REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 868, DE 09
DE DEZEMBRO DE 2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal de aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINEARES
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina
o regime de relação dos servidores públicos do município.
Parágrafo único. Os Servidores Públicos
Municipais instituídos e mantidos pelo Município, ficam submetidos ao Regime
Único “ESTATUÁRIO” e regidos pelas disposições deste Estatuto e Legislação
Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei
considera-se:
I – Servidor Público – A pessoa legalmente investida em
cargo de provimento efetivo ou em comissão.
II – Cargo Público – Um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades emetida a uma pessoa e que tem como
características essenciais, a criação era Lei, denominação próprio número certo
e pagamento pelos cofres do município.
Art. 3º O vencimento dos cargos
públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os cargos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros, observados as condições estabelecidas em
Lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 5° Os cargos públicos podem ser de
provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos efetivos são considerados de
carreira ou isolados;
§ 2º É vedada a atribuição ao servidor público, de
encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em
lei própria;
§ 3º Os cargos de provimento em comissão se destinam
a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 6° As nomeações para cargos em
comissão deverão recair preferentemente, em servidores ocupantes de cargos de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas e Lei.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art. 7° Função de confiança é o cargo
atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar e que tem gratificação.
§ 1º O servidor público será designado para o
exercício da função de confiança, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º A função de confiança não constitui situação
permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO
E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 8° Os cargos públicos são providos
por:
I – Nomeação
II – Transferência
III – Readmissão
IV – Reintegração
V – Aproveitamento
VI – Reversão.
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder
Executivo, por Direito, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos,
salvo exceções previstas na Constituição.
Seção I
Da Nomeação
Art. 9° A nomeação será feita:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato
aprovado em concurso público;
II – Em substituição, no impedimento legal de ocupante de
cargo efetivo ou em comissão;
III – Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva
ser provido.
Art. 10 A nomeação no caso do item I do
artigo anterior obedecerá, rigorosamente, á ordem de classificação
em concurso público.
Subseção I
Do Concurso
Art. 11 A primeira investidura em cargo
público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, salvo os cargos previstos em lei.
Parágrafo único. Prescindirá de concurso público
a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, observada os incisos V e
VI do artigo 32 na Constituição Estadual.
Art. 12 Os concursos públicos serão
realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal.
Art. 13 Das instruções para o concurso,
que serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, constarão
obrigatoriamente:
I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade, que será de 2 (dois) anos podendo
ser prorrogado por igual período;
III - O limite mínimo de idade para inscrição.
Subseção II
Da Posse
Art. 14 Posse é o ato de investidura em
cargo público.
Parágrafo único. Não haverá posse nos cargos de
promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de
confiança.
Art. 15 São requisitos para a posse:
I – Nacionalidade brasileira;
II – Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – Pleno gozo dos direitos políticos;
IV – Quitação com as obrigações militares;
V – Bom procedimento, comprovado através de atestados
antecedentes;
VI – Sanidade física e mental, comprovada em inspeção
medica oficial;
VII – Habilitação previa em concurso público de provas ou
de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de
provimento em comissão;
VIII – Cumprimento das condições especiais previstas em lei
ou regulamento para determinados cargos;
IX – Apresentar declaração de bens;
Art. 16 São
competentes para dar posse:
I – O Prefeito, aos secretários, ao chefe de gabinete e aos
assessores.
II – O Secretário de administração e finanças nos demais
casos;
III – O Presidente da Câmara ao Diretor e este aos demais
servidores.
Art. 17 Do termo de posse, assinado pela
autoridade competente e pelo servidor, constara o compromisso de fiel
cumprimento dos deveres e obrigações.
Art. 18 Poderá haver posse mediante
procuração, a juízo da autoridade competente.
Art. 19 A autoridade que der posse verificará
sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para a
investidura.
Art. 20 A posse devera verificar-se no
prazo de trinta dias contados da data de publicação do decreto no órgão
oficial.
Art. 21 O prazo que trata o artigo
anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do
interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo único. Se a posse não se der dentro do
prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22 O prazo inicial para o
funcionário em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para
tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao
serviço.
Art. 23 O prazo para posse em cargo
efetivo de provimento por concurso público, de concursado investido em mandato
eletivo, fluirá obedecendo disposto no Art. 32 da constituição estadual.
Subseção III
Do Exercício
Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o
servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25 O início, a interrupção e o
reinício do exercício serão registradas nos assentamentos individuais do
servidor.
Art. 26 Ao Chefe, ao qual se subordina
o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 27 O exercício terá início no
prazo de 15 (quinze) dias contados:
I – Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II – Da posse, nos demais casos.
Parágrafo único. Quando se tratar de posse em cargo
de professor verifica em época de férias escolares, o exercício terá início na
data fixada para o começo das atividades docente do estabelecimento de ensino
no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
Subseção IV
Do Estágio
Probatório
Art. 28 O Estágio probatório é o
período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de
concurso público.
Parágrafo único. No período de estágio
apurar-se-ão requisitos que determinarão a conveniência ou não á efetivação, a saber:
I – Idoneidade moral
II – Assiduidade
III – Disciplina
IV – Eficiência
Art. 29 A avaliação
dos estagiários será feita por uma comissão transitória, formada 3 (três) meses
antes do término do estagiário e composta por 3 (três) servidores da
Prefeitura, ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designados
pelo chefe da Poder Executivo Municipal.
§ 1º A apuração dos requisitos será feita de acordo
com regulamento elaborado pela comissão e baixado pelo chefe do Poder
Executivo.
§ 2º Do parecer da comissão, se contrário à
efetivação, será dado vista ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o chefe do Poder
Executivo se considerar aconselhável, a exoneração do servidor, determinará a
lavratura do respectivo decreto.
§ 4º Se o despacho do chefe do Poder Executivo for
favorável á permanência do servidor, a confirmação
não dependerá de novo ato.
Subseção V
Da Localização
Art. 30 A localização é o ato mediante
o qual servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em
localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.
§ 1º Dar-se-á a localização “ex-oficio”
ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização por permuta será feita, sempre
que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido
escrito em ambos os interessados.
Art. 31 Quando a localização implicar
na mudança permanente da localidade, o servidor fará jus a um período de
trânsito de, no máximo, 3 (três) dias.
Subseção VI
Da
Substituição
Art. 32 Haverá substituição nos casos
de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em
comissão ou de função de confiança.
Art. 33 A substituição dependera de ato
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Qualquer substituição será
remunerada e por todo o período.
Subseção VII
Da Readaptação
Art. 35 Será readaptado, em atividade
compatível a sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação
no seu estado de saúde que possibilite ou desaconselhe o exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade
imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da necessidade de readaptação
será feita em inspeção medica oficial.
§ 2º Ao ato de readaptação é da competência do
chefe do Executivo Municipal.
Art. 36 A readaptação não acarretará descesso nem aumento de vencimentos.
Sessão II
Da
Transferência
Art. 37 Transferência é o ato de
provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de
igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
§ 1º A transferência será feita a pedido do
servidor, atendida a conveniência do serviço.
§ 2º O servidor será obrigado a submeter-se á prova de habilitação, quando o cargo para o qual deve ser
transferido exigir conhecimentos que não tenham sido avaliados no seu ingresso
no serviço público.
Sessão III
Da Readmissão
Art. 38 Readmissão é o reingresso no
serviço público, do servidor efetivo, demitido ou exonerado, sem ressarcimento
de vencimento e vantagens.
Parágrafo único. O readmitido contará tempo de
serviço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade,
aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 39 A readmissão far-se-á no cargo
anteriormente ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sido transformado,
dependerá:
a) Da existência de vaga
b) Da existência de candidatos habilitados em concurso
público
c) De prova de capacidade física, mediante inspeção médica
oficial.
Seção IV
Da
Reintegração
Art. 40 A reintegração, que decorrerá
da decisão administrativa ou judicial é o reingresso no serviço público com
ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º Quando a reintegração é resultada da decisão
judicial serão também ressarciáveis as custas e
honorários de advogados.
§ 2º será sempre proferida em pedido de
reconsideração, em recurso ou em revisão de processos a decisão administrativa
que determinar a reintegração.
Art. 41 A reintegração será feita no
cargo anteriormente ocupado; se houver sido transformado, será feita no cargo
resultante de transformação; se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento
equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 42 Reintegrado o servidor, quem lhe
houver ocupado o lugar, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem
direito, a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 43 O servidor reintegrado será
submetido a inspeção medica e aposentado, se julgado incapaz.
Seção V
Do
Aproveitamento
Art. 44 aproveitamento é o reingresso
no serviço público do servidor em disponibilidade.
Art. 45 será obrigatório o
aproveitamento do servidor em disponibilidade em cargo de natureza em
vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º Havendo mais de um concorrente a mesma vaga,
terá preferência o de mais tempo de disponibilidade, no caso de empate será
decidido o de maior tempo de serviço.
§ 2º O aproveitamento dependera de prova de
sanidade física e mental, mediante inspeção medica oficial e de não contar com
servidor em disponibilidade 70 (setenta) anos de idade caso em que será
compulsoriamente aposentado.
§ 3º Se provada a incapacidade definitiva em
inspeção medica, será decretada a aposentadoria.
Art. 46 será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no
prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção medica.
Seção VI
De Reversão
Art. 47 Reversão é o reingresso no
serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Art. 48 A reversão far-se-á, de
preferência no mesmo cargo.
Art. 49 Não poderá reverter a serviço
público o aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado
sem capacidade física e mental em inspeção médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 50 A vacância do
cargo decorrerá de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Transferência;
IV – Aposentadoria;
V – Falecimento;
VI – Declaração de perda da função pública;
VII – Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) Substituição;
b) Cargo de governo ou de direção;
c) Cargo em comissão;
d) Acumulação legal.
Art. 51 A vaga ocorrerá na data:
I – Do ato ou da publicação do ato de vacância, de acordo
com o artigo 50.
II – Da vigência do ato de criar o cargo e conceder dotação
para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo
estiver criado.
Parágrafo único. Verificada a vaga, serão
consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 52 Quando se tratar de função de
confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo único. A dispensa será a pedido ou “ex-offício”.
Art. 53 Dar-se-á a exoneração;
I – A pedido;
II – “Ex-offício” quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em outro cargo público,
ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) prescrita a pena de demissão;
e) o servidor não entrar em exercício no caso de 15
(quinze) dias a contar da data de posse;
f) condenado o servidor a pena superior à de 2 (dois) anos
de reclusão ou superior a 4 (quatro) anos de detenção.
Art. 54 O servidor que solicitar
exoneração nos termos do item I do artigo anterior, deverá conservar-se em exercício,
salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo prejuízo para o serviço, a
critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício poderá
ser dispensada.
§ 2º São competentes para exonerar, as mesmas
autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no artigo 16.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E
DAS VANTAGENS
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSICÕES PRELIMINARES
Art. 55 Os servidores públicos
municipais terão direito a:
a) Piso salarial proporcional á
extensão e á complexidade do trabalho;
b) Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
c) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;
d) Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
e) Salário família para os seus dependentes;
f) Duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais;
g) Remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento á normal;
h) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
i) Licenças á gestante conforme
disposto no art. 102;
j) Licença paternidade conforme disposto no item VIII do
artigo 57.
l) Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
m) Adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
n) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
n) A livre associação profissional ou sindical, observado o
art.8º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 56 Será feita em dias a apuração
do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos,
considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º Feita a convocação, os dias, restantes até
cento e oitenta e dois não serão computados, arredondando-se para um ano,
quando excederem esse número, nos casos de cálculos para efeito de
aposentadoria e adicional.
§ 3º Serão computados os dias efetivos de exercício
á vista do registro de frequência ou da folha de
pagamento.
Art. 57 Será considerado de efetivo
exercício o afastamento em virtude de:
I – Férias;
II – Casamento, até 08 (oito) dias;
III – Luto, por falecimento de pessoa da família até 2º
grau, até 08 (oito) dias;
IV – Convocação para serviço militar;
V – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI – Exercício de cargo de provimento em comissão, na
esfera municipal;
VII – Exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII – Licença paternidade, até 03 (três) dias,
IX – Férias-prêmio ou licença prêmio;
X – Licença á servidora gestante;
XI – Licença por doença especificada no artigo 99.
XII – Licença ao servidor acidentado em serviço;
XIII – Licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIV – Estudo ou missão oficial no território nacional ou no
exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XV – Exercício em unidade de administração indireta;
XVI – Convênio em que o Município se comprometa a
participar com pessoal;
XVII – Contratação com o Município para exercer funções de
assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, com suspensão do
vínculo estatutário;
XVIII – Faltas até o máximo de 3 (três) dias durante o mês,
comprovado com atestado médico;
XIX – Interregno entre exoneração de um cargo, dispensa ou
rescisão de contrato com órgão público Municipal e o exercício em outro cargo
público Municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XX – Doença de notificação compulsória, na forma de
legislação específica;
XXI – Prisão administrativa ou suspensão preventiva, se
inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de
repreensão ou multa;
XXII – Licença para campanha eleitoral, no período entre o
registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da
eleição;
XXIII – Suspensão, quando convertida em multa;
XXIV – Trânsito, para ter exercício em nova sede;
XXV – Prestação de prova ou exame, quando se tratar de
estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado
fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI – Concurso público municipal;
XXVII – Exercício de cargo eletivo, federal, estadual e
municipal.
Art. 58 Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I – O tempo de serviço público federal, estadual e
municipal;
II – O período de serviço ativo nas forças armadas
prestadas durante a paz, computando – se pelo dobro o tempo de operações de
guerra;
III – O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra
forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV – O período de trabalho prestado a instituições de
caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço
público, provado por documentos expedidos pelo próprio estabelecimento;
V – O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou
aposentado;
VI – O tempo de afastamento por motivo de licença para
tratamento de saúde;
VII – O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer
antes ou depois do ingresso no serviço público.
Art. 59 É vedada a acumulação de tempo
de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais cargos de função da
União, Estado, Município e Autarquias.
CAPÍTULO III
DA
ESTABILIDADE
Art. 60 O servidor ocupante do cargo de
provimento efetivo adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de exercício,
quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1º A estabilidade diz respeito ao servidor
público, e não ao cargo.
Art. 61 O servidor público municipal
perderá cargo:
I – No caso de extinção do cargo;
II – Em virtude de sentença judicial;
III – Em caso de demissão mediante processo administrativo,
em que se lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
Parágrafo único. O servidor em estágio
probatório só será demitido do cargo após a observância do art. 28 e seu
parágrafo ou mediante processo administrativo quando esse se impuser de
concluído o estágio.
CAPÍTULO IV
DA
APOSENTADORIA
Art. 62 Aposentadoria significa o
afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em
razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 63 O servidor será aposentado:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos
demais casos;
II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos profissionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente;
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se o homem, e aos
trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos
integrais;
c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e
cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos
sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
§ 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em
que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 3º O benefício da pensão por morte corresponderá
à totalidade dos vencimentos por proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior,
em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração
percebida na atividade.
§ 5º Nenhuma aposentadoria terá o seu provento
inferior a (1/3) um terço do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o
valor do vencimento do Padrão I da tabela constante do Plano de Carreira do
Poder Executivo Municipal.
Art. 64 O cálculo do provento será
feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
§ 1º Quando o servidor efetivo estiver investido em
cargos em comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores a
aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento com base no valor do
vencimento deste cargo.
§ 2º Sendo distintos os padrões dos cargos em
comissão exercidos nos últimos anos, o cálculo do provento será feito
tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 65 Os proventos proporcionais ao
tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por
ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta avos) se do sexo
feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver direito.
Art. 66 A aposentadoria por invalidez
será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a
24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela
incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 67 Julgado inválido
definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício
do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja fixada a
aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 68 É automática a aposentadoria
compulsória.
Parágrafo único. O retardamento do ato que
declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no
dia imediato ao que atingir a idade limite.
CAPÍTULO V
DA
DISPONIBILIDADE
Art. 69 Extinto o cargo ou declarada
pelo poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais e com as vantagens
permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda
que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o
servidor posto em disponibilidade.
Art. 70 O servidor em disponibilidade
poderá aposenta-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme
art. 63.
Parágrafo único. O período relativo á disponibilidade é considerado de exercício efetivo para
todos os efeitos.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 71 O servidor gozará,
obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, de acordo
com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º É proibido levar em conta de feiras qualquer
falta de trabalho.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de efetivo
exercício, adquira o servidor direito a férias.
Art. 72 É proibida a acumulação de
férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º É proibida a conversão de férias em dinheiro.
§ 2º É assegurado o direito ao servidor público municipal
de requerer a contagem em dobro do período de férias não gozadas, para efeito
de aposentadorias.
Art. 73 Por motivo de localização,
transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será
obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
PRÊMIO
Art. 74 Serão concedidas férias prêmio
de 6 (seis) meses, com todos os direitos a vantagens do cargo, ao servidor em
atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em
serviço público municipal.
§ 1º Considera-se também de efetivo exercício, para
efeito desse artigo o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor
municipal que tenha prestado serviços á
municipalidade sob qualquer outro regime jurídico.
Art. 75 Não serão concedidas
férias-prêmio ao servidor que:
I – Houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio;
II – Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por
mais de 20 (vinte) dias intercalados ou não, durante o decênio.
III – Houver gozado licença.
a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 4 (quatro)
meses consecutivos ininterruptos ou não, durante o decênio;
b) Para tratamento de doença em pessoas da família por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) Para tratar de interesses particulares.
Art. 76 Não interrompe o decênio o servidor
que licenciar-se para exercer cargo de vereador no município a que pertence.
Art. 77 Não poderão ser licenciados,
simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único.
Em tal caso, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requer ao
mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.
Art. 78 Em caso de acumulação lícita, o
servidor fará jus a férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 79 O servidor com direito a
férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade na
forma estabelecida no artigo 146 e seus parágrafos.
Capítulo VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 80 Conceder-se-á licença:
I – Para tratamento de saúde;
II – Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença
profissional;
III – Para repouso á gestante:
IV – Por motivo de doença em pessoa da família;
V - Para serviço militar obrigatório;
VI – Para trato de interesses particulares;
VII – Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil
ou militar;
VIII – Para campanha eleitoral.
Art. 81 Ao servidor que exerça cargo em
comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses
particulares.
Art. 82 São competentes para conceder
licença:
I – O Prefeito, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete e aos
Assessores:
II – O Secretário Municipal de Administração e Finanças nos
demais casos;
III – O Presidente da Câmara Municipal para os servidores
de sua Secretaria.
Art. 83 A licença que dependa de
inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no
laudo firmado pela Junta Oficial.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o
atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá
apresentar atestado passado por médico especialista, para melhor apreciação da
Junta Médica.
§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras informações,
indicara a data do início da licença.
§ 4º As inspeções de saúde feitas por médicos ou
junta médica oficial, bem como os exames que foram exigidos, independerão de
qualquer ônus para o servidor.
Art. 84 Terminada a licença, o servidor
reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 85, Parágrafo
Único
Parágrafo único. A infração deste artigo
importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30
(trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art. 85 A licença poderá ser prorrogada
‘ex-ofício” ou pedido do servidor.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado
antes de findo o prazo de licença: se indeferido, contar-se-á como de licença o
período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do
despacho.
Art. 86 A licença concedida dentre de
60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será considerada como
prorrogação.
Art. 87 O servidor não poderá permanecer
de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V a
VII do artigo 80 e nos de moléstias previstas no artigo 99.
Art. 88 Expirado o prazo máximo no
artigo antecedente, o servidor será submetido a nova inspeção e aposentado, se
for julgado inválido para o serviço público em geral.
Art. 89 Na hipótese do artigo 88, o
tempo necessário a inspeção médica, será considerado como de prorrogação.
Art. 90 O servidor em gozo de licença,
comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo único. O servidor em licença não será
obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o
artigo 89.
Art. 91 O servidor efetivo em gozo de
licença médica não poderá ser exonerado.
Seção II
Da licença
para Tratamento de Saúde
Art. 92 A licença para tratamento de
saúde será a pedido ou ‘ex-ofício”.
Parágrafo único. Em ambos os casos é
indispensável á inspeção médica, que deverá
realizar-se quando necessário, na residência do servidor.
Art. 93 Para licença de 120 (cento e
vinte) dias, a inspeção será feita por médico do órgão próprio da Prefeitura
Municipal.
Art. 94 A licença
superior à 30 (trinta) dias, dependerá sempre da inspeção por Junta médica
Oficial do Município.
Art. 94 A licença superior à 02 (dois) dias,
dependerá sempre da inspeção por Junta médica Oficial do Município: (Redação dada pela Lei Municipal nº 134 de 18
de maio de 1995)
Art. 95 O atestado médico e o laudo da
junta, nenhuma, referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o
servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença
profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 99.
Art. 96 No curso da licença o servidor
obstar-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma
licença, com perda total do vencimento, e abertura de inquérito administrativo.
Art. 97 Será punido disciplinarmente o
servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 98 Considerado apto em inspeção
médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os
dias de ausência.
Art. 99 A licença a servidor atacado de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasiamalígna,
cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica irreversível,
paralisia irreversível e incapacitado, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de Paget (osteíte deformante) será concedida
quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da
aposentadoria.
Parágrafo único. A inspeção será feita,
obrigatoriamente, por uma junta de 3 (três) médicos.
Art. 100 Será integral o vencimento do
servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo
anterior.
Seção III
Da Licença por
Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou por Doença Profissional
Art. 101 O servidor acidentado no
exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá
direito a licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado acidente em serviço o que
ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou
durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito desse
artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas
atribuições.
§ 3º O servidor que sofrer acidente deverá
comunicá-lo á repartição a que pertence para o fim de
sua apuração em processo regular.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver
como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos
nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa
caracterização.
Seção IV
Da Licença á
Gestantes
Art. 102 Á servidora gestante será
concedida licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
mediante inspeção médica oficial.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença
que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês da
gestação.
§ 2º Em caso de parto prematuro a licença deverá
ser concedida a partir da data em que ele se verificar, prolongando-se por 90
(noventa) dias.
§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a licença
terá início na data da ocorrência e se prolongara a critério médico e até
90(noventa) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a licença que
deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos
casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90(noventa) dias.
§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e
depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento
de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subsequente á
licença a gestante.
§ 6° A determinação da data do início da licença á gestante ficara a critério do médico, que tomará em
consideração as condições especificas de cada profissão ou tipo de trabalho,
assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do
processo.
Seção V
Da Licença por
Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 103 O servidor poderá obter licença
por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral consanguíneo
ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente
separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta
não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença mediante a inspeção por
junta médica oficial.
§ 2º A licença de que trata este artigo será
concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços até um
ano e com a metade no segundo ano.
Seção VI
Da Licença
para Serviço Militar
Art. 104 Ao servidor que for convocado
para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida
a licença com vencimentos integrais.
§ 1º A licença será concedida á
vista de documento oficial, que prove a incorporação e só pelo período
obrigatório.
§ 2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o
prazo de sete dias ocorridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus
vencimentos.
Art. 105 Ao servidor oficial da reserva
das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os
estágios obrigatórios previstos pelo regulamento militar, quando pelo Serviço
Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado
assegurar-se-á o direito de opção.
Seção VII
Da Licença
para o Trato de Interesses Particulares
Art. 106 Após dois anos consecutivos de
exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar
de interesses particulares, até o máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º Requerida a licença o servidor aguardara em
exercício a decisão.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao
interesse do servidor.
§ 3º O afastamento antes de decidido o pedido
constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo
não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta
estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de
acumulação legal.
Art. 107 Não se concedera a licença que
se refere ao artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o
exercício.
Art. 108 Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da
licença anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº
437, de 10 de setembro de 2002)
Art. 109 O servidor poderá a qualquer
tempo, desistir da licença.
Art. 110 Quando o interesse do Serviço
Público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único. Na hipótese desse artigo, o
servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
Seção VIII
Da Licença ao
Servidor Casado
Art. 111 O servidor efetivo terá direito
a licença sem vencimento quando o cônjuge, também servidor, for localizado “ex-officio” em outro ponto do município, do Estado, do
território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso
Nacional.
§ 1º Existindo no novo local, repartição do serviço
público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela
localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu
cônjuge.
§ 2º A licença e a localização dependerão de
requerimento devidamente instruído.
Seção IX
Da Licença
para Campanha Eleitoral
Art. 112 Ao servidor que requerer, dar-se-á
licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral,
durante o lapso de tempo contado da data de registro da sua candidatura perante
a justiça eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de servidor candidato a cargo
eletivo na localidade em que se exerça cargos de chefia, direção, fiscalização
e arrecadação, seu afastamento pelo cargo referido neste artigo será
obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o servidor exerça encargos de
chefia ou direção, seu afastamento dar-se-á sem vencimentos.
Capitulo IX
Do vencimento
e das vantagens
Seção I
Do vencimento
Art. 113 Vencimentos é a retribuição
pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 114 Perdera o vencimento do cargo
efetivo o servidor:
I – Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de
optar, e o de acumulação legal;
II – Quando no exercício de mandato eletivo federal ou
estadual;
III – Quando no exercício do mandato de vereador, desde que
não haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
IV – Quando posto à disposição dos governos da união, do
estado e dos municípios, ressalvada a hipótese de convenio em que haja
assegurada a cessão de servidor com ônus.
§ 1º Investido no mandato de prefeito municipal ou
vice-prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento
do vencimento do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação
fixada para o exercício do cargo de prefeito ou vice-prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no mandato de vereador, havendo
compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu
cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 115 O servidor perderá:
I – O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço salvo
motivo legal ou moléstia comprovada;
II – Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao
serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando
se retirar antes do fim do período de trabalho;
III – Um terço do vencimento durante o afastamento por
motivo de prisão administrativa e à suspensão preventiva, período excedente à
prisão administrativa e à suspensão preventiva até conclusão final do processo,
pronuncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou ainda condenação por
crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à
diferença, se inocentado afinal.
IV – Dois terços do vencimento, durante o período de
afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena
que não determine demissão.
Art. 116 Nos casos de faltas sucessivas,
serão computadas para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados,
desde que ultrapassados de dois dias.
Art. 117 Serão relevados até três faltas
durante o mês motivadas por doença comprovada por atestado médico oficial.
Parágrafo único. O servidor que não puder
comparecer ao serviço por doença deverá comunicar o fato ao Chefe imediato,
para o necessário exame médico.
Art. 118 As reposições e indenizações à
Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima
parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Não ceberá
desconto parcelado quando o servidor solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Art. 119 Só será admitida procuração,
para recebimento de qualquer importância em nome de servidor, quando este se
encontrar fora da sede de sua repartição ou comprovadamente impossibilitado de
locomover-se.
Seção II
Das Vantagens
Subseção I
Disposições
Preliminares
Art. 120 Além do vencimento, poderão ser
deferidas as seguintes vantagens:
II – Diárias;
III – Auxílio para diferença de caixa;
IV – Salário Família;
V – Auxílio doença;
VI – Gratificações.
Subseção II
Da Ajuda de
Custo
Art. 121 Será concedida ajuda de custo,
quando o servidor se deslocar da sede do município a serviço.
§ 1º Ajuda e custo destina-se a compensação das
despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá a conta da administração a despesa de
transporte do servidor.
Art. 122 A ajuda de custo não excederá
a:
I – 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento
se der dentro do território do município;
II – Um mês de vencimento, quando o deslocamento se der
dentro do território do Estado;
III – Dois meses de vencimento, quando o deslocamento for
para fora do Estado, mas dentro do País.
Art. 123 No arbitramento da ajuda de
custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do
servidor, as despesas de viagem e instalação com prévia aprovação do Prefeito.
Art. 124 A ajuda de custo será
calculada:
I – Sobre o vencimento do cargo efetivo;
II – Sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor
passar a exercer na nova sede;
III – Sobre o vencimento do cargo efetivo, acrescido da
gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança
na nova sede.
Parágrafo único. A ajuda de custo será paga
antecipadamente, por metade, sendo facultado ao servidor optar pelo recebimento
integral da nova repartição.
Art. 125 Não se concederá ajuda de
custo:
I – Ao servidor que em virtude de mandato eletivo
afastar-se do cargo ou reassumir ser exercício;
II – Ao servidor posto à disposição de qualquer entidade;
III – Ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 126 O servidor restituirá a ajuda
de custo:
I – Quando não se transportar para a nova sede nos prazos
determinados;
II – Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes
de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade
pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o
regresso do servidor à sede anterior for determinado “ex-offício”
ou por doença comprovada, na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Subseção III
Das Diárias
Art. 127 Ao servidor que se deslocar da
sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das
despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá diária:
a) Quando localizado em nova sede, durante o período de
trânsito;
b) Quando o deslocamento constituir exigência permanente do
cargo;
§ 2º Entende-se por sede, a cidade, ou a localidade
de onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias
serão fixadas por Decreto do Prefeito.
Art. 128 As diárias serão calculadas por
período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da partida do
servidor.
Parágrafo único. As frações de período serão
contadas como meia diária, não havendo abandono quando inferiores a três horas
inclusive.
Subseção IV
Do Auxílio
para Diferença de Caixa
Art. 129 Ao servidor
que, no desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda
corrente, será concedido auxílio fixado em 10 % (dez por cento) do padrão de
seu vencimento para compensar a diferença do Caixa.
Art. 129 Ao servidor que, no
desempenho de suas funções como Tesoureiro, pagar ou receber em moeda corrente,
será concedido auxílio fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do padrão de seu
vencimento para compensar a diferença do Caixa. (Redação dada pela Lei Municipal nº 327 de 18 de março
de 1999)
Art. 129 Ao servidor
designado para o desempenho das funções de tesoureiro será concedido um auxílio
fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) assegurada a revisão geral concedida aos
servidores públicos. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.209, de 22 de março de 2013)
Subseção V
Do Salário
Família
Art. 130 O salário
família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - Por filho menor de dezoito anos;
II - Por filho inválido.
I - Por filho
solteiro menor de 14 anos; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 149 de 29 de agosto de 1995)
II - Por filho inválido; (Redação dada pela Lei Municipal nº 149 de 29 de agosto
de 1995)
III – Por filha solteira sem economia própria
IV – Por filho estudante, se frequentar curso secundário ou
superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça
atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;
V – Pela esposa legítima que não tiver qualquer rendimento;
VI – Pela companheira que conviva há 5 (cinco) anos pelo
menos;
Parágrafo único. compreende-se nesse artigo os
filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que mediante
autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 131 Quando o pai e mãe forem
servidores ou inativos, e viverem em comum, o salário família será concedido ao
pai.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que
tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e
outro de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 132 Ao pai e mãe equiparam-se o
padrasto e a madrasta, e, em falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Art. 133 Por falecimento do servidor
ativo ou inativo o salário família passará a ser pago ao cônjuge sobrevivente
ou a pessoa, servidora ou não, desde que prove a qualidade de representante
legal dos incapazes.
Art. 134 O salário família não será
sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 135 É permitida a opção de
recebimento do salário família, quando o pai e a mãe prestarem serviços a
poderes públicos diferentes.
Art. 136 O salário família será pago
mesmo nos casos em que o servidor, em razão de pena de suspensão, deixar de
perceber seus vencimentos:
Art. 137 O valor correspondente ao
salário-família, será fixado em Lei específica.
Subseção VI
Do Auxílio
Doença
Art. 138 Após doze meses consecutivos de
licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no
artigo 99 o servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio
doença.
Subseção VII
Das
Gratificações
Art. 139 Conceder-se-á gratificação:
I – De função;
II – Pela prestação de serviços extraordinários;
III – Adicional por tempo de serviço;
IV - De assiduidade;
V – Pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 140 Gratificação de função é a que
corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo único. Os encargos de chefia serão
atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 141 Não perderá a gratificação de
função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença
comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 142 A gratificação por serviço
extraordinário poderá ser:
I – Previamente arbitrada pelo chefe da repartição e
aprovada pelo Prefeito;
II – Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
Parágrafo único. Com relação à Câmara Municipal
o serviço extraordinário será arbitrado pelo seu respectivo Presidente.
Art. 143 É vedado conceder gratificação
por serviço extraordinário com objetivos de remuner
outros serviços ou demais encargos.
Parágrafo único. O servidor que receber
importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a
restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar aplicável
também a quem ordenar o pagamento.
Art. 144 Será punido com pena de
suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o
servidor que:
I – Atestar falsamente a prestação de serviço
extraordinário;
II – Se recusar sem motivo justo, a prestação de serviço
extraordinário, que será obrigatoriamente remunerado.
Art. 145 A gratificação adicional por
tempo de serviço será concedida ao servidor por quinquênio de efetivo exercício
prestado exclusivamente à administração municipal, respeitando o disposto no
Art. 57 e item III do Art. 58.
§ 1º O Cálculo da
Gratificação será feito sobre o vencimento co Cargo
Efetivo, nas seguintes bases: até o terceiro quinquênio, 5 % (cinco por cento)
por quinquênio, a partir do quarto quinquênio, 10 % (dez por cento) por
quinquênio.
§ 1º O Cálculo da
Gratificação será feito sobre o vencimento co Cargo
Efetivo, nas seguintes bases: até o terceiro quinquênio, 3% (três por cento)
por quinquênio, a partir do quarto quinquênio, 6 % (seis por cento) por
quinquênio. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 255 de 09 de maio de 1997)
§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos, a
gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um
dos cargos.
§ 3º A apuração do quinquênio será feita em dias e
o total convertido anos considerados estes sempre como de trezentos e sessenta
e cinco dias.
§ 4º O adicional instituído por lei será devido e
pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio.
§ 5º O adicional por tempo de serviço não será
computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de
trabalho ainda que incorporado aos vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 146 A gratificação de assiduidade será
concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido
direito a férias-prêmio de acordo com o art. 79, optar por esta gratificação.
§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a
25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor
fará jus á gratificação por ambos cargos.
Art. 147 A gratificação pelo exercício
de cargo em comissão será concedida ao servidor que investido em cargo de
provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere
este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.
CAPÍTULO X
DAS CONCESSÕES
Art. 148 Sem prejuízo do vencimento ou
de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar o serviço até
08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I – Casamento;
II – Falecimento de conjuge,
pais, filhos e irmãos.
Art. 149 Ao licenciamento para
tratamento de saúde que deva se deslocar da sede de serviço, por exigência de
laudo médico será concedido transporte por conta do município, inclusive para
pessoa da família.
Art. 150 Será concedido transporte a
família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede
de seu trabalho.
Art. 151 Á família do servidor falecido,
ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado,
será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou
provento.
§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio-funeral,
será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá por conta a dotação própria
consignada anualmente na Lei orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa da família do
servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o
auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º O pagamento do auxílio-funeral, obedecerá a
processo sumaríssimo, concluído no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o
responsável pelo retardamento.
Art. 152 Ao servidor estudante poderá
ser concedido horário especial, respeitada a carga horária a que estiver
sujeito.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do
expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensão
universitária, realizadas extra classe, as horas de afastamento serão
compensadas mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º Para beneficiar – se dos favores contidos
neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao Chefe imediato, com
atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento do ensino em que estiver
matriculado.
Art. 153 O servidor poderá utilizar em
viagem, em objeto de serviço, veículo de sua propriedade, com direito a
indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em
regulamento.
Parágrafo único. É competente para autorizar a
indenização referida neste artigo, o Secretário Municipal responsável pela
administração de pessoal.
CAPÍTULO XI
DA ASSISTENCIA
E PREVIDENCIA
Art. 154 O município prestará
assistência ao servidor e sua família através do serviço de Assistência e
Previdência Social do Município, que compreendera;
I – Assistência, médica, cirurgia, odontologia,
farmacêutica, hospitalar, ambulatorial, psicológicas e creches.
II – Previdência, seguro e assistência jurídica;
III – Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional,
inclusive bolsas de estudo escolares.
IV – Outras modalidades de assistência social que foram
criadas;
V – Assistência social, especificamente, no que concerne a
orientação, recreação e lazer.
Art. 155 O Município cumprira as
prescrições da legislação federal, no que se refere aos trabalhos insalubres,
perigosos e outros, executando pelos servidores.
Art. 156 Leis especiais estabelecerão os
planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços
assistências e previdenciários constantes deste capitulo.
Art. 157 É obrigatória a inscrição do
servidor no Serviço de Assistência e Previdência social, na qualidade de
associado, obedecidas as formalidades do mesmo.
CAPITULO XII
DE PETIÇÃO E
DA PRESCRIÇÃO
Art. 158 É assegurado ao servidor o
direito de requerer e representar.
Art. 159 O requerimento será dirigido a
autoridade competente para decidir, e encaminhar por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 160 O pedido de reconsideração será
dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão
não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados
pela autoridade competente no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 15
(quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 161 Caberá recursos:
I – Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – Das decisões sobre recursos sucessivamente
interpostos.
Parágrafo único. O recurso será dirigido á autoridade imediatamente superior, aquela que tiver
expedido o ato ou preferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
Art. 162 O pedido de reconsideração e o
recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido, porém dará lugar as
retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do
ato impugnado, para satisfação dos direitos do servidor.
Art. 163 O direito de pleitear na esfera
administrativa, prescrevera;
I – Em 5 (cinco) anos os atos de que decorrem demissão,
aposentadoria ou cassação disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos ressalvado o disposto no código civil e leis federais
sobre o assunto;
III – O prazo de prescrição contar-se-á da data de
publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada,
da data de ciência do interessado.
Art. 164 O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas vezes.
Art. 165 O servidor que se dirigir ao
poder judiciário, ficara obrigado a comunicar o chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as determinações
legais.
Art. 166 São fatais e improrrogáveis os
prazos estabelecidos nesse capitulo.
TITULO V
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 167 Constitui infração disciplinar
toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o
decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer à natureza à
Administração Pública.
Parágrafo único. A infração disciplinar será
punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa do agente, a
natureza e as circunstâncias de falta e os danos e outras consequências para o
Serviço Público.
CAPITULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 168 É vedada a acumulação de
quaisquer cargos e funções públicas, exceto:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico eu
científico;
c) A de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de que trata este artigo estende –
se á acumulação de cargos do município com os de
outros municípios, do Estado e da União.
Art. 169 Ao servidor público em
exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 da Constituição
Federal.
Art. 170 O ocupante de dois cargos
efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimento em
comissão, se afastará de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles
apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de
matérias e compatibilidade em horários, hipótese em que se manterá afastado
apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo único. A acumulação, na hipótese deste
artigo será expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela
Administração de Pessoal.
Art. 171 O servidor não poderá exercer
mais de uma função de confiança.
Art. 172 Salvo o caso de aposentadoria
por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em
comissão, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua
posse.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o
aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo cargo, sem
prejuízo do provento de aposentadoria.
Art. 173 A proibição de acumular
proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.
Art. 174 Não se compreendem na proibição
de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção, de pensões com vencimento;
c) a percepção de pensão com proventos de disponibilidade,
de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) a percepção de proventos, quando resultantes de cargos
acumuláveis.
Art. 175 Verificada, em processo
administrativo, acumulação proibida, e provida a boa fé,
o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo
trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo único. Provada a má fé, o servidor
perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
CAPÍTULO III
DA
RESPONSABILIDADE
Art. 176 Pelo exercício irregular de
suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 177 A responsabilidade civil
decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda
Municipal ou de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado á Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto
em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, á mingua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva proposta
depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver
condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 178 A responsabilidade penal
abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.
Art. 179 A responsabilidade
administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo e
função.
Art. 180 As cominações civis, penais e
disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si,
bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 181 São penas disciplinares:
I – Advertência;
II – Repreensão;
III – Suspensão;
IV – Destituição de função de confiança;
V – Demissão;
VI – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Art. 182 Na aplicação das penas
disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os
danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 183 Será punido o servidor que, sem
justa causa, deixar de submeter-se á inspeção de
Junta Médica Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.
Art. 184 A pena de advertência será
aplicada verbalmente em caso de negligência, fazendo-se a devida anotação na
ficha individual.
Art. 185 A pena de repreensão será
aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimentos dos
deveres.
Art. 186 A pena de suspensão que não
excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta grave comprovada
ou de reincidência.
Art. 187 A destituição de função de
confiança terá por fundamento a falta de exação no comprimento do dever ou
incompatibilidade de exercício.
Art. 188 A pena de demissão será
aplicada nos casos de:
I – Crime contra a Administração Pública;
II – Abandono de cargo, ou seja
ausência do serviço em justa causa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
III – Falta ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente,
sem justa causa, durante o período de 12 (doze) meses;
IV – Ofensa física em serviço contra servidor ou
particular, salvo os casos de legítima defesa;
V – Insubordinação grave em serviço;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII – Revelação de segredo que o servidor conheça em razão
do cargo ou função;
VIII – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio Municipal;
IX – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em
detrimento da dignidade da função;
X – Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de
natureza partidária;
XI – Participação de gerencia, administração ou direção de
empresa privada se, pela natureza do cargo público exercido ou pelas
características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do
serviço público municipal;
XII – Exercer comércio ou participar de sociedade comercial
em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também
servidor público;
XIII – Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIV – Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às
repartições públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimento e
vantagens de parentes até 2º grau;
XV – Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro
oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;
XVI – Usar materiais e bens do município em serviço
particular;
XVII – Retirar, sem prévia autorização escrita da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição salvo se em
benefício do serviço público;
XVIII – Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e
embriaguez habitual.
Art. 189 Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade de ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo,
praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo único. Será ainda cassada a
disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do
cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 190 Deverão constar de assentamento
individual todas as penas impostas ao servidor.
Art. 191 Atenta á
gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com nota “a bem do serviço
público”, a qual constara sempre dos atos de demissão.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 192 Cabe ao Chefe do Poder
Executivo Municipal ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão
administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes á Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta,
no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A mesma autoridade comunicará imediatamente o
fato á autoridade judiciária competente e
providenciará que seja realizado com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90
(noventa) dias.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO
PREVENTIVA
Art. 193 A suspensão preventiva de 15
(quinze) a 30 (trinta) dias, será ordenada pelo Prefeito, desde que o
afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha a influir na
apuração da falta cometida.
Parágrafo único. Caberá á
autoridade prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado,
findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja
concluído.
Art. 194 O servidor terá direito:
I – A contagem de período de afastamento que exceder do
prazo de suspensão disciplinar aplicada;
II – A contagem do tempo de serviço relativo ao período que
tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena
disciplinar ou esta se limitar a repreensão.
III – A contagem do período de prisão administrativa, ou
suspensão preventiva, ao pagamento da diferença do vencimento e de todas as
vantagens do exercício, desde de que reconhecida a sua inocência observando-se
durante o afastamento, fixado no art. 115, item
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
Sessão I
Do Processo
Art. 195 A autoridade que tiver ciência
de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração
imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. O processo precedera a
aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão cassação de
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 196 É competente para determinar a
instauração de processo o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato, com
indicação a faltas a esclarecer e das responsabilidades a apurar.
Art. 197 Promovera o
processo de uma comissão designado pelo Chefe do Poder Executivo e composta de
três servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 197 Promovera o
processo de uma comissão designado pelo Chefe do Poder Executivo e composta de
até 05 (cinco) servidores efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 05
(cinco) dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.483,
de 02 de julho de 2014)
§ 1º Ao designar a Comissão, o chefe do Poder
Executivo indicara dentre os seus membros o respectivo Presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão designará o servidor
que deve servir de Secretário.
Art. 198 Os membros do serviço e seus
secretários dedicarão todo o seu tempo, se necessário aos trabalhos do
inquérito, /ficando em tais casos dispensados dos serviços durante o curso das
diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único. O prazo para inquérito será de
30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias pelo Chefe do Poder
Executivo nos casos de força maior.
Art. 199 A Comissão procedera a todas as
diligencias convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.
Art. 200 Antes da lavratura do Termo de
Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar
depoimento.
Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias, a
contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentara ao órgão processante
o rol de testemunha de defesa, até o máximo de 8 (oito), e requererá as provas
que deseja produzir.
Art. 201 Ultimada a instrução,
citar-se-á o indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa,
sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indicados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será
citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro para diligencia reputadas imprescindíveis.
Art. 202 Será designado “ex-officio”, sempre que possível servidor de igual ou
superior categoria para defender o indiciado revel.
Art. 203 Concluída a defesa, a Comissão
remeterá o processo ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado de relatório, no
qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando se a
hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 204 Recebido o processo o Chefe do Poder
Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o processo no prazo deste artigo,
o indiciado resumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando
aí o julgamento, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance ou mal versarão de dinheiro
público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final
do processo administrativo, aplicando se o disposto no artigo 192 e seus
parágrafos.
Art. 205 Tratando-se de crime, o Chefe
do Poder Executivo determinará a abertura de processo administrativo e
providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 206 O Chefe do Poder Executivo
proporá a quem de direito, no prazo do artigo 204, as sanções e providencias
que excederem a sua alçada.
Art. 207 Caracterizando-se o abandono do
cargo ou função, e ainda no caso do item III do artigo 188, será o fato
comunicado ao serviço de pessoal e ao Chefe do Poder Executivo que procederá na
forma dos artigos 205 e 206.
Parágrafo único. Paralelamente ao processo e
desde que o servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de oito dias,
sem justa causa, será chamado por edital pelo prazo de vinte dias, através da
imprensa.
Art. 208 Quando a infração estiver
capitulada na lei penal será remetido o processo a autoridade competente
ficando translado na repartição.
Art. 209 Em qualquer fase do processo
será permitido a intervenção de defensor constituído pelo indicado.
Art. 210 O servidor só poderá ser
exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder
desde que reconhecida a sua inocência.
Art. 211 As decisões serão publicadas no
órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.
Seção II
Da Revisão
Art. 212 A qualquer tempo poderá ser
requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena
disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente ou a atenuação de pena.
Parágrafo único. Tratando- se de servidor
falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer das
pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 213 Correrá a revisão em apenso ao
processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a
revisão a simples alegação de injustiça na penalidade.
Art. 214 O requerimento será dirigido ao
Chefe do Poder Executivo que encaminhará á Secretária
Municipal de Administração, para a devida informação.
Parágrafo único. Dentro de oito dias, a
Autoridade designará uma comissão composta de três servidores sempre que
possível de categoria igual ou superior á do
requerente.
Art. 215 Na petição inicial o requerente
pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único. Será considerado informante a
testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a
comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 216 Concluído o encargo da comissão
em prazo não excedente de trinta dias será o processo com respectivo relatório,
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de
trinta dias podendo antes o Chefe do Poder Executivo determinar diligências,
concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 217 Julgada procedente a revisão
tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os
direitos por ela atingidos.
Parágrafo único. Julgada parcialmente
procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
CAPÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 218 Considera-se da família do
servidor além do cônjuge e filhos quaisquer pessoas que vivam as suas expensas
e constam de seu assentamento individual.
Art. 219 É assegurada pensão na base do
vencimento do servidor, ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos
dependentes, até completarem maioridade, com reajuste igual aos dos servidores
em exercício da função.
Art. 220 É vedado ao servidor público servir
sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.
Art. 221 Por motivo de convicção
ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de
qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 222 Nenhum servidor poderá ser
transferido ou removido “ex-offício” para cargo ou
função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de
noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores às eleições municipais.
Parágrafo único. É vedada a remoção ou
transferência “ex-offício” do servidor investido em
cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 223 Aos membros do Magistério
Público Municipal no que diz respeito a localização, substituição,
transferência e férias, aplicar-se-á o disposto no Estatuto próprio e como
subsídio as disposições deste Estatuto.
Art. 224 O dia 28 de outubro será
consagrado ao “servidor público Municipal”.
Art. 225 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se, Cumpra-se.
Marechal
Floriano, 04 de janeiro de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.