou para outros municípios, formalizada através de termo de cooperação, será sempre com ônus para o órgão ou entidade cessionária.

 

§ 3º O afastamento do servidor para ter exercício em entidades com as quais o Município mantenha convênio, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.

 

§ 4º Na hipótese de cessão mediante convênio, o termo respectivo deverá conter cláusulas regulando os encargos e obrigações das partes convenentes, entre os quais os relativos a pagamento dos vencimentos e das parcelas de contribuições previdenciárias de responsabilidade do servidor e do Município.

 

§ 5º Salvo nos casos especificados fixados em lei, o servidor cedido não terá direito a promoção por merecimento ou por desempenho.

 

§ 6º Findo o prazo da cessão ou no percurso desta, o servidor público retomará ao seu lugar de origem, após comunicação formal a ser realizada pela Administração de origem.

 

§ 7º O servidor municipal que estiver em estágio probatório, poderá ser posto a disposição de órgão da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, desde que seja avaliado pela entidade a que fora cedido;

 

Art. 41 É permitido ao servidor ausentar-se da repartição em que tem exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, para:

 

I - Participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;

 

II - Frequentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado ou doutorado que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.

 

§ 1º O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de representação do Município, do Estado do Espírito Santo ou do Brasil em competições oficiais.

 

§ 2º No caso do inciso II, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados, aos cofres municipais o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.

 

§ 3º Concluído o curso de especialização, mestrado ou doutorado, não poderá o servidor ausentar-se para frequentar novo curso enquanto decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo anterior.

 

§ 4º A ausência ou afastamento previsto neste artigo somente será deferido, observados critérios de conveniência e oportunidade administrativa, se não for possível à participação do servidor nos referidos eventos, sem prejuízo do exercício de suas funções.

 

§ 5º A autorização ou liberação da ausência ou afastamento para participação em seminários, congressos ou outros certames técnicos, científicos, culturais ou desportivos será dada, preferencialmente, ao servidor público efetivo.

 

Art. 42 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplica-se as seguintes disposições:

 

I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;

 

II - Investido no mandato de Prefeito ou vice-prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - Para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se em exercício estivesse.

 

Art. 43 Condenado por crime inafiançável o servidor público efetivo será afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada em julgado.

 

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 44 Até a aquisição da estabilidade o servidor ficará submetido a estágio probatório, período em que serão apurados os requisitos necessários à sua confirmação no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

 

Art. 45 Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - Idoneidade moral e ética profissional;

 

II - Assiduidade;

 

III - Pontualidade;

 

IV - Disciplina, salvo em relação à falta punível com demissão;

 

V - Eficiência e produtividade;

 

VI - Responsabilidade.

 

§ 1º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento, que estabelecerá a periodicidade dessa avaliação.

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.

 

Art. 46 Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.

 

§ 1º As conclusões das chefias imediata e/ou mediata serão apreciadas, em caráter final, por um comitê técnico, especialmente criado para esse fim.

 

§ 2º Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final, lhe concederá um prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de sua defesa, com todos os meios de prova admitidos em direito.

 

§ 3º Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, o comitê técnico encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao dirigente superior da autarquia ou fundação pública, conforme o caso, que após ouvido o respectivo serviço jurídico, decidirá pela confirmação ou não do servidor no cargo.

 

§ 4º O regulamento estabelecerá o prazo para que o comitê técnico faça o encaminhamento do processo à autoridade competente para os fins previstos no parágrafo anterior.

 

Art. 47 A qualquer tempo, e antes do término do período do estágio probatório, se o servidor público deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos no art. 45 a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato ao comitê técnico para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito da defesa.

 

Art. 48 Em regime de estágio probatório, o servidor público não poderá ser afastado do cargo para qualquer fim, salvo para:

 

§ 1º Exercício de cargo em comissão no âmbito da Administração Municipal.

 

§ 2º Para concorrer a mandato eletivo, com remuneração, sem prejuízo do computo do tempo para a obtenção de sua estabilidade, devendo se eleito observar o disposto no Art. 38 da Constituição Federal.

 

I - O afastamento se dará na data de registro da candidatura na Justiça Eleitoral até o dia subsequente à eleição.

 

§ 3º Assumir cargo de Secretário Municipal.

 

I - Não será contado o tempo para a obtenção de sua estabilidade.

 

Art. 49 Será submetido a novo estágio probatório o servidor que, já tendo adquirido a estabilidade, for nomeado para outro cargo público.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTABILIDADE

 

Art. 50 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, adquirirá a estabilidade no serviço público após 3 (três) anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo único. É obrigatória a avaliação especial de desempenho do servidor para a aquisição da estabilidade, observados os requisitos estabelecidos no art. 45.

 

Art. 51 O servidor estável só perderá o cargo:

 

I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

 

CAPÍTULO VII

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 52 As promoções são instrumentos criados por lei específica para possibilitar a melhoria de desempenho profissional do servidor e incentivar e valorizar o seu aperfeiçoamento através da busca por conhecimentos adicionais.

 

§ 1º A promoção do pessoal do magistério obedecerá às normas elencadas pela Lei n° 568, de 07 de novembro de 2005 e suas alterações, bem como os ditames estabelecidos no Estatuto próprio.

 

§ 2º A promoção dos Servidores do Poder Legislativo Municipal obedecerão à Lei Municipal n° 623 de 30 de junho de 2006 e a Resolução n° 003 de 23 de agosto de 2006.

 

§ 3º A promoção dos servidores do Poder Executivo Municipal, obedecerão as seguintes leis:

 

I - Lei Municipal n° 566, de 07 de novembro de 2005 e alterações se houver;

 

II - Lei Municipal n° 816, de 09 de maio de 2008 e alterações se houver;

 

Art. 53 A promoção por desempenho constituirá na passagem do Servidor de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence.

 

Art. 54 A participação do servidor em cursos de formação e aperfeiçoamento constitui-se em um dos requisitos para a promoção na carreira.

 

CAPÍTULO VIII

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 55 Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com todos os direitos e vantagens que forem devidos.

 

§ 1º A reintegração por decisão administrativa fica condicionada à revisão do respectivo processo administrativo-disciplinar.

 

§ 2º Na hipótese do cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada.

 

§ 3º Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

 

§ 4º O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica.

 

§ 5º Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

§ 6º Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga, se estável, será, pela ordem:

 

I - Reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;

 

II - Aproveitado em outro cargo;

 

III - Posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

CAPÍTULO IX

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 56 Recondução é o retomo do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou em função da reintegração do titular do cargo, cuja vaga estava ocupando, conforme previsto no inciso I, do § 6°, do artigo anterior.

 

CAPÍTULO X

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 57 Aproveitamento é o reingresso ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade.

 

§ 1º O aproveitamento será realizado no interesse da Administração e dar-se-á no mesmo cargo ou em outro cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade, a habilitação exigida para o respectivo cargo e a existência de vaga.

 

§ 2º A formalização do aproveitamento exige comprovação da capacidade física e mental do servidor, mediante prévia inspeção médica oficial do Município.

 

§ 3º Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 58 Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo previsto no § 3° do artigo anterior.

 

Art. 59 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, será aproveitado o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público municipal.

 

CAPÍTULO XI

DA REVERSÃO

 

Art. 60 Reversão é o reingresso à atividade do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e ter sido julgado apto em inspeção médica oficial.

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º Não poderá haver reversão do servidor público que contar 70 (setenta) anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.

 

CAPÍTULO XII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 61 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental, verificada em inspeção realizada por junta médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e o nível de escolaridade.

 

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento do servidor.

 

CAPÍTULO XIII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 62 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

Art. 63 A substituição para cargo em comissão ou função gratificada será automática ou dependerá de ato da administração.

 

§ 1º Substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento e se processará independentemente de ato.

 

§ 2º A substituição só se efetuará quando imprescindível, face às necessidades do serviço e a impossibilidade de redistribuição das tarefas.

 

Art. 64 Durante o tempo de substituição, o servidor substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada ressalvada o direito de opção.

 

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 65 A vacância de cargo público decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Falecimento;

 

V - Declaração de perda de cargo;

 

VI - Destituição de cargo em comissão.

 

Parágrafo único. O cargo será declarado vago na data da publicação do ato administrativo em órgão oficial.

 

CAPÍTULO II

DA EXONERAÇÃO

 

Art. 66 A exoneração do servidor público dar-se-á:

 

a) de oficio, por ato da autoridade competente;

b) a pedido do servidor.

 

§ 1º Se de oficio, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, após processo administrativo, garantindo ao servidor a ampla defesa e o contraditório;

b) quando, tendo tomado posse, o servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo legal.

 

§ 2º A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-á:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor público.

 

Art. 67 O servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício até quinze dias após a apresentação do pedido.

 

Parágrafo único. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.

 

Art. 68 Não será concedida exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se afastado para frequentar curso especializado a que se refere o art. 41, II, e não tendo permanecido no cargo pelo prazo correspondente ao período de afastamento, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.

 

Parágrafo único. Não haverá necessidade da reposição de que trata este artigo quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público no município.

 

Art. 69 São competentes para exonerar as autoridades e dirigentes dos órgãos ou entidades referidos no art. 8°, salvo delegação de competência.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

 

Art. 70 Pelo efetivo exercício do cargo, o servidor público receberá uma retribuição pecuniária em forma de vencimento, subsídio e remuneração.

 

Art. 71 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível ou padrão fixado em lei específica.

 

Art. 72 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

Art. 73 Subsídio é a retribuição pecuniária fixada por lei para determinadas categorias de servidores públicos.

 

Parágrafo único. O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

Art. 74 Os vencimentos e os subsídios do servidor público, acrescidos das vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.

 

Art. 75 Os vencimentos dos servidores municipais obedecerão às seguintes Leis:

 

§ 1º Do Poder Legislativo Municipal a Lei Municipal n° 623 de 30 de junho de 2006 e alterações se houver.

 

§ 2º Do Poder Executivo Municipal as seguintes Leis:

 

I - Lei Municipal n° 566, de 07 de novembro de 2005 e alterações se houver;

 

II - Lei Municipal n° 568, de 07 de novembro de 2005 e alterações se houver;

 

III - Lei Municipal n° 816, de 09 de maio de 2008 e alterações se houver;

 

Art. 76 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas far-se-á sempre, sem distinção de índices, no mês de março de cada ano, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Art. 77 A Administração Municipal estabelecerá, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias o valor que será destinado à correção das tabelas de vencimentos dos servidores, tomando-se por base a previsão de evolução da receita e a previsão inflacionária.

 

Art. 78 Os vencimentos, a remuneração, os subsídios e os proventos dos servidores, observando-se o mapa de frequência correspondente, deverão ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

 

Art. 79 A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município ou qualquer outra espécie de remuneração, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, terão como limite o subsídio do Prefeito.

 

Parágrafo único. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios fixados no “caput” deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas neste Estatuto ou em lei.

 

Art. 80 O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 81 O vencimento, a remuneração, o subsídio e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I - Prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;

 

II - Reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais, que não poderão ser inferior à 1/6 (um sexto) da remuneração, subsídio ou proventos, nem superiores à 1/3 (um terço) da remuneração.

 

§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejam superiores a 50% (cinquenta) por cento da remuneração que deveria receber ou comprovada a má-fé, fica o servidor público obrigado a devolvê-los de uma só vez no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, através de desconto, em uma única parcela.

 

§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

 

§ 4º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.

 

§ 5º Não caberá reposição parcelada quando o servidor solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

 

III - Caso o servidor deva a Fazenda Pública Municipal, será descontado nos termos do inciso II deste artigo.

 

Art. 82 Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da administração, na forma definida em regulamento.

 

Parágrafo único. A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes ou subsídio atribuído ao servidor público.

 

Art. 83 É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do servidor público.

 

Art. 84 A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 85 Além do vencimento, o servidor público poderá perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - Indenizações e Auxílio;

 

II - Gratificações e adicionais;

 

III – 13º Vencimento.

 

§ 1º As indenizações e auxílio não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

§ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

§ 4º Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Seção II

Das Indenizações e Auxílio

 

Art. 86 Constituem indenizações e auxílio do servidor:

 

I - Diárias;

 

II - Transporte;

 

III - Bolsa de estudo.

 

Subseção I

Das Diárias

 

Art. 87 Ao servidor público que, por determinação da autoridade superior, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, em missão especial ou viagem de estudos, conceder-se-á, além de transporte, diária para indenização de despesas de alimentação e pousada, na forma disposta em regulamento.

 

Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando for custeado, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

 

§ 2º Quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, a diária será paga de acordo com o disposto em regulamento.

 

Art. 88 O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder do que lhe for devido, no prazo de 2 (dois) dias, a contar do recebimento ou retomo, conforme o caso.

 

Art. 89 A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação.

 

Art. 90 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.

 

Subseção II

Do Transporte

 

Art. 91 A indenização de transporte poderá ser concedida ao servidor público que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório.

 

§ 1º Os valores da indenização serão fixados tomando-se por base a quilometragem do veículo, através de legislação específica.

 

§ 2º A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma definida em regulamento.

 

Subseção III

Da Bolsa de Estudo

 

Art. 92 Poderá ser concedido ao servidor público uma bolsa de estudos para sua participação em curso de especialização, mestrado ou doutorado, que se relacione com as atribuições do cargo, observado o disposto nos parágrafos 2°, 3° e 4°, do art. 41.

 

Parágrafo único. O valor e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em Lei Especifica.

 

Seção III

Das Gratificações e Adicionais

 

Subseção I

Da Especificação

 

Art. 93 Poderá ser concedido ao servidor público:

 

I - Gratificação:

 

a) pelo exercício de função gratificada;

b) pelo exercício de cargo em comissão;

e) pela prestação de serviços extraordinários;

d) de nível superior e de especialização acadêmica;

e) de assiduidade.

 

II - Adicional:

 

a) por tempo de serviço;

b) de insalubridade ou de periculosidade;

c) de férias;

d) noturno.

 

Parágrafo único. No âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal, compete ao Secretário responsável pela gestão de recursos humanos a concessão dos adicionais por tempo de serviço, de insalubridade ou de periculosidade e noturno.

 

Subseção II

Da Gratificação Pelo Exercício de Função Gratificada

 

Art. 94 Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício durante o exercício da função gratificada, vedada a sua incorporação.

 

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por Lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 95 Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de saúde, gestação, adoção, paternidade, por doença em pessoa da família e para serviço obrigatório por Lei.

 

Subseção III

Da Gratificação Pelo Exercício de Cargo em Comissão

 

Art. 96 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo, não incorporando ao vencimento do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

 

Subseção IV

Da Gratificação Pela Prestação de Serviço Extraordinário

 

Art. 97 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, salvo nas hipóteses de jornada especial devidamente justificada pelo secretário da Pasta e autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal, ou ainda justificada e autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, em se tratando do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 2º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.

 

§ 3º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será determinada, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito e pelos dirigentes superiores das autarquias e fundações públicas, e no âmbito do Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara.

 

§ 4º Não possuindo os Poderes Executivo e Legislativo dotação orçamentária para a concessão de adicional de serviço extraordinário, poderá ser substituída por dias não trabalhados, desde que regulamentado por ato administrativo.

 

Subseção V

Da Gratificação de Nível Superior e de Especialização Acadêmica

 

Art. 98 Poderá ser concedida gratificação de nível superior de especialização acadêmica e tecnólogo ao servidor público municipal efetivo, através de legislação específica, seguida de impacto financeiro.

 

Da Gratificação de Assiduidade

 

Art. 99 A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que tendo adquirido direito a férias prêmio de acordo com o art. 138, optar por esta gratificação.

 

§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do vencimento, até o limite de 70% (setenta por cento).

 

§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.

 

Subseção VI

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 100 O Adicional por Tempo de Serviço será concedido ao servidor público municipal efetivo a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado à Administração Municipal, no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo de que é titular, até o limite de 50% (cinquenta por cento).

 

§ 1º Para os fins de cálculo do adicional, considera-se como tempo de efetivo exercício prestado à Administração Municipal aquele previsto no art. 144.

 

§ 2º O adicional será devido a partir da data em que o servidor completar o quinquênio, independentemente de requerimento.

 

§ 3º O servidor que exercer, em caráter de acumulação legal, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de cada um desses cargos.

 

Subseção VII

Do Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade

 

Art. 101 O servidor público que trabalhe em atividades ou operações insalubres ou perigosas fará jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.

 

Art. 102 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura ao servidor a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo.

 

Art. 103 São consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

 

Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo ao vencimento básico do seu cargo.

 

Art. 104 A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade, para fins de concessão do adicional criado pelo artigo anterior serão feitas nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista e pelas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

 

Art. 105 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 106 O servidor que trabalhe concomitantemente em atividades insalubres e perigosas, fará jus ao adicional de maior remuneração, vedado a acumulação dos referidos adicionais.

 

Art. 107 O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade.

 

Subseção VIII

Do Adicional de Férias

 

Art. 108 Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.

 

§ 1º O pagamento do adicional de férias será efetuado juntamente com o pagamento dos vencimentos do mês anterior, salvo se o gozo de férias se verificar no mês de janeiro, hipótese em que o adicional será pago com os vencimentos desse mês.

 

§ 2º O servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

 

Subseção IX

Do Adicional Noturno

 

Art. 109 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como sessenta minutos.

 

Parágrafo único. O adicional noturno incidirá sobre o valor correspondente à gratificação pela prestação de serviços extraordinários.

 

Seção IV

Do 13º Vencimento

 

Art. 110 O servidor público terá direito anualmente ao 13° vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, no salário base que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.

 

§ 1º O 13º vencimento será pago no mês do aniversário do servidor, no valor correspondente à remuneração devida nesse mês.

 

§ 2º Quando ocorrer o afastamento do servidor por motivo de licença para trato de interesses particulares ou para o exercício de mandato eletivo, o 13º vencimento será pago no mês do afastamento, proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, quando da ocorrência de exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, se tais eventos ocorrerem antes do reconhecimento do 13º vencimento na forma prevista no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Se durante o ano do período aquisitivo o servidor tiver recebido o 130 vencimento e licenciar-se sem remuneração, for exonerado ou demitido, ou tiver suspensa a remuneração, a qualquer título, inclusive por óbito, terá que ser feita a restituição ao erário municipal da parcela respectiva, na proporção de 1/12 (um doze avos), sendo o valor correspondente descontado de eventual saldo de vencimentos ou proventos ou vantagens pecuniárias a que ele ou seus herdeiros tenha direito.

 

§ 5º No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13° vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista nos parágrafos anteriores.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

 

Art. 111 O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias de 30 dias, por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, na hipótese de necessidade do serviço atestada pela chefia imediata.

 

§ 1º Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.

 

§ 2º Caso não seja concedido o período de férias após vencidos os dois períodos, conforme previsto no parágrafo anterior, o servidor público fará jus ao seu pagamento em dobro.

 

§ 3º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 4º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 5º As férias observarão a escala organizada anualmente pela secretaria responsável pela gestão de recursos humanos, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor, salvo em situações especiais, devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal, para o Executivo, ou pelo Presidente da Câmara para o Legislativo Municipal.

 

§ 6º Nos caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.

 

§ 7º A exoneração de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 15 (quinze) dias:

 

a) para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;

b) para ressarcimento ao erário público, na hipótese das férias terem sido gozadas sem ter completado período aquisitivo.

 

§ 8º A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.

 

§ 9º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 10 O período de férias interrompido será gozado de uma só vez.

 

§ 11 O servidor poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, devendo requer até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal ou do Poder legislativo deferir ou não a solicitação do servidor de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário.

 

§ 12 Será considerado para cálculo do recebimento de férias, o salário base do servidor, vedada a incorporação de qualquer gratificação.

 

Art. 112 Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e para frequentar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retomo do servidor público.

 

CAPÍTULO IV

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 113 O Município está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.

 

Parágrafo único. O Município poderá manter plano de seguridade social próprio para o servidor público municipal e sua família, cujos benefícios serão estabelecidos em lei específica.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 114 Ao servidor público efetivo poderá ser concedida licença:

 

I - Para tratamento da própria saúde;

 

II - Por acidente em serviço ou por doença profissional;

 

III - Pela gestação;

 

IV - Pela adoção;

 

V - Pela paternidade;

 

VI - Por motivo de doença em pessoa da família;

 

VII - Para prestação de serviço militar obrigatório;

 

VIII - Para atividade política;

 

IX - Para desempenho de mandato classista;

 

X - Para trato de interesses particulares;

 

XI - Licença prêmio.

 

§ 1º As licenças previstas nos incisos I, II, III e VI serão concedidas após inspeção médica pelo serviço de perícia do Município.

 

§ 2º As licenças previstas nos incisos IV, V, VII a XI serão concedidas, no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, ou pelo dirigente da autarquia ou fundação pública.

 

Art. 115 As licenças aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão serão concedidas de acordo com as normas do Sistema Geral de Previdência.

 

Art. 116 Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico ou aposentadoria.

 

§ 1º A prorrogação dar-se-á de oficio ou a pedido.

 

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.

 

§ 3º Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor público terá considerado como de licença para trato de interesses particulares o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

 

Art. 117 O servidor público licenciado na forma do art. 114, incisos de 1 a VI, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

 

Parágrafo único. Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação Jegai, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.

 

Art. 118 O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento.

 

Seção II

Da Licença Para Tratamento da Própria Saúde

 

Art. 119 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de oficio, com base em perícia médica do Município e ou Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.

 

§ 2º O atestado expedido por médico ou junta médica particular somente produzirá efeitos depois de homologado pela perícia médica oficial do Município.

 

§ 3º O atestado a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado à perícia médica oficial do Município 48 (quarenta e oito) horas após a sua expedição, sob pena de não ser aceito, hipótese em que o afastamento será considerado como falta injustificada.

 

§ 4º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.

 

§ 5º A concessão de licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica oficial.

 

§ 6º É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde.

 

Art. 120 O servidor não poderá recusar-se à submeter-se à inspeção médica, quando determinada pela Administração.

 

Parágrafo único. A recusa do servidor importará na suspensão do seu pagamento até ser efetivada a inspeção, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.

 

Art. 121 Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

Parágrafo único. As doenças especificadas neste artigo são consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis para fins de aposentadoria por invalidez permanente.

 

Art. 122 O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.

 

Seção III

Da Licença por Acidente em Serviço ou Por Doença Profissional

 

Art. 123 O servidor em licença por acidente em serviço ou por doença profissional tem direito à remuneração integral.

 

Art. 124 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações;

 

I - Lesão corporal;

 

II - Perturbação física que possa vir a causar a morte;

 

III - Perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

 

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

e) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

 

Art. 125 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao serviço médico oficial descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem assim, as possíveis consequências que poderão advir do acidente.

 

Parágrafo único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias.

 

Art. 126 O tratamento do servidor acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais, que assumirá integralmente o custo com médicos, hospitais, exames e medicamentos, durante todo o tempo necessário à sua recuperação.

 

Parágrafo único. O custo a que se refere este artigo abrange os deslocamentos que se fizerem necessários ao tratamento.

 

Art. 127 No caso de incapacidade total e permanente ou morte do servidor, em decorrência do acidente em serviço, ser-lhe-á devida uma indenização ou a seus dependentes, em caso de óbito, no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes, independentemente da aferição dos demais benefícios previdenciários.

 

Art. 128 Considera-se doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer- lhe a rigorosa caracterização.

 

Seção IV

Da Licença por Gestação

 

Art. 129 Será concedida licença à servidora pública Municipal gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do 8° (oitavo) mês de gestação até a data do parto.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de licença.

 

§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, e decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, que poderá ser antecedente ou subsequente à licença.

 

§ 6º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico que levará em consideração as condições específicas das atividades do cargo e do tipo e local de trabalho, além do comportamento individual da servidora, em face da evolução da gestação.

 

§ 7º Durante, a licença, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, salvo nos últimos 20 dias da licença para período de adaptação da criança.

 

Art. 130 A servidora gestante poderá ser afastada, enquanto durar a gestação, das atividades ou operações insalubres, passando a exercer as suas funções em local salubre e em serviço não perigoso.

 

Seção V

Da Licença por Adoção

 

Art. 131 Ao servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial definitiva de criança será concedida licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial definitiva de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias.

 

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial definitiva de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial definitiva de criança a partir de 4 (quatro) anos até 10 (dez) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

 

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda definitiva à adotante ou guardiã.

 

§ 5º Na hipótese da adoção ou guarda judicial definitiva ser feita por um casal de servidores públicos municipais, apenas um deles terá direito à licença por adoção.

 

Seção VI

Da Licença Paternidade

 

Art. 132 A licença paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 10 (dez) dias sucessivos, a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo de sua remuneração.

 

§ 1º O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.

 

§ 2º No caso de natimorto será concedido ao servidor público prazo de 02 (dois) dias sucessivos sem prejuízo da remuneração.

 

Seção VII

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 133 O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita pela área responsável pela gestão dos recursos humanos municipais, à vista de relatório social.

 

§ 2º A doença será provada mediante exame pelo serviço de perícia médica do Município.

 

§ 3º A licença será concedida:

 

a) com remuneração integral, até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

b) com redução de um terço, após 180 (cento e oitenta) dias até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos;

c) sem remuneração, após o prazo previsto na alínea anterior.

 

§ 4º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 5º Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao serviço de perícia médica do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, do Estado ou de outros Municípios.

 

Seção VIII

Da Licença Para o Serviço Militar Obrigatório

 

Art. 134 O servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber em razão da incorporação, salvo se optar pelo valor que perceber pela prestação do serviço militar.

 

§ 3º Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de 7 (sete) dias para reassumir o exercício do cargo.

 

Seção IX

Da Licença Para Atividade Política

 

Art. 135 O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, observadas as normas previstas na legislação federal específica.

 

§ 1º O servidor público efetivo, ainda que em estágio probatório, poderá licenciar-se com remuneração para concorrer a mandato eletivo sem prejuízo do computo do tempo para obtenção de sua estabilidade, devendo se eleito observar o disposto no art. 38 da Constituição Federal de 1988.

 

I - O afastamento se dará na data de registro da candidatura na Justiça Eleitoral, até o dia subsequente à eleição.

 

§ 2º Os casos omissos de que trata esta Seção, serão dirimidos por legislações que norteiam assuntos desta ordem.

 

Seção X

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 136 É assegurado ao servidor público, o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato, representativos da categoria de servidores públicos do Município de Marechal Floriano, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.

 

§ 1º Somente poderá ser licenciado o servidor público municipal eleito para cargo de Presidente e Tesoureiro da entidade referida no “caput” deste artigo.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

§ 3º Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no “caput” relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.

 

§ 4º Compete ao dirigente de cada Poder e aos dirigentes das autarquias e fundações públicas a concessão da licença prevista neste artigo.

 

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.

 

Seção XI

Da Licença para Trato de Interesses Particulares

 

Art. 137 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por igual período.

 

§ 1º Requerida à licença, o servidor aguardará em exercício a decisão, que será deferida ou não no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º O afastamento do exercício antes de decidido o pedido será considerado abandono de cargo.

 

§ 3° A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço, caso em que a reassunção de exercício se dará no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título, salvo se promover a sua imediata quitação.

 

§ 5º O servidor só poderá obter nova licença após decorrido prazo de 6 (seis) meses, no efetivo exercício de seu cargo, contado a partir do término da licença anterior.

 

§ 6º O servidor público em licença, não poderá assumir outro cargo na Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual/Distrital e Municipal, ressalvados os casos permitidos por Lei.

 

Seção XII

Das Férias Prêmio

 

Art. 138 Serão concedidas férias prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao servidor em atividade que as requerer após cada 10 anos de efetivo exercício em serviço público municipal.

 

§ 1º Considera-se também de efetivo exercício para efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que tenha prestado serviços a municipalidade sob qualquer outro regime.

 

§ 2º Para fins de apuração do decênio serão considerados como tempo de serviço os afastamentos e ausências previstas no art. 144 como de efetivo exercício.

 

§ 3º Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo eletivo ou de Secretário Municipal no município a que pertence.

 

§ 4º É facultado ao servidor fracionar o gozo da licença prêmio em até 3 (três) parcelas.

 

§ 5º O servidor com direito a férias prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação de assiduidade na forma estabelecida no artigo 99 e seus parágrafos.

 

Art. 139 Não se concederá ferias prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I - Sofrer penalidade de suspensão;

 

II - Afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, a contagem de novo período aquisitivo será iniciada a partir da data do retorno do servidor à atividade.

 

Art. 140 As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio na proporção de um mês para cada falta.

 

Art. 141 O número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a um décimo do número de servidores da respectiva unidade administrativa.

 

Parágrafo único. Caberá ao responsável pela gestão dos recursos humanos municipais fazer observar o disposto neste artigo.

 

Art. 142 Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão.

 

CAPÍTULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 143 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo quando bissexto.

 

Art. 144 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos neste Estatuto ou em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:

 

I - Férias;

 

II - Férias prêmio;

 

III - Casamento, até 8 (oito dias);

 

IV - Luto, até 5 (cinco) dias, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filho, irmão;

 

V - apresentação obrigatória em órgão militar;

 

VI - Doação de sangue;

 

VII - Exercício de outro cargo de provimento em comissão ou função gratificada ou cargo de governo ou de administração no próprio Município e nas esferas federal, estadual ou outro Município, inclusive em autarquia ou fundação púbica;

 

VIII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

IX - Participação em concurso público;

 

X - Licenças:

 

a) para tratamento da saúde;

b) por gestação;

c) por adoção;

d) paternidade;

e) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

f) por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;

g) por convocação para o serviço militar obrigatório;

h) para atividade política, quando remunerada;

i) para desempenho de mandato classista.

 

XI - Participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos, quando devidamente autorizados.

 

XII - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

 

XIII - Frequência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;

 

XIV - Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;

 

XV - Interregno entre a exoneração de um cargo dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público também estadual, quando o interregno se constituir de dias não úteis;

 

XVI - Afastamento preventivo, se inocentado ao final ou se a punição se limitar à pena de advertência;

 

XVII - Prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente;

 

XVIII - Cumprimento do Estágio Probatório;

 

XIX - Tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que tenha prestado serviços a municipalidade sobre qualquer outro regime jurídico.

 

Art. 145 É contado para efeito de disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas, observando-se, quanto à aposentadoria o que dispuser as leis federais de, vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Art. 146 Para fins de aposentadoria será considerado o tempo de contribuição, na forma prevista no art. 40 da Constituição Federal e demais leis e atos do Ministério da Previdência e assistência Social.

 

Art. 147 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Município suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

 

Art. 148 O tempo de serviço público municipal será computado a vista de registros próprios que comprovem a frequência do servidor público.

 

Art. 149 O tempo de serviço prestado à União, aos Estados, aos Municípios, aos órgãos da administração indireta e à atividade privada será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.

 

§ 1º A averbação de tempo de serviço será requerida, acompanhado das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.

 

§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público.

 

Art. 150 A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 1º A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de certidão de tempo de serviço.

 

§ 2º A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.

 

§ 3º Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a assistência de representante legal do Município, que deverá ser obrigatoriamente citado.

 

§ 4º Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial, relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.

 

§ 5º O tempo de serviço prestado em regime de trabalho submetido ao sistema geral da previdência social, mesmo que justificado judicialmente, somente será averbado mediante certidão expedida pelo órgão previdenciário federal.

 

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Seção I

Da Formalização dos Extremos

 

Art. 151 É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

 

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

 

Art. 152 A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

 

Art. 153 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

 

Art. 154 Caberá recurso:

 

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância ao Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior da autarquia ou fundação pública.

 

Art. 155 A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.

 

Art. 156 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 157 O recurso será sempre recebido com efeito suspensivo.

 

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Seção II

Da Prescrição

 

Art. 158 O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

 

I - Em 5 (cinco) anos:

 

a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública Municipal, inclusive diferenças e restituições;

 

II - Em 02 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;

 

III - Em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Art. 159 O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.

 

§ 1º Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data em que se tomou conhecido o evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 160 O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 161 A prescrição é de ordem pública e não poderá ser relevada pela administração.

 

Art. 162 Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento ou extração, às suas expensas, de cópias reprográficas.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO E DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 163 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 1º Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste artigo, o vencimento de cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em Lei.

 

§ 2º O servidor em disponibilidade terá direito ao 13º vencimento.

 

Art. 164 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.

 

Art. 165 O servidor público em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria.

 

Parágrafo único. A aposentadoria do servidor público em disponibilidade poderá ocorrer em caso de invalidez, devidamente apurada em inspeção médica do Instituto Nacional de Seguro Social, independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.

 

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR DO SERVIDOR PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 166 São deveres do servidor público:

 

I - Ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - Tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em gemi, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

 

III - Ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

IV - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

V - Observar e cumprir as normas legais e regulamentares;

 

VI - Obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VII - Levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

VIII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

IX - Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

X - Atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal.

 

XI - Manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIII - Comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária;

 

XIV - Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum, freqüentando cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;

 

XV - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando deterinando pela autoridade competente; e

 

XVI - Sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.

 

Parágrafo único. Poderá o Chefe do Executivo Municipal instituir, através de lei específica o Código de Ética dos servidores públicos municipais.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 167 Ao servidor público é proibido:

 

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - Adotar procedimento desidioso no cumprimento de seu dever funcional;

 

III - Recusar fé a documentos públicos;

 

IV - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

 

V - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

 

VI - Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

 

VII - Manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;

 

VIII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

IX - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

X - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

XI - Cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

XII - Compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical e a partido político;

 

XIII - Cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

 

XIV - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

 

XV - Fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo disciplinar;

 

XVI - Dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

 

XVII - Praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XVIII - Praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XIX - Apresentar-se embriagado no serviço;

 

XX - Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento das obrigações do seu cargo ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

 

XXI - Participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

 

XXII - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXIII - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usálos sabendo-os falsificados;

 

XXIV - Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

 

XXV - Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

 

XXVI - Retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de oficio ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXVII - Dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município;

 

XXVIII - Facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal;

 

XXIX - Valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal, de parentes, de amigos ou de terceiros, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXX - Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

 

XXXI - Exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 168 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

I - A de dois cargos de professor;

 

II - A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

 

III – A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

IV - A um cargo de magistério com outro de juiz;

 

V - Um cargo de magistério com outro de membro do Ministério Público.

 

§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público.

 

Art. 169 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 170 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local para o exercício de um deles.

 

Parágrafo único. O servidor poderá optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido de gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.

 

Art. 171 A apuração da acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 172 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 174 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

 

I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 03 (três) servidores, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

 

II - Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

 

III - Julgamento.

 

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso 1 dar-se-á pelo nome do servidor, e a materialidade pela denominação dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

 

§ 2º A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita.

 

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

 

§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

 

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

 

§ 7º O prazo pata a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta dias), contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias assim o exigirem.

 

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Título IV desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 173 O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo único. A exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a responsabilidade civil, penal, ou administrativa decorrente de atos ou omissões ocorridas quando no desempenho de suas funções ou atribuições.

 

Art. 174 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a comunicar o fato ao órgão competente ou promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa do denunciado.

 

Art. 175 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, em decorrência de ato previsto no “caput” deste artigo, deverá ser liquidada na forma prevista no § 40, do art. 81.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 176 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade.

 

Parágrafo único. A autoridade competente comunicará à autoridade policial ou ao Ministério Público, independentemente da instauração do processo administrativo-disciplinar, sempre que as irregularidades apontadas constituírem ilícito penal.

 

Art. 177 A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 178 As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

 

Art. 179 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor público, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 180 São penas disciplinares:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão;

 

III - Demissão;

 

IV - Destituição de cargo em comissão.

 

Art. 181 A advertência será aplicada nos casos de violação de proibição constante do art. 167, incisos 1 a V, de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 182 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.

 

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 183 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Crime contra a administração pública;

 

II - Abandono de cargo;

 

III - Inassiduidade habitual;

 

IV - Improbidade administrativa;

 

V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

VI - Insubordinação grave em serviço;

 

VII - Ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

 

VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

X - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

XI - Corrupção;

 

XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII - Transgressões previstas no art. 167, incisos XXI a XXX.

 

Art. 184 Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 185 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 40 (quarenta dias) interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 186 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 172.

 

§ 1º A indicação da materialidade dar-se-á:

 

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;

b) o caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 40 (quarenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

 

§ 2º Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

 

Art. 187 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Parágrafo único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão, relativamente ao cargo efetivo.

 

Art. 188 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 189 A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública municipal, por prazo não inferior a 2 (dois) e nem superior a 5 (cinco) anos.

 

Art. 190 A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos do art. 183, incisos IV, VIII, IX e XI, implicam na indisponibilidade dos bens do servidor e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 191 Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 180, incisos II a IV.

 

Art. 192 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 193 São circunstâncias agravantes:

 

I - Premeditação;

 

II - Reincidência;

 

III - Conluio;

 

IV - Dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - Prática continuada de ato ilícito;

 

VI - Cometimento do ilícito com abuso de poder.

 

Art. 194 São circunstâncias atenuantes:

 

I - Haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II - Ter o servidor público:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar- lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro; d) ter mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração;

 

III - Quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.

 

Art. 195 As penas disciplinares serão aplicadas:

 

I - Pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de autarquia ou fundação, no âmbito de suas competências, nos casos de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, disponibilidade ou de destituição de cargo em comissão;

 

II - Secretário Municipal, Diretor Geral ou autoridade equivalente da Câmara Municipal ou dirigente de autarquia ou fundação, no âmbito de suas competências, nos casos de advertência e de suspensão inferior a 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO VI

DA SINDICÂNCIA

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 196 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

§ 1º De acordo com a complexidade da denúncia, a sindicância poderá ser investigativa ou formal.

 

§ 2º Da sindicância formal somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado.

 

§ 3º Da sindicância investigativa somente poderá decorrer sugestão de arquivamento ou instauração de procedimento formal.

 

§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 2°, será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

§ 5º São competentes para determinar a realização da sindicância os secretários municipais, o diretor geral da Câmara Municipal ou autoridade equivalente e os dirigentes das autarquias e fundações públicas.

 

§ 6º Na hipótese da existência de documentos e informações suficientes à identificação dos fatos, o processo administrativo-disciplinar será instaurado independentemente da realização de sindicância prévia.

 

§ 7º Quando o fato narrado em denúncia não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto, mediante despacho da autoridade indicada no § 4°, conforme o âmbito de sua competência.

 

Seção II

Da Sindicância Investigativa

 

Art. 197 A sindicância investigativa se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de se obter informações e esclarecimentos necessários à instauração de uma sindicância formal e/ou processo administrativo disciplinar, quando a irregularidade apontada não tiver subsídios suficientes para a instauração imediata de procedimento formal.

 

Parágrafo único. A sindicância investigativa de que trata este artigo será procedida por servidor público municipal designado para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado por, no máximo 5 (cinco) dias, desde que haja motivo justo.

 

Seção III

Da Sindicância Formal

 

Art. 198 A sindicância formal constituirá de averiguação promovida com intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários á determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

Parágrafo único. A sindicância formal observará os ritos do processo administrativo disciplinar quando dela resultar penalidade.

 

Art. 199 Da sindicância formal poderá resultar:

 

I - Arquivamento do processo;

 

II - Aplicação da penalidade de advertência;

 

III - Instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

CAPÍTULO VII

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 200 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, verificando a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único. Nos casos de indiciamentos capitulados nos incisos I, IV, VIII, IX e XI do art. 183, o servidor perceberá durante o afastamento exclusivamente o valor de seu vencimento básico e adicional de tempo de serviço, acaso devido.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 201 O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 202 O processo administrativo-disciplinar se desenvolve, observando as seguintes fases:

 

I - Instauração, com a publicação do ato que determinar a sua abertura;

 

II - Instrução, com produção de provas;

 

III - Produção de defesa pelo indiciado;

 

IV - Conclusão e relatório final;

 

V - Julgamento pela autoridade competente.

 

Art. 203 O prazo para a conclusão do processo administrativo-disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não conclusão do processo administrativo-disciplinar no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 180, salvo motivo justificado.

 

Seção II

Da Instauração

 

Art. 204 O processo administrativo-disciplinar será instaurado por ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou do dirigente superior de autarquia ou fundação pública, conforme o caso, que designará uma comissão composta de, no mínimo 05 (cinco) servidores efetivos e estáveis, de Nível de Carreira igual ou superior ao do indiciado, indicando, dentre eles, o seu presidente.

 

§ 1º A Comissão de processo administrativo-disciplinar terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

§ 3º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

§ 4º Não poderá sob hipótese alguma, figurar como membro da comissão de processo administrativo-disciplinar, os servidores ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento.

 

Art. 205 O ato de instauração do processo administrativo disciplinar deverá conter o nome e o cargo do servidor, uma sucinta exposição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais que teriam sido infringidos.

 

§ 1º O ato de instauração do processo administrativo-disciplinar será publicado no Órgão Oficial do Município e do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º Ao término dos trabalhos relativos ao procedimento disciplinar, em caso do servidor ser inocentado e o processo arquivado, será publicado ato no Órgão Oficial do Município e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, com o resultado dos trabalhos.

 

Art. 206 Com a publicação do ato de instauração do processo administrativo-disciplinar decorrem os seguintes efeitos:

 

I – A prescrição fica interrompida;

 

II - O servidor não poderá ter deferida a aposentadoria voluntária.

 

Seção III

Da Instrução

 

Art. 207 Caberá à comissão determinar as provas necessárias à instrução do processo administrativo-disciplinar, deferindo diligências úteis que o indiciado entender benéfica a sua defesa.

 

§ 1º Durante a fase de instrução a comissão deverá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações, diligências, perícias e demais provas que se fizerem necessárias à elucidação dos fatos, recorrendo, quando for o caso, a técnicos ou peritos com conhecimento sobre a matéria analisada.

 

§ 2º Os autos da sindicância, se houver, inclusive relatório, deverão integrar, como peça informativa, o processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 208 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o respectivo ciente, ser anexada aos autos.

 

§ 1º Se a testemunha for servidor público e estiver em exercício do seu cargo, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao seu chefe imediato, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição, para que ele seja liberado do serviço.

 

§ 2º Se o servidor público não estiver no exercício de suas funções, em razão de licença ou afastamento, a intimação poderá ser feita mediante Aviso de Recepção - A.R ou qualquer outro meio juridicamente permitido, devendo a segunda via do mandado ser anexada aos autos.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese da testemunha não pertencer aos quadros de servidores do Município.

 

Art. 209 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a comissão poderá determinar a acareação entre os depoentes.

 

Art. 210 A comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos de intimação previstos no art. 208.

 

§ 1º No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 211 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficiai, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 212 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

Seção IV

Da Defesa

 

Art. 213 É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas, requerer diligências e formular quesitos quando se tratar de prova pericial, usar de todos os meios de provas em direito admitidas.

 

§ 1º Instaurado o processo administrativo-disciplinar, o servidor denunciado será citado para os fins previstos no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Junto com o mandado de citação será encaminhado cópia do ato que determinou a instauração do processo.

 

Art. 214 Formulada a indiciação do servidor, será ele notificado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.

 

§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, a critério da comissão, para diligências reputadas indispensáveis.

 

Art. 215 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 216 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, a notificação para apresentar a defesa será feita mediante edital, publicado no Órgão Oficia! do Município e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, por 03 (três) vezes consecutivas.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 25 (vinte e cinco) dias, a partir da última publicação do edital.

 

Art. 217 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

Parágrafo único. A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

Seção V

Do Relatório Final

 

Art. 218 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 219 O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente para julgamento.

 

Seção VI

Do Julgamento

 

Art. 220 No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Art. 221 O julgamento fora do prazo legal implica nulidade do processo.

 

Art. 222 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

§ 1º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 223 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará, no mesmo ato, instauração de um novo processo.

 

Parágrafo único. Se o vício for sanável, a autoridade julgadora devolverá o processo para que a comissão promova o saneamento do processo, convalidando ato ou praticando outros que sejam necessárias à regularidade do procedimento.

 

Art. 224 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Art. 225 Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo administrativo- disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal.

 

Art. 226 O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

CAPÍTULO IX

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

Art. 227 O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida diretamente pelo servidor ou:

 

I - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da família;

 

II - Em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.

 

§ 2º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 228 O requerimento de revisão do processo será dirigido, conforme o caso, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao dirigente superior da autarquia ou fundação pública.

 

Art. 229 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 230 Deferida a revisão, será designada uma comissão para processá-la nos termos do art. 204.

 

Art. 231 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 232 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Art. 233 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 234 O julgamento do processo de revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

 

Art. 235 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo e comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 236 Para efeito de gratificações, serão os do Estatuto anterior os prazos e percentuais, quando reduzidos por este Estatuto, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

 

Art. 237 O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

 

Art. 238 Não será computado, para fins de concessão das vantagens previstas nesta Lei, o tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob idêntico fundamento.

 

Art. 239 Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos previstos nesta Lei, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

 

Parágrafo único. O prazo será automaticamente de sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.

 

Art. 240 São isentos de taxas, emolumentos ou papéis de interesse da vida funcional do servidor.

 

Art. 241 Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical.

 

Art. 242 Ao servidor que se encontrar cedido a outros Municípios, ao Estado e à União à data da promulgação desta Lei, fica concedido o prazo de 1 (um) ano para retornar ao serviço ativo do Município de Marechal Floriano, sob pena de incorrer na infração indicada no § 6°, do art. 40.

 

Art. 243 Até que sejam expedidas as normas regulamentares da presente Lei, continuam em vigor as leis e os regulamentos existentes, excluídas as disposições que com esta conflitem.

 

Art. 244 Ao servidor público municipal estável por força do art. 19 da ADCT da Constituição Federal fica garantido os direitos que lhe foram concedidos por legislação anterior sendo lhe estendido o Adicional por Tempo de Serviço e a Gratificação de Nível Superior e de Especialização Acadêmica, regulamentados por esta Lei.

 

Art. 245 Continuam em vigor a legislação que regula a legislação que regula os servidores públicos integrantes do quadro do Magistério Municipal, salvo em relação às normas gerais instituídas por esta Lei e aquelas que não conflitem com as especificações e peculiaridades desses servidores.

 

Art. 246 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 247 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 248 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 003, de 04 de janeiro de 1993 e suas alterações.

 

Registra-se, Publica-se, Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 09 de dezembro de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.