O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais; faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGIME
JURÍDICO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os servidores
públicos da administração direta, autárquica e fundacional
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Marechal Floriano são
submetidos ao regime jurídico único instituído por esta Lei Complementar,
regulando as condições de provimento e vacância dos cargos públicos, direitos e
vantagens, deveres, obrigações e responsabilidades.
Art. 2º Servidor
público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público
é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público
e que tem como características essenciais à criação por lei, em número certo,
com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do
Município.
Parágrafo único. Os cargos de
provimento efetivo são organizados segundo diretrizes definidas em Lei
específica.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
PÚBLICOS
Art. 4º Os cargos
públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art. 5º Os cargos
públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos neste Estatuto, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei.
Art. 6º A investidura
em cargo público de provimento efetivo depende de aprovações prévias em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a sua natureza
e complexidade, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
Lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º Os cargos
públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Aproveitamento;
III - Reintegração;
IV - Recondução;
V - Reversão;
VI - Readaptação.
Art. 8º Os atos de
provimento dos cargos serão editados:
I - Na administração direta do
Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal;
II - No Poder Legislativo, pelo
Presidente da Câmara;
III - Nas autarquias e fundações
públicas, pelo dirigente superior da entidade.
Art. 9º A investidura
em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO
GRATIFICADA
Art. 10 Função
gratificada é o encargo de chefia cometido a servidor público efetivo, mediante
designação.
Parágrafo único. A competência
para a designação ou dispensa de servidor para o exercício de função
gratificada é atribuída, no âmbito do Poder Executivo, ao Prefeito Municipal e
aos dirigentes das autarquias ou fundações públicas, e no âmbito do Poder
Legislativo, â autoridade definida em seu regimento.
Art. 11 A designação
para função gratificada vigorará a partir da data da publicação do respectivo
ato, competindo à autoridade a que o servidor ficar subordinado, dar-lhe
exercício imediato, independentemente de posse.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 12 A nomeação
será feita:
I - Em caráter efetivo, quando
se tratar de candidato habilitado em concurso público para cargo de provimento
efetivo;
II - Em comissão, para
provimento de cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Art. 13 A nomeação
para cargo efetivo dar-se-á após atendidos os
pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação e o prazo de
sua validade.
Parágrafo único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público, regidos por
esta Lei Complementar, no cargo serão estabelecidos em legislação específica.
Art. 14 Os cargos de
provimento em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Seção II
Do Concurso
Público
Art. 15 Os concursos
públicos serão de provas ou de provas e títulos, e observarão as condições e os
requisitos prescritos em Lei e no edital.
§ 1º O concurso
público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez,
por igual período.
§ 2º Durante o
prazo improrrogável previsto no edital de convocação, àquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.
Art. 16 À pessoa
portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua
deficiência.
Parágrafo único. Os editais
para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão
percentual de até 10% (dez por cento) das vagas dos cargos públicos para
candidatos portadores de deficiência.
Art. 17 O prazo de
validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição
dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.
Seção III
Da Posse
Art. 18 Posse é o ato
de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem-servir,
formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossado ou por seu
representante especialmente constituído para este fim.
Parágrafo único. A posse
somente será realizada nos casos de investidura em cargo de provimento efetivo
ou de provimento em comissão.
Art. 19 São
requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira ou
equiparada;
II - Quitação com as obrigações militares
e eleitorais;
III - Idade mínima de 18
(dezoito) anos;
IV - Pleno gozo dos direitos
políticos;
V - Sanidade física e mental
para o exercício do cargo, comprovada em inspeção médica municipal;
VI - Atendimento às condições
especiais previstas em lei para determinadas carreiras.
§ 1º No ato da
posse, o empossado, apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e
valores que constituem seu patrimônio.
§ 2º É requisito
para posse a declaração do empossado de que exerce ou não outro cargo, emprego
ou função pública na administração direta ou indireta dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público.
Art. 20 A posse
verificar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato
de nomeação.
§ 1º A
requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse
poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta)
dias a contar do término do prazo de que trata este artigo.
§ 2º Será tornada
sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal ou o
interessado não preencher os requisitos definidos no artigo anterior.
Art. 21 Após a posse,
o servidor será localizado por ato da Secretaria responsável pela Gestão dos
Recursos Humanos na Secretaria ou órgão onde deverá ter exercício.
Seção IV
Do Exercício
Art. 22 Exercício é o
efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.
Art. 23 É de 15
(quinze) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da
data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais
casos.
§ 1º Quando se
tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares,
o exercício poderá ser determinado para ter início na data fixada para o começo
das atividades docentes do estabelecimento de ensino qual for localizado o
servidor.
§ 2º Não ocorrendo
o exercício no prazo previsto neste artigo o servidor público será exonerado.
Art. 24 Ao chefe ou
encarregado da unidade administrativa ao qual subordinar-se o servidor compete
dar-lhe exercício.
Art. 25 Ao entrar em
exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual, a regularização de sua inscrição no
órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 26 A localização
do servidor poderá ser alterada pelo Secretário responsável pela Gestão dos
Recursos Humanos, por solicitação do Secretário da Pasta, “de oficio” ou a
pedido, observando-se sempre a necessidade e o interesse do serviço.
Art. 27 O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do servidor público.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE
TRABALHO
Seção I
Da Duração do
Trabalho
Art. 28 A jornada normal de trabalho dos servidores públicos municipais, regidos
por esta Lei Complementar, será:
§ 1º Para os
servidores do Poder Legislativo Municipal aqueles definidos pela Lei Municipal n° 623 de 30 de junho de 2006 e
alterações se houver.
§ 2º Para os
servidores do Poder Executivo Municipal aqueles definidos as seguintes leis:
I - Lei Municipal n° 566, de 07 de novembro de 2005 e
alterações se houver;
II - Lei Municipal n° 568, de 07 de novembro de 2005 e
alterações se houver;
III - Lei
Municipal n° 816, de 09 de maio de 2008 e alterações se houver.
§ 3º O exercício
de cargo em comissão ou de função gratificada exige do seu ocupante dedicação
integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
§ 4º Observada a necessidade de serviço, a Lei poderá estabelecer o regime
de tempo integral ou de dedicação exclusiva do servidor público efetivo,
fixando o vencimento ou a gratificação necessária à compensação financeira
correspondente.
§ 5º O servidor
submetido ao regime de dedicação exclusiva não poderá exercer qualquer outra
atividade estranha ao seu cargo, inclusive de natureza privada.
§ 7º Fica vedada a
concessão de regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva ao servidor:
I - Ocupante de cargo de
provimento em comissão ou de função gratificada;
II - Colocado à disposição de
outro Poder do Município, de outro Município, do Estado ou da União.
Art. 29 Poderá haver
prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por
motivo de força maior.
§ 1º Compete ao
Secretário Municipal ou Autoridade de igual hierarquia, atendida a
justificativa prévia, prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço.
§ 2º A prorrogação
de que trata este artigo, será remunerada na forma deste Estatuto e não poderá
exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou
regime de turnos.
§ 3º Em situações
excepcionais e de necessidade imediata às horas que excederem a jornada normal
serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.
Art. 30 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja
estudante, será concedido, por ato do Prefeito, do Presidente da Câmara
Municipal ou do dirigente superior da autarquia ou fundação pública, horário
especial de trabalho, respeitada a carga horária e sem prejuízo de sua
remuneração e demais vantagens.
§ 1º Para obtenção
desse benefício, o servidor deverá apresentar documento fornecido pela direção
do estabelecimento de ensino em que esteja matriculado, contendo:
I - Horário a que estiver
submetido;
II - Todos os horários que
existam no estabelecimento, no mesmo curso que o servidor estiver matriculado.
§ 2º O horário
especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal
com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período
correspondente às férias escolares.
Art. 31 Entre duas
jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para
descanso.
Seção II
Da Frequência
ao Serviço
Art. 32 A frequência do
servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela
administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 33 O registro de
frequência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente,
com uma tolerância máxima de quinze minutos.
Parágrafo único. O atraso no
registro da frequência, com a utilização da tolerância prevista neste artigo,
terá que ser obrigatoriamente compensado.
Art. 34 Compete ao
chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua
frequência, sob pena de responsabilidade funcional e
perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.
Parágrafo único. É vedado
dispensar o servidor do ponto e abonar falta ao serviço, salvo nas hipóteses expressamente
previstas em Lei ou regulamento.
Art. 35 A falta de
registro de frequência ou a prática de ações que visem à sua burla, pelo
servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das
providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art. 36 A fixação do
horário de trabalho do servidor do Poder Executivo Municipal será feita pelo
Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal ou autoridade de igual
hierarquia, podendo ser alterada por conveniência da administração, a fixação
do horário de trabalho do servidor do Poder Legislativo Municipal será feita
pelo Presidente da Câmara Municipal, podendo ser alterada por conveniência da
administração.
Parágrafo único. O Prefeito, o
Presidente da Câmara e o dirigente superior de autarquia ou fundação pública
municipal, no âmbito de suas respectivas competências, determinarão quais os
cargos cujos servidores, em virtude dos encargos externos, não estão obrigados
ao registro diário de frequência.
Art. 37 O servidor
público perderá:
I - A remuneração do dia em que
faltar injustificadamente ao serviço;
II - Um terço do vencimento
diário, quando comparecer ao serviço após o período de tolerância máxima a que se
refere o art. 33 e dentro da hora seguinte à marcada para o início dos
trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término
do expediente;
III - O vencimento
correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o
horário previsto no inciso anterior;
IV - Um terço da remuneração
durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou prisão preventiva
ou temporária, com direito à diferença, se inocentado ao final.
§ 1º O servidor
público que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva a
pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua
remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão.
§ 2º No caso de
falta injustificada ao serviço os dias imediatamente anteriores e posteriores
aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão
também computados como falta.
§ 3º Na hipótese
de não comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão, o
número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período
destinado ao descanso.
Art. 38 Sem qualquer
prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do
serviço:
I - Por um dia, para
apresentação obrigatória em órgão militar;
II - Por um dia, a cada três
meses, para doação de sangue;
III - Até oito dias
consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do ato civil ou
religioso, conforme o caso;
IV - Por cinco dias
consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos,
irmãos;
V - Pelos dias necessários à:
a) realização de provas ou
exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino
oficial ou reconhecido;
b) participação de júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
c) prestação de concurso
público.
VI - Por 01 (um) dia na data de
seu aniversário;
Art. 39 Em qualquer
das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público
comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
Seção III
Do Afastamento
e Cessão
Art. 40 O servidor público
poderá ser posto à disposição de órgão da Administração direta ou indireta
federal, estadual/distrital ou municipal, a critério do Prefeito Municipal ou
do Presidente da Câmara, conforme o caso, pelo prazo de até 4
(quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período, com a anuência do
respectivo servidor.
§ 1º Não haverá o
limite de prazo a que se refere este artigo, quando o afastamento for para
exercer cargo de direção ou, ainda, para ter exercício em órgão da
administração indireta do próprio Município.
§ 2º A cessão do
servidor para órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou para
outros municípios, formalizada através de termo de cooperação, será sempre com
ônus para o órgão ou entidade cessionária.
§ 3º O afastamento
do servidor para ter exercício em entidades com as quais o Município mantenha
convênio, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.
§ 4º Na hipótese
de cessão mediante convênio, o termo respectivo deverá conter cláusulas
regulando os encargos e obrigações das partes convenentes, entre os quais os
relativos a pagamento dos vencimentos e das parcelas de contribuições
previdenciárias de responsabilidade do servidor e do Município.
§ 5º Salvo nos
casos especificados fixados em lei, o servidor cedido não terá direito a
promoção por merecimento ou por desempenho.
§ 6º Findo o prazo
da cessão ou no percurso desta, o servidor público retomará ao seu lugar de
origem, após comunicação formal a ser realizada pela Administração de origem.
§ 7º O servidor
municipal que estiver em estágio probatório, poderá ser posto a disposição de
órgão da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, desde
que seja avaliado pela entidade a que fora cedido;
Art. 41 É permitido
ao servidor ausentar-se da repartição em que tem exercício, sem perda de seus
vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal ou
do Presidente da Câmara, conforme o caso, para:
I - Participar de congressos e
outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;
II - Frequentar curso de
aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado ou doutorado que se
relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.
§ 1º O afastamento
para participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de
representação do Município, do Estado do Espírito Santo ou do Brasil em
competições oficiais.
§ 2º No caso do
inciso II, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município,
após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento,
sob pena de restituir, em valores atualizados, aos
cofres municipais o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo
antes desse prazo.
§ 3º Concluído o
curso de especialização, mestrado ou doutorado, não poderá o servidor
ausentar-se para frequentar novo curso enquanto decorrer o período de
obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo anterior.
§ 4º A ausência ou
afastamento previsto neste artigo somente será deferido, observados critérios
de conveniência e oportunidade administrativa, se não for possível à
participação do servidor nos referidos eventos, sem prejuízo do exercício de
suas funções.
§ 5º A autorização
ou liberação da ausência ou afastamento para participação em seminários,
congressos ou outros certames técnicos, científicos, culturais ou desportivos
será dada, preferencialmente, ao servidor público efetivo.
Art. 42 Ao servidor
público municipal em exercício de mandato eletivo, aplica-se
as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato
eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;
II - Investido no mandato de
Prefeito ou vice-prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer caso que exija
o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - Para efeito de benefício
previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão
determinados como se em exercício estivesse.
Art. 43 Condenado por
crime inafiançável o servidor público efetivo será afastado do exercício de seu
cargo, até decisão final transitada em julgado.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 44 Até a
aquisição da estabilidade o servidor ficará submetido a estágio probatório,
período em que serão apurados os requisitos necessários à sua confirmação no
cargo efetivo para o qual foi nomeado.
Art. 45 Durante o período
de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos
seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral e ética
profissional;
II - Assiduidade;
III - Pontualidade;
IV - Disciplina, salvo em
relação à falta punível com demissão;
V - Eficiência e produtividade;
VI - Responsabilidade.
§ 1º Os requisitos
do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido
pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento, que
estabelecerá a periodicidade dessa avaliação.
§ 2º Na hipótese
de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada
cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.
Art. 46 Compete ao
chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio
probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo
em comissão ou da função gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos
requisitos, nos períodos definidos no regulamento.
§ 1º As conclusões
das chefias imediata e/ou mediata serão apreciadas, em caráter final, por um
comitê técnico, especialmente criado para esse fim.
§ 2º Caso as
conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua
recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da
decisão final, lhe concederá um prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação
de sua defesa, com todos os meios de prova admitidos em direito.
§ 3º
Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, o comitê técnico
encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao
dirigente superior da autarquia ou fundação pública, conforme o caso, que após ouvido o respectivo serviço jurídico, decidirá pela
confirmação ou não do servidor no cargo.
§ 4º O regulamento
estabelecerá o prazo para que o comitê técnico faça o encaminhamento do
processo à autoridade competente para os fins previstos no parágrafo anterior.
Art. 47 A qualquer
tempo, e antes do término do período do estágio probatório, se o servidor público
deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos no art.
Art. 48 Em regime de
estágio probatório, o servidor público não poderá ser afastado do cargo para
qualquer fim, salvo para:
§ 1º Exercício de
cargo em comissão no âmbito da Administração Municipal.
§ 2º Para
concorrer a mandato eletivo, com remuneração, sem prejuízo do computo do tempo
para a obtenção de sua estabilidade, devendo se eleito observar o disposto no
Art. 38 da Constituição Federal.
I - O afastamento se dará na
data de registro da candidatura na Justiça Eleitoral até o dia subsequente à
eleição.
§ 3º Assumir cargo
de Secretário Municipal.
I - Não será contado o tempo
para a obtenção de sua estabilidade.
Art. 49 Será
submetido a novo estágio probatório o servidor que, já tendo adquirido a estabilidade,
for nomeado para outro cargo público.
CAPÍTULO VI
DA
ESTABILIDADE
Art. 50 O servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público,
adquirirá a estabilidade no serviço público após 3
(três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. É obrigatória
a avaliação especial de desempenho do servidor para a aquisição da
estabilidade, observados os requisitos estabelecidos no art. 45.
Art. 51 O servidor
estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença
judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - Mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada
ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS PROMOÇÕES
Art. 52 As promoções
são instrumentos criados por lei específica para possibilitar a melhoria de
desempenho profissional do servidor e incentivar e valorizar o seu
aperfeiçoamento através da busca por conhecimentos adicionais.
§ 1º A promoção do
pessoal do magistério obedecerá às normas elencadas pela Lei
n° 568, de 07 de novembro de 2005 e suas alterações, bem como os ditames
estabelecidos no Estatuto próprio.
§ 2º A promoção
dos Servidores do Poder Legislativo Municipal obedecerão à Lei Municipal n° 623 de 30 de junho de 2006 e a
Resolução n° 003 de 23 de agosto de 2006.
§ 3º A promoção
dos servidores do Poder Executivo Municipal, obedecerão as seguintes leis:
I - Lei
Municipal n° 566, de 07 de novembro de 2005 e alterações se houver;
II - Lei
Municipal n° 816, de 09 de maio de 2008 e alterações se houver;
Art. 53 A promoção por
desempenho constituirá na passagem do Servidor de um padrão de vencimento para
outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que
pertence.
Art. 54 A
participação do servidor em cursos de formação e aperfeiçoamento constitui-se
em um dos requisitos para a promoção na carreira.
CAPÍTULO VIII
DA
REINTEGRAÇÃO
Art. 55 Reintegração
é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado,
quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial,
transitada em julgado, com todos os direitos e vantagens que forem devidos.
§ 1º A
reintegração por decisão administrativa fica condicionada à revisão do
respectivo processo administrativo-disciplinar.
§ 2º Na hipótese
do cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade
remunerada.
§ 3º Tendo sido
transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da
transformação.
§ 4º O servidor
público reintegrado será submetido a inspeção médica.
§ 5º Se verificada
a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que houver sido
reintegrado.
§ 6º Se verificada
a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga, se estável,
será, pela ordem:
I - Reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização;
II - Aproveitado em outro cargo;
III - Posto em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
CAPÍTULO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 56 Recondução é
o retomo do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente,
correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo ou em função da reintegração do titular do cargo, cuja
vaga estava ocupando, conforme previsto no inciso I, do § 6°, do artigo
anterior.
CAPÍTULO X
DO
APROVEITAMENTO
Art. 57 Aproveitamento
é o reingresso ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade.
§ 1º O
aproveitamento será realizado no interesse da Administração e dar-se-á no mesmo
cargo ou em outro cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis com
o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade, a habilitação exigida para
o respectivo cargo e a existência de vaga.
§ 2º A
formalização do aproveitamento exige comprovação da capacidade física e mental
do servidor, mediante prévia inspeção médica oficial do Município.
§ 3º Se julgado
apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias,
contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 4º Verificada a
incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentado.
Art. 58 Será tomado
sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público
não entrar em exercício no prazo previsto no § 3° do artigo anterior.
Art. 59 Havendo mais
de um concorrente à mesma vaga, será aproveitado o que
contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior
tempo de serviço público municipal.
CAPÍTULO XI
DA REVERSÃO
Art. 60 Reversão é o
reingresso à atividade do servidor público aposentado por invalidez, quando
insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e ter sido julgado apto em
inspeção médica oficial.
§ 1º A reversão
far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.
§ 2º Não poderá
haver reversão do servidor público que contar 70 (setenta) anos de idade ou
tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
CAPÍTULO XII
DA READAPTAÇÃO
Art. 61 Readaptação é
a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e
mental, verificada em inspeção realizada por junta médica.
§ 1º Se julgado
incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação
será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida e o nível de escolaridade.
§ 3º Em qualquer
hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do vencimento
do servidor.
CAPÍTULO XIII
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 62 Haverá
substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo
em comissão ou de função gratificada.
Art. 63 A
substituição para cargo em comissão ou função gratificada será automática ou
dependerá de ato da administração.
§ 1º Substituição
automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento e se processará
independentemente de ato.
§ 2º A
substituição só se efetuará quando imprescindível, face às necessidades do
serviço e a impossibilidade de redistribuição das tarefas.
Art. 64 Durante o
tempo de substituição, o servidor substituto perceberá o vencimento do cargo em
comissão ou o valor da função gratificada ressalvada o direito de opção.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65 A vacância de
cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Falecimento;
V - Declaração de perda de
cargo;
VI - Destituição de cargo em
comissão.
Parágrafo único. O cargo será
declarado vago na data da publicação do ato administrativo em órgão oficial.
CAPÍTULO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 66 A exoneração
do servidor público dar-se-á:
a) de oficio, por ato da
autoridade competente;
b) a pedido do servidor.
§ 1º Se de oficio,
a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, após processo
administrativo, garantindo ao servidor a ampla defesa e o contraditório;
b) quando, tendo tomado posse, o
servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo legal.
§ 2º A exoneração
de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-á:
a) a juízo da autoridade
competente;
b) a pedido do próprio servidor
público.
Art. 67 O servidor
público que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício até quinze
dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo único. Não havendo
prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do
servidor público em exercício poderá ser dispensada.
Art. 68 Não será
concedida exoneração ao servidor público efetivo que,
tendo se afastado para frequentar curso especializado a que se refere o art.
41, II, e não tendo permanecido no cargo pelo prazo correspondente ao período
de afastamento, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas,
durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será
demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida
inscrita em dívida ativa.
Parágrafo único. Não haverá
necessidade da reposição de que trata este artigo quando a exoneração decorrer
da nomeação para outro cargo público no município.
Art. 69 São
competentes para exonerar as autoridades e dirigentes dos órgãos ou entidades
referidos no art. 8°, salvo delegação de competência.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DA RETRIBUIÇÃO
PECUNIÁRIA
Art. 70 Pelo efetivo
exercício do cargo, o servidor público receberá uma retribuição pecuniária em
forma de vencimento, subsídio e remuneração.
Art. 71 Vencimento é
a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao nível ou padrão fixado em lei específica.
Art. 72 Remuneração é
o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em
Lei.
Art. 73 Subsídio é a
retribuição pecuniária fixada por lei para determinadas categorias de
servidores públicos.
Parágrafo único. O subsídio
será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Art. 74 Os
vencimentos e os subsídios do servidor público, acrescidos das vantagens de
caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, ressalvados os casos
previstos na Constituição Federal.
Art. 75 Os
vencimentos dos servidores municipais obedecerão às seguintes Leis:
§ 1º Do Poder
Legislativo Municipal a Lei Municipal n° 623 de 30 de junho de 2006 e
alterações se houver.
§ 2º Do Poder
Executivo Municipal as seguintes Leis:
I - Lei
Municipal n° 566, de 07 de novembro de 2005 e alterações se houver;
II - Lei
Municipal n° 568, de 07 de novembro de 2005 e alterações se houver;
III - Lei
Municipal n° 816, de 09 de maio de 2008 e alterações se houver;
Art. 76 A revisão
geral da remuneração dos servidores públicos da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas far-se-á sempre, sem distinção de índices,
no mês de março de cada ano, observando-se a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 77 A
Administração Municipal estabelecerá, anualmente, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias o valor que será destinado à correção das tabelas de vencimentos
dos servidores, tomando-se por base a previsão de evolução da receita e a
previsão inflacionária.
Art. 78 Os
vencimentos, a remuneração, os subsídios e os proventos dos servidores,
observando-se o mapa de frequência correspondente, deverão ser pagos até o
último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo
ultrapassar o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Art. 79 A remuneração
e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional do Município ou qualquer outra
espécie de remuneração, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, terão como limite o subsídio
do Prefeito.
Parágrafo único. Não serão computadas,
para efeito dos limites remuneratórios fixados no “caput” deste artigo, as
parcelas de caráter indenizatório previstas neste Estatuto ou em lei.
Art. 80 O servidor
público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o
vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na
forma prevista nesta Lei.
Art. 81 O vencimento,
a remuneração, o subsídio e os proventos não sofrerão descontos além dos
previstos em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro
ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - Prestação de alimentos,
resultante de decisão judicial;
II - Reposição de valores pagos
indevidamente pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que o desconto será promovido
em parcelas mensais, que não poderão ser inferior à 1/6 (um sexto) da
remuneração, subsídio ou proventos, nem superiores à 1/3 (um terço) da
remuneração.
§ 1º Caso os
valores recebidos a maior sejam superiores a 50% (cinquenta) por cento da remuneração
que deveria receber ou comprovada a má-fé, fica o
servidor público obrigado a devolvê-los de uma só vez no prazo de 72 (setenta e
duas) horas.
§ 2º Quando o
pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da
folha, a reposição será feita imediatamente, através de desconto, em uma única
parcela.
§ 3º Na hipótese
de valores recebidos em decorrência de cumprimento a
decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou
rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
§ 4º A indenização
de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de alcance,
desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos
legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.
§ 5º Não caberá
reposição parcelada quando o servidor solicitar exoneração,
for demitido ou abandonar o cargo.
III - Caso o servidor deva a
Fazenda Pública Municipal, será descontado nos termos do inciso II deste
artigo.
Art. 82 Mediante
autorização do servidor público, poderá haver
consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade
correspondente, a critério da administração, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. A soma das
consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar 70% (setenta
por cento) do vencimento e vantagens permanentes ou subsídio atribuído ao
servidor público.
Art. 83 É vedada a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de
remuneração do servidor público.
Art. 84 A remuneração
ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago
ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial
determinar.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
PECUNIÁRIAS
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 85 Além do
vencimento, o servidor público poderá perceber as seguintes vantagens
pecuniárias:
I - Indenizações e Auxílio;
II - Gratificações e adicionais;
III – 13º Vencimento.
§ 1º As indenizações
e auxílio não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As
gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
§ 3º Os acréscimos
pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 4º Nenhuma
vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Seção II
Das
Indenizações e Auxílio
Art. 86 Constituem
indenizações e auxílio do servidor:
I - Diárias;
II - Transporte;
III - Bolsa de estudo.
Subseção I
Das Diárias
Art. 87 Ao servidor
público que, por determinação da autoridade superior, se deslocar temporariamente
do Município, no desempenho de suas atribuições, em missão especial ou viagem
de estudos, conceder-se-á, além de transporte, diária para indenização de
despesas de alimentação e pousada, na forma disposta em regulamento.
Parágrafo único. A diária será
concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando for custeado,
por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º Quando o
deslocamento não exigir pernoite fora do Município, a
diária será paga de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 88 O servidor
público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o
que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento
restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder do que lhe for
devido, no prazo de 2 (dois) dias, a contar do
recebimento ou retomo, conforme o caso.
Art. 89 A diária será
fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e
alimentação.
Art. 90 Ocorrendo
reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.
Subseção II
Do Transporte
Art. 91 A indenização
de transporte poderá ser concedida ao servidor público que utilize meio próprio
de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de
relatório.
§ 1º Os valores da
indenização serão fixados tomando-se por base a quilometragem do veículo,
através de legislação específica.
§ 2º A utilização
de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma
definida em regulamento.
Subseção III
Da Bolsa de
Estudo
Art. 92 Poderá ser
concedido ao servidor público uma bolsa de estudos para sua participação em
curso de especialização, mestrado ou doutorado, que se relacione com as
atribuições do cargo, observado o disposto nos parágrafos 2°, 3° e 4°, do art.
41.
Parágrafo único. O valor e as
condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em Lei Especifica.
Seção III
Das
Gratificações e Adicionais
Subseção I
Da
Especificação
Art. 93 Poderá ser
concedido ao servidor público:
I - Gratificação:
a) pelo exercício de função
gratificada;
b) pelo exercício de cargo em
comissão;
e) pela prestação de serviços
extraordinários;
d) de nível superior e de
especialização acadêmica;
e) de assiduidade.
II - Adicional:
a) por tempo de serviço;
b) de insalubridade ou de
periculosidade;
c) de férias;
d) noturno.
Parágrafo único. No âmbito da
administração direta do Poder Executivo Municipal, compete ao Secretário
responsável pela gestão de recursos humanos a concessão dos adicionais por
tempo de serviço, de insalubridade ou de periculosidade e noturno.
Subseção II
Da
Gratificação Pelo Exercício de Função Gratificada
Art. 94 Ao servidor
público efetivo investido em função gratificada é devida uma
gratificação pelo seu exercício durante o exercício da função gratificada,
vedada a sua incorporação.
Parágrafo único. A
gratificação prevista neste artigo será fixada por Lei e recebida
concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Art. 95 Não perderá a
gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, licenças para tratamento de saúde, gestação, adoção, paternidade,
por doença em pessoa da família e para serviço obrigatório por Lei.
Subseção III
Da
Gratificação Pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 96 A
gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor
público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo
vencimento do seu cargo efetivo, não incorporando ao vencimento do seu cargo
efetivo.
Parágrafo único. A
gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por
cento) do vencimento do cargo em comissão.
Subseção IV
Da
Gratificação Pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 97 O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
§ 1º Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de duas horas diárias, salvo nas hipóteses de
jornada especial devidamente justificada pelo secretário da Pasta e autorizada
pelo Chefe do Executivo Municipal, ou ainda justificada e autorizada pelo
Presidente da Câmara Municipal, em se tratando do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º A
gratificação pela prestação de serviço extraordinário somente será devida ao
servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua
incorporação à remuneração.
§ 3º A gratificação
pela prestação de serviço extraordinário será determinada, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito e pelos dirigentes superiores das autarquias e
fundações públicas, e no âmbito do Poder Legislativo, pelo Presidente da
Câmara.
§ 4º Não possuindo
os Poderes Executivo e Legislativo dotação orçamentária para a concessão de
adicional de serviço extraordinário, poderá ser substituída por dias não
trabalhados, desde que regulamentado por ato administrativo.
Subseção V
Da Gratificação
de Nível Superior e de Especialização Acadêmica
Art. 98 Poderá ser
concedida gratificação de nível superior de especialização acadêmica e
tecnólogo ao servidor público municipal efetivo, através de legislação
específica, seguida de impacto financeiro.
Da
Gratificação de Assiduidade
Art. 99 A gratificação
de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que
tendo adquirido direito a férias prêmio de acordo com o art. 138, optar por
esta gratificação.
§ 1º A gratificação
de assiduidade corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do vencimento, até
o limite de 70% (setenta por cento).
§ 2º Na hipótese
de acumulação legal, o servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.
Subseção VI
Do Adicional
por Tempo de Serviço
Art. 100 O Adicional
por Tempo de Serviço será concedido ao servidor público municipal efetivo a
cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado à
Administração Municipal, no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento do
cargo efetivo de que é titular, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º Para os fins
de cálculo do adicional, considera-se como tempo de efetivo exercício prestado
à Administração Municipal aquele previsto no art. 144.
§ 2º O adicional
será devido a partir da data em que o servidor completar o quinquênio,
independentemente de requerimento.
§ 3º O servidor
que exercer, em caráter de acumulação legal, mais de um cargo, terá direito ao
adicional calculado sobre o vencimento de cada um desses cargos.
Subseção VII
Do Adicional
de Insalubridade ou de Periculosidade
Art. 101 O servidor
público que trabalhe em atividades ou operações insalubres ou perigosas fará
jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Art. 102 São consideradas
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Parágrafo único. O exercício
de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura
ao servidor a percepção de adicional respectivamente de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do
salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo.
Art. 103 São
consideradas atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo único. O trabalho em
condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o salário-mínimo ao vencimento básico do seu cargo.
Art. 104 A
caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade, para fins
de concessão do adicional criado pelo artigo anterior serão feitas nas
condições disciplinadas pela legislação trabalhista e pelas normas expedidas
pelo Ministério do Trabalho.
Art. 105 O direito ao
adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 106 O servidor
que trabalhe concomitantemente em atividades insalubres e perigosas, fará jus
ao adicional de maior remuneração, vedado a acumulação dos referidos
adicionais.
Art. 107 O Prefeito
Municipal regulamentará, por Decreto, a concessão do adicional de insalubridade
ou de periculosidade.
Subseção VIII
Do Adicional
de Férias
Art. 108 Por ocasião
das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em
que se iniciar o período de fruição.
§ 1º O pagamento
do adicional de férias será efetuado juntamente com o pagamento dos vencimentos
do mês anterior, salvo se o gozo de férias se verificar
no mês de janeiro, hipótese em que o adicional será pago com os vencimentos
desse mês.
§ 2º O servidor em
regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias calculado sobre a
remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Subseção IX
Do Adicional
Noturno
Art. 109 O serviço
noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como
sessenta minutos.
Parágrafo único. O adicional
noturno incidirá sobre o valor correspondente à gratificação pela prestação de
serviços extraordinários.
Seção IV
Do 13º Vencimento
Art. 110 O servidor
público terá direito anualmente ao 13° vencimento, com base no número de meses
de efetivo exercício no ano, no salário base que estiver percebendo ou no valor
do provento a que o mesmo fizer jus.
§ 1º O 13º
vencimento será pago no mês do aniversário do servidor, no valor correspondente
à remuneração devida nesse mês.
§ 2º Quando
ocorrer o afastamento do servidor por motivo de licença para trato de
interesses particulares ou para o exercício de mandato eletivo, o 13º vencimento
será pago no mês do afastamento, proporcionalmente aos meses trabalhados, à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano
correspondente.
§ 3º O disposto no
parágrafo anterior aplica-se, também, quando da ocorrência de exoneração, demissão,
falecimento ou aposentadoria, se tais eventos ocorrerem antes do reconhecimento
do 13º vencimento na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Se durante o
ano do período aquisitivo o servidor tiver recebido o 130 vencimento e
licenciar-se sem remuneração, for exonerado ou demitido, ou tiver suspensa a
remuneração, a qualquer título, inclusive por óbito, terá que ser feita a
restituição ao erário municipal da parcela respectiva, na proporção de 1/12 (um
doze avos), sendo o valor correspondente descontado de eventual saldo de
vencimentos ou proventos ou vantagens pecuniárias a que ele ou seus herdeiros
tenha direito.
§ 5º No caso de
posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do
13° vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra
prevista nos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 111 O servidor
público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias de 30 dias, por
ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois
períodos, na hipótese de necessidade do serviço atestada pela chefia imediata.
§ 1º Vencidos os
dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes
de completado o terceiro período.
§ 2º Caso não seja
concedido o período de férias após vencidos os dois
períodos, conforme previsto no parágrafo anterior, o servidor público fará jus
ao seu pagamento em dobro.
§ 3º Para o primeiro
período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 4º É vedado
levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 5º As férias
observarão a escala organizada anualmente pela secretaria responsável pela
gestão de recursos humanos, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de
mais de um terço dos servidores públicos de cada setor, salvo em situações
especiais, devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal, para o Executivo,
ou pelo Presidente da Câmara para o Legislativo Municipal.
§ 6º Nos caso de
afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os
períodos de recesso.
§ 7º A exoneração
de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo
proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 15
(quinze) dias:
a) para indenização do servidor,
na hipótese das férias não terem sido gozadas;
b) para ressarcimento ao erário
público, na hipótese das férias terem sido gozadas sem ter completado período
aquisitivo.
§ 8º A indenização
de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na remuneração do mês
em que for publicado o ato de exoneração.
§ 9º As férias
somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 10 O período de
férias interrompido será gozado de uma só vez.
§ 11 O servidor
poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário,
devendo requer até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo,
caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal ou do Poder legislativo deferir ou
não a solicitação do servidor de converter 1/3 do seu direito em abono
pecuniário.
§ 12 Será considerado para cálculo do recebimento de férias, o
salário base do servidor, vedada a incorporação de qualquer gratificação.
Art. 112 Os
afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e
para frequentar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período
aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retomo
do servidor público.
CAPÍTULO IV
DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 113 O Município está
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional
do Seguro Social — INSS.
Parágrafo único. O Município
poderá manter plano de seguridade social próprio para o servidor público
municipal e sua família, cujos benefícios serão estabelecidos em lei
específica.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 114 Ao servidor
público efetivo poderá ser concedida licença:
I - Para tratamento da própria
saúde;
II - Por acidente em serviço ou
por doença profissional;
III - Pela gestação;
IV - Pela adoção;
V - Pela paternidade;
VI - Por motivo de doença em
pessoa da família;
VII - Para prestação de serviço
militar obrigatório;
VIII - Para atividade política;
IX - Para desempenho de mandato
classista;
X - Para trato de interesses
particulares;
XI - Licença prêmio.
§ 1º As licenças
previstas nos incisos I, II, III e VI serão concedidas após inspeção médica
pelo serviço de perícia do Município.
§ 2º As licenças
previstas nos incisos IV, V, VII a XI serão concedidas, no âmbito de cada
Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, ou pelo
dirigente da autarquia ou fundação pública.
Art. 115 As licenças
aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão
serão concedidas de acordo com as normas do Sistema Geral de Previdência.
Art. 116 Finda a licença, o
servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo
prorrogação por determinação constante de laudo médico ou aposentadoria.
§ 1º A prorrogação
dar-se-á de oficio ou a pedido.
§ 2º O pedido de
prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.
§ 3º Caso seja
indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor público terá
considerado como de licença para trato de interesses particulares o período
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho
denegatório.
Art. 117 O servidor
público licenciado na forma do art. 114, incisos de
Parágrafo único. Em se
tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois
cargos públicos em regime de acumulação Jegai, a
licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se,
exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Art. 118 O servidor
público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos
atos de provimento.
Seção II
Da Licença
Para Tratamento da Própria Saúde
Art. 119 A licença
para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de oficio, com base
em perícia médica do Município e ou Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
§ 1º Sempre que
necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público
ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 2º O atestado
expedido por médico ou junta médica particular somente produzirá efeitos depois
de homologado pela perícia médica oficial do Município.
§ 3º O atestado a
que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado à perícia médica
oficial do Município 48 (quarenta e oito) horas após a sua expedição, sob pena de não ser aceito, hipótese em que o afastamento
será considerado como falta injustificada.
§ 4º O laudo
fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a
laudo médico, para os efeitos desta Lei.
§ 5º A concessão
de licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica
oficial.
§ 6º É lícito ao
servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da
mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo,
para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde.
Art. 120 O servidor
não poderá recusar-se à submeter-se à inspeção médica,
quando determinada pela Administração.
Parágrafo único. A recusa do
servidor importará na suspensão do seu pagamento até ser efetivada a inspeção,
sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 121 Ao servidor
público acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose
epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget
(osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outros
que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será
concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela
necessidade imediata de aposentadoria.
Parágrafo único. As doenças
especificadas neste artigo são consideradas doenças graves, contagiosas ou
incuráveis para fins de aposentadoria por invalidez permanente.
Art. 122 O atestado
médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza
da doença de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das
moléstias referidas no artigo anterior.
Seção III
Da Licença por
Acidente em Serviço ou Por Doença Profissional
Art. 123 O servidor em
licença por acidente em serviço ou por doença profissional tem direito à
remuneração integral.
Art. 124 Considera-se
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que
se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes
ao cargo, provocando uma das seguintes situações;
I - Lesão corporal;
II - Perturbação física que
possa vir a causar a morte;
III - Perda ou redução
permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
§ 1º Equipara-se
ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão
sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições,
inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de
serviço;
b) sofrido no percurso da
residência para o trabalho e vice-versa;
e) sofrido no percurso para o
local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que,
por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 125 A prova do
acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive
acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao serviço médico
oficial descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado,
mencionando as lesões produzidas, bem assim, as possíveis consequências que
poderão advir do acidente.
Parágrafo único. Cabe ao chefe
imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início
ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias.
Art. 126 O tratamento
do servidor acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais, que
assumirá integralmente o custo com médicos, hospitais, exames e medicamentos,
durante todo o tempo necessário à sua recuperação.
Parágrafo único. O custo a que
se refere este artigo abrange os deslocamentos que se fizerem necessários ao
tratamento.
Art. 127 No caso de
incapacidade total e permanente ou morte do servidor, em decorrência do
acidente em serviço, ser-lhe-á devida uma indenização ou a seus dependentes, em
caso de óbito, no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes,
independentemente da aferição dos demais benefícios previdenciários.
Art. 128 Considera-se
doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos,
devendo o laudo médico estabelecer- lhe a rigorosa caracterização.
Seção IV
Da Licença por
Gestação
Art. 129 Será
concedida licença à servidora pública Municipal gestante, por 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Salvo
prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo será
concedida a partir do 8° (oitavo) mês de gestação até a data do parto.
§ 2º No caso de
nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§ 3º No caso de
natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora pública será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de
aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública
terá direito a trinta dias de licença.
§ 5º Os casos
patológicos que surgirem durante e depois da gestação, e
decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, que
poderá ser antecedente ou subsequente à licença.
§ 6º A determinação
da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico que levará
em consideração as condições específicas das atividades do cargo e do tipo e
local de trabalho, além do comportamento individual da servidora, em face da
evolução da gestação.
§ 7º Durante, a
licença, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a
criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, salvo nos
últimos 20 dias da licença para período de adaptação da criança.
Art. 130 A servidora
gestante poderá ser afastada, enquanto durar a gestação, das atividades ou
operações insalubres, passando a exercer as suas funções em local salubre e em
serviço não perigoso.
Seção V
Da Licença por
Adoção
Art. 131 Ao servidor
público que adotar ou obtiver guarda judicial definitiva de criança será
concedida licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
§ 1º No caso de
adoção ou guarda judicial definitiva de criança até 1
(um) ano de idade, o período de licença será de 90 (noventa) dias.
§ 2º No caso de
adoção ou guarda judicial definitiva de criança a partir de 1
(um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60
(sessenta) dias.
§ 3º No caso de
adoção ou guarda judicial definitiva de criança a partir de 4
(quatro) anos até 10 (dez) anos de idade, o período de licença será de 30
(trinta) dias.
§ 4º A
licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda definitiva à adotante ou guardiã.
§ 5º Na hipótese
da adoção ou guarda judicial definitiva ser feita por um
casal de servidores públicos municipais, apenas um deles terá direito à
licença por adoção.
Seção VI
Da Licença
Paternidade
Art. 132 A licença
paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou
companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 10 (dez)
dias sucessivos, a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo de sua
remuneração.
§ 1º O nascimento
deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.
§ 2º No caso de
natimorto será concedido ao servidor público prazo de 02 (dois) dias sucessivos
sem prejuízo da remuneração.
Seção VII
Da Licença por
Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 133 O servidor
público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que
prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A comprovação
da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita
pela área responsável pela gestão dos recursos humanos municipais, à vista de
relatório social.
§ 2º A doença será
provada mediante exame pelo serviço de perícia médica do Município.
§ 3º A licença será
concedida:
a) com remuneração integral, até
180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
b) com redução de um terço, após
180 (cento e oitenta) dias até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
consecutivos;
c) sem remuneração, após o prazo
previsto na alínea anterior.
§ 4º Não se
considera assistência pessoal a representação pelo
servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.
§ 5º Em casos
especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao serviço de perícia médica
do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial
da União, do Estado ou de outros Municípios.
Seção VIII
Da Licença
Para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 134 O servidor
público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros
encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na
forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º A licença
será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Do vencimento
ou remuneração descontar-se-á a importância que o servidor perceber em razão da
incorporação, salvo se optar pelo valor que perceber pela prestação do serviço
militar.
§ 3º Concluído o
serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de 7 (sete) dias para reassumir o exercício do cargo.
Seção IX
Da Licença
Para Atividade Política
Art. 135 O servidor
terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a
sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral,
observadas as normas previstas na legislação federal específica.
§ 1º O servidor
público efetivo, ainda que em estágio probatório, poderá licenciar-se com
remuneração para concorrer a mandato eletivo sem prejuízo do computo do tempo
para obtenção de sua estabilidade, devendo se eleito observar o disposto no
art. 38 da Constituição Federal de 1988.
I - O afastamento se dará na data
de registro da candidatura na Justiça Eleitoral, até o dia subsequente à
eleição.
§ 2º Os casos
omissos de que trata esta Seção, serão dirimidos por legislações que norteiam
assuntos desta ordem.
Seção X
Da Licença
para Desempenho de Mandato Classista
Art. 136 É assegurado
ao servidor público, o direito à licença para o desempenho de mandato em
associação de classe ou sindicato, representativos da categoria de servidores
públicos do Município de Marechal Floriano, com todos os direitos e vantagens inerentes
ao cargo.
§ 1º Somente
poderá ser licenciado o servidor público municipal eleito para cargo de
Presidente e Tesoureiro da entidade referida no “caput” deste artigo.
§ 2º A licença
terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º Quando for o
servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e
atendido o disposto no “caput” relativamente a ambos os cargos, poderá a
licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem
os mesmos integrantes da categoria representada.
§ 4º Compete ao
dirigente de cada Poder e aos dirigentes das autarquias e fundações públicas a
concessão da licença prevista neste artigo.
§ 5º Ao ocupante
de cargo em comissão ou exercente de função gratificada
não se concederá a licença de que trata este artigo.
Seção XI
Da Licença
para Trato de Interesses Particulares
Art. 137 A critério da
administração, poderá ser concedida ao servidor
público estável licença para o trato de interesses particulares, sem
remuneração, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por
igual período.
§ 1º Requerida à
licença, o servidor aguardará em exercício a decisão, que será deferida ou não
no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º O afastamento
do exercício antes de decidido o pedido será considerado abandono de cargo.
§ 3° A licença
poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no
interesse do serviço, caso em que a reassunção de exercício se dará no prazo de
até 30 (trinta) dias.
§ 4º Não poderá
obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado
à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título, salvo se
promover a sua imediata quitação.
§ 5º O servidor só
poderá obter nova licença após decorrido prazo de 6
(seis) meses, no efetivo exercício de seu cargo, contado a partir do término da
licença anterior.
§ 6º O servidor
público em licença, não poderá assumir outro cargo na Administração Pública
direta ou indireta, Federal, Estadual/Distrital e Municipal, ressalvados os
casos permitidos por Lei.
Seção XII
Das Férias
Prêmio
Art. 138 Serão
concedidas férias prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens
do cargo ao servidor em atividade que as requerer após cada 10 anos de efetivo
exercício em serviço público municipal.
§ 1º Considera-se
também de efetivo exercício para efeito desse artigo o tempo de serviço
prestado na qualidade de servidor municipal que tenha prestado serviços a municipalidade sob qualquer outro regime.
§ 2º Para fins de
apuração do decênio serão considerados como tempo de serviço os afastamentos e
ausências previstas no art. 144 como de efetivo exercício.
§ 3º Não
interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo eletivo ou
de Secretário Municipal no município a que pertence.
§ 4º É facultado
ao servidor fracionar o gozo da licença prêmio em até 3
(três) parcelas.
§ 5º O servidor
com direito a férias prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação de
assiduidade na forma estabelecida no artigo 99 e seus parágrafos.
Art. 139 Não se
concederá ferias prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade de
suspensão;
II - Afastar-se do cargo em
virtude de:
a) licença por motivo de doença em
pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de
interesses particulares;
c) condenação a pena privativa
de liberdade, por sentença definitiva;
Parágrafo único. Nas hipóteses
previstas no “caput” deste artigo, a contagem de novo período aquisitivo será
iniciada a partir da data do retorno do servidor à atividade.
Art. 140 As faltas
injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prêmio na proporção
de um mês para cada falta.
Art. 141 O número de
servidores públicos em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser
superior a um décimo do número de servidores da respectiva unidade
administrativa.
Parágrafo único. Caberá ao
responsável pela gestão dos recursos humanos municipais fazer observar o
disposto neste artigo.
Art. 142 Os períodos
de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer,
serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 143 A apuração do
tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo
quando bissexto.
Art. 144 São
considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos
neste Estatuto ou em norma específica, os afastamentos e as ausências ao
serviço em virtude de:
I - Férias;
II - Férias prêmio;
III - Casamento, até 8 (oito dias);
IV - Luto, até 5 (cinco) dias, pelo falecimento de cônjuge, companheiro,
pais, filho, irmão;
V - apresentação obrigatória em órgão
militar;
VI - Doação de sangue;
VII - Exercício de outro cargo
de provimento em comissão ou função gratificada ou cargo de governo ou de
administração no próprio Município e nas esferas federal, estadual ou outro
Município, inclusive em autarquia ou fundação púbica;
VIII - Júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
IX - Participação em concurso
público;
X - Licenças:
a) para tratamento da saúde;
b) por gestação;
c) por adoção;
d) paternidade;
e) por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional;
f) por motivo de doença em
pessoa da família, quando remunerada;
g) por convocação para o serviço
militar obrigatório;
h) para atividade política,
quando remunerada;
i) para desempenho de mandato
classista.
XI - Participação em programa de
treinamento regularmente instituído ou em congressos e outros certames
culturais, técnicos, científicos ou desportivos, quando devidamente
autorizados.
XII - Desempenho de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal;
XIII - Frequência a curso de aperfeiçoamento,
atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo
efetivo de que seja titular;
XIV - Convênio em que o
Município se comprometa a participar com pessoal;
XV - Interregno entre a
exoneração de um cargo dispensa ou rescisão de contrato com órgão público
municipal e o exercício em outro cargo público também estadual, quando o
interregno se constituir de dias não úteis;
XVI - Afastamento preventivo, se
inocentado ao final ou se a punição se limitar à pena de advertência;
XVII - Prisão por ordem
judicial, quando vier a ser considerado inocente;
XVIII - Cumprimento do Estágio
Probatório;
XIX - Tempo de serviço prestado
na qualidade de servidor municipal que tenha prestado serviços a municipalidade sobre qualquer outro regime jurídico.
Art. 145 É contado
para efeito de disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União,
aos Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações
Públicas, observando-se, quanto à aposentadoria o que dispuser as leis federais
de, vinculadas ao Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art. 146 Para fins de
aposentadoria será considerado o tempo de contribuição, na forma prevista no
art. 40 da Constituição Federal e demais leis e atos do Ministério da
Previdência e assistência Social.
Art. 147 É vedada a
contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de
um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União,
Estados, Distrito Federal, Territórios, Município suas autarquias, fundações
públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art. 148 O tempo de
serviço público municipal será computado a vista de registros próprios que
comprovem a frequência do servidor público.
Art. 149 O tempo de
serviço prestado à União, aos Estados, aos Municípios, aos órgãos da
administração indireta e à atividade privada será computado à vista de certidão
passada pela autoridade competente.
§ 1º A averbação
de tempo de serviço será requerida, acompanhado das respectivas certidões, não
sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.
§ 2º A certidão de
tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades
porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias,
descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não considerados como de
efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público.
Art. 150 A ausência de
elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante
justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de
certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º A justificação
judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio ou
destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de certidão de
tempo de serviço.
§ 2º A
justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da
inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que
nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.
§ 3º Não será
objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a
assistência de representante legal do Município, que deverá ser
obrigatoriamente citado.
§ 4º Poderá ser
também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial, relativo a
serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde que tenha
sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo
órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao
mesmo.
§ 5º O tempo de
serviço prestado em regime de trabalho submetido ao sistema geral da
previdência social, mesmo que justificado judicialmente, somente será averbado
mediante certidão expedida pelo órgão previdenciário federal.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
Seção I
Da
Formalização dos Extremos
Art. 151 É assegurado
ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração
e recorrer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
§ 1º O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º O
requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente
constituído.
Art. 152 A
representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada.
Art. 153 O pedido de
reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O
requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta
dias.
Art. 154 Caberá
recurso:
I - Do indeferimento do pedido
de reconsideração;
II - Das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único. O recurso
será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, em última instância ao Prefeito, Presidente da Câmara ou
dirigente superior da autarquia ou fundação pública.
Art. 155 A autoridade
recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito,
devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.
Art. 156 O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a
contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 157 O recurso
será sempre recebido com efeito suspensivo.
Parágrafo único. Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Seção II
Da Prescrição
Art. 158 O direito de
pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:
I - Em 5
(cinco) anos:
a) quanto aos atos de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b) quanto aos atos que impliquem
pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública Municipal,
inclusive diferenças e restituições;
II - Em 02 (dois) anos, quanto
às faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - Em 180 (cento e oitenta)
dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Art. 159 O prazo da
prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da
data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.
§ 1º Para a
revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da
data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo
ao pedido de revisão.
§ 2º Em se
tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data em que
se tomou conhecido o evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do
processo administrativo-disciplinar.
Art. 160 O
requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
Art. 161 A prescrição
é de ordem pública e não poderá ser relevada pela administração.
Art. 162 Para o
exercício do direito de petição, é assegurada ao
servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do
processo ou documento ou extração, às suas expensas, de cópias reprográficas.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO E
DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO E DA DISPONIBILIDADE
Art. 163 Extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º
Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste artigo, o vencimento de
cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens
pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em Lei.
§ 2º O servidor em
disponibilidade terá direito ao 13º vencimento.
Art. 164 Restabelecido o cargo,
ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado
o servidor público posto em disponibilidade.
Art. 165 O servidor
público em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os
requisitos para a aposentadoria.
Parágrafo único. A
aposentadoria do servidor público em disponibilidade poderá ocorrer em caso de
invalidez, devidamente apurada em inspeção médica do Instituto Nacional de
Seguro Social, independentemente do tempo de serviço constante de seu
assentamento funcional.
TÍTULO V
DO REGIME
DISCIPLINAR DO SERVIDOR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 166 São deveres do
servidor público:
I - Ser assíduo e pontual ao
serviço;
II - Tratar com urbanidade os
demais servidores públicos e o público em gemi, mantendo espírito de cooperação
e solidariedade com os colegas de trabalho;
III - Ser leal às instituições
constitucionais e administrativas a que servir;
IV - exercer com zelo e
dedicação as atribuições do cargo ou função;
V - Observar e cumprir as normas
legais e regulamentares;
VI - Obedecer às ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - Levar ao conhecimento da
autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
VIII - Zelar pela economia do
material e conservação do patrimônio público;
IX - Providenciar para que
esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;
X - Atender com presteza e
correção:
a) ao público em geral,
prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse
pessoal;
c) às requisições para a defesa
da Fazenda Pública Municipal.
XI - Manter conduta compatível
com a moralidade pública;
XII - Representar contra
ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento,
indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
XIII - Comunicar no prazo de 48
(quarenta e oito) horas ao setor competente, a existência de qualquer valor
indevidamente creditado em sua conta bancária;
XIV - Participar dos movimentos
e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo
por escopo a realização do bem comum, freqüentando
cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XV - Apresentar relatórios ou
resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou
regulamento, ou quando deterinando pela autoridade
competente; e
XVI - Sugerir providências
tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único. Poderá o
Chefe do Executivo Municipal instituir, através de lei
específica o Código de Ética dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 167 Ao servidor
público é proibido:
I - Ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Adotar procedimento
desidioso no cumprimento de seu dever funcional;
III - Recusar fé a documentos
públicos;
IV - Referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder
público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
V - Recusar-se a atualizar seus
dados cadastrais quando solicitado;
VI - Prejudicar deliberadamente
a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
VII - Manter, sob sua chefia
imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;
VIII - Utilizar pessoal ou
recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
IX - Opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;
X - Retirar, sem prévia anuência
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;
XI - Cometer a outro servidor
público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;
XII - Compelir ou aliciar outro
servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical e a partido
político;
XIII - Cometer a pessoa estranha
ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe
competir ou a seu subordinado;
XIV - Atuar, como procurador ou
intermediário, junto a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou
proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;
XV - Fazer afirmação falsa, como
testemunha ou perito, em processo administrativo disciplinar;
XVI - Dar causa a sindicância ou
processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público
infração de que o sabe inocente;
XVII - Praticar o comércio de
bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do
expediente;
XVIII - Praticar violência no exercício
da função ou a pretexto de exercê-la;
XIX - Apresentar-se embriagado
no serviço;
XX - Pleitear, solicitar,
provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares
ou qualquer pessoa, para o cumprimento das obrigações do seu cargo ou para
influenciar outro servidor para o mesmo fim;
XXI - Participar, na qualidade
de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e
serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de
ajuste ou compromisso com o Município;
XXII - Praticar usura sob
qualquer de suas formas;
XXIII - Falsificar, extraviar,
sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usálos
sabendo-os falsificados;
XXIV - Alterar ou deturpar o
teor de documentos que deva encaminhar para providências;
XXV - Iludir ou tentar iludir
qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
XXVI - Retardar ou deixar de
praticar indevidamente ato de oficio ou praticá-lo contra disposição expressa
de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXVII - Dar causa, mediante ação
ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou
contribuições devidas ao Município;
XXVIII - Facilitar a prática de
crime contra a Fazenda Pública Municipal;
XXIX - Valer-se ou permitir
dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência
obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou
indiretamente proveito pessoal, de parentes, de amigos ou de terceiros, em
detrimento da dignidade da função pública;
XXX - Usar de artifícios para
procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa,
causando-lhe dano moral ou material;
XXXI - Exercer quaisquer
atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o
horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 168 É vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - A de dois cargos de
professor;
II - A de um cargo de professor
com outro, técnico ou científico;
III – A de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
IV - A um cargo de magistério
com outro de juiz;
V - Um cargo de magistério com
outro de membro do Ministério Público.
§ 1º Em quaisquer
dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de
horários.
§ 2º A proibição
de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 169 É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos
eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e
exoneração.
Art. 170 O servidor
vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos,
quando investido em cargo em provimento em comissão, ficará afastado de ambos
os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário
e local para o exercício de um deles.
Parágrafo único. O servidor
poderá optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido de gratificação
de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.
Art. 171 A apuração da
acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de pessoal.
Art. 172 Detectada a qualquer
tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade
a que se refere o art. 174 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - Instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta
por 03 (três) servidores, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade
da transgressão objeto da apuração;
II - Instrução sumária, que
compreende indiciação, defesa e relatório;
III - Julgamento.
§ 1º A indicação
da autoria de que trata o inciso 1 dar-se-á pelo nome
do servidor, e a materialidade pela denominação dos cargos, empregos ou funções
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico.
§ 2º A comissão
lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato
que a constituiu, termo de indiciação em que serão
transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua
chefia imediata, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita.
§ 3º Apresentada a
defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º A opção pelo
servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese
em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada
a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão,
destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese
em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo pata
a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário
não excederá 30 (trinta dias), contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias,
quando as circunstâncias assim o exigirem.
§ 8º O
procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Título IV desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 173 O servidor
público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Parágrafo único. A exoneração,
aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a
responsabilidade civil, penal, ou administrativa decorrente de atos ou omissões
ocorridas quando no desempenho de suas funções ou atribuições.
Art. 174 A autoridade
que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a comunicar o
fato ao órgão competente ou promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurado o contraditório
e a ampla defesa do denunciado.
Art. 175 A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
que importe prejuízo à Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.
§ 1º A indenização
de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, em decorrência de ato previsto
no “caput” deste artigo, deverá ser liquidada na forma prevista no § 40, do
art. 81.
§ 2º Tratando-se
de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda
Pública Municipal, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação
de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 176 A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor
público, nessa qualidade.
Parágrafo único. A autoridade
competente comunicará à autoridade policial ou ao Ministério Público,
independentemente da instauração do processo administrativo-disciplinar, sempre
que as irregularidades apontadas constituírem ilícito penal.
Art. 177 A
responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no
desempenho do cargo ou função.
Art. 178 As cominações
civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si, bem assim as instâncias.
Art. 179 A absolvição
criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor
público, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.
CAPÍTULO V
DAS
PENALIDADES
Art. 180 São penas
disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Destituição de cargo em
comissão.
Art. 181 A advertência
será aplicada nos casos de violação de proibição constante do art. 167, incisos
Art. 182 A suspensão
será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido
com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente,
recusar-se a ser submetido a inspeção médica, cessando
os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º A aplicação
da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da
remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.
§ 3º Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia
de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 183 A demissão
será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração
pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade
habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta
escandalosa, na repartição;
VI - Insubordinação grave em
serviço;
VII - Ofensa física, em serviço,
a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de
outrem;
VIII - Aplicação irregular de
dinheiros públicos;
IX - Lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
X - Revelação de segredo
apropriado em razão do cargo;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Transgressões previstas
no art. 167, incisos XXI a XXX.
Art. 184 Configura
abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de
30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 185 Entende-se
por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem
causa justificada, por 40 (quarenta dias) interpoladamente,
durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 186 Na apuração
de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 172.
§ 1º A indicação
da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de
cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao
serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) o caso de inassiduidade
habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada,
por período igual ou superior a 40 (quarenta) dias interpoladamente,
durante o período de 12 (doze) meses;
§ 2º Após a
apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais
dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de
abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a
30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para
julgamento.
Art. 187 A destituição
de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Em se
tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista
neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou
demissão, relativamente ao cargo efetivo.
Art. 188 O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 189 A demissão ou
a destituição de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor
público para nova investidura em cargo ou função pública municipal, por prazo
não inferior a 2 (dois) e nem superior a 5 (cinco)
anos.
Art. 190 A demissão ou
destituição de cargo em comissão, nos casos do art. 183, incisos IV, VIII, IX e
XI, implicam na indisponibilidade dos bens do servidor e no ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 191 Deverão
constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao
servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 180,
incisos II a IV.
Art. 192 Na aplicação
das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 193 São
circunstâncias agravantes:
I - Premeditação;
II - Reincidência;
III - Conluio;
IV - Dissimulação ou outro
recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - Prática continuada de ato
ilícito;
VI - Cometimento do ilícito com
abuso de poder.
Art. 194 São
circunstâncias atenuantes:
I - Haver sido mínima a
cooperação do servidor público no cometimento da infração;
II - Ter o servidor público:
a) procurado espontaneamente e
com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar- lhe ou minorar-lhe
as consequências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;
b) cometido a
infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de
violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a
autoria da infração, ignorada ou imputada a outro; d) ter mais de 05 (cinco)
anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração;
III - Quaisquer outras causas
que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de
justiça e de boa-fé.
Art. 195 As penas
disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, Presidente da
Câmara Municipal ou dirigente superior de autarquia ou fundação, no âmbito de
suas competências, nos casos de suspensão superior a 30
(trinta) dias, demissão, disponibilidade ou de destituição de cargo em
comissão;
II - Secretário Municipal,
Diretor Geral ou autoridade equivalente da Câmara Municipal ou dirigente de
autarquia ou fundação, no âmbito de suas competências, nos casos de advertência
e de suspensão inferior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 196 A sindicância
se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações
ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos
fatos denunciados.
§ 1º De acordo com
a complexidade da denúncia, a sindicância poderá ser investigativa ou formal.
§ 2º Da
sindicância formal somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo
obrigatório ouvir o servidor público denunciado.
§ 3º Da
sindicância investigativa somente poderá decorrer sugestão de arquivamento ou
instauração de procedimento formal.
§ 4º Sempre que o
ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade não
prevista no § 2°, será obrigatória a instauração de processo
administrativo-disciplinar.
§ 5º São
competentes para determinar a realização da sindicância os secretários
municipais, o diretor geral da Câmara Municipal ou autoridade equivalente e os
dirigentes das autarquias e fundações públicas.
§ 6º Na hipótese
da existência de documentos e informações suficientes à identificação dos
fatos, o processo administrativo-disciplinar será instaurado independentemente
da realização de sindicância prévia.
§ 7º Quando o fato
narrado em denúncia não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto, mediante despacho da
autoridade indicada no § 4°, conforme o âmbito de sua competência.
Seção II
Da Sindicância
Investigativa
Art. 197 A sindicância
investigativa se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de se
obter informações e esclarecimentos necessários à instauração de uma
sindicância formal e/ou processo administrativo disciplinar, quando a
irregularidade apontada não tiver subsídios suficientes para a instauração
imediata de procedimento formal.
Parágrafo único. A sindicância
investigativa de que trata este artigo será procedida por servidor público
municipal designado para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 10 (dez)
dias a contar da data da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado por,
no máximo 5 (cinco) dias, desde que haja motivo justo.
Seção III
Da Sindicância
Formal
Art. 198 A sindicância
formal constituirá de averiguação promovida com intuito de obter informações ou
esclarecimentos necessários á determinação do verdadeiro significado dos fatos
denunciados.
Parágrafo único. A sindicância
formal observará os ritos do processo administrativo disciplinar quando dela
resultar penalidade.
Art. 199 Da
sindicância formal poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação da penalidade de
advertência;
III - Instauração de processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para
conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade superior.
CAPÍTULO VII
DO AFASTAMENTO
PREVENTIVO
Art. 200 Como medida
cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da
irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade
instauradora do processo administrativo disciplinar, verificando a existência
de veementes indícios de responsabilidades, poderá ordenar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais 60
(sessenta) dias.
Parágrafo único. Nos casos de
indiciamentos capitulados nos incisos I, IV, VIII, IX e XI do art. 183, o
servidor perceberá durante o afastamento exclusivamente o valor de seu
vencimento básico e adicional de tempo de serviço, acaso devido.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Seção I
Das
Disposições Gerais
Art. 201 O processo
administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade
do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 202 O processo administrativo-disciplinar
se desenvolve, observando as seguintes fases:
I - Instauração, com a
publicação do ato que determinar a sua abertura;
II - Instrução, com produção de
provas;
III - Produção de defesa pelo
indiciado;
IV - Conclusão e relatório
final;
V - Julgamento pela autoridade
competente.
Art. 203 O prazo para
a conclusão do processo administrativo-disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida
a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que
necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus
membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º O membro da
comissão ou autoridade competente que der causa à não
conclusão do processo administrativo-disciplinar no prazo estabelecido neste
artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 180, salvo motivo
justificado.
Seção II
Da Instauração
Art. 204 O processo
administrativo-disciplinar será instaurado por ato do Prefeito Municipal, do
Presidente da Câmara ou do dirigente superior de autarquia ou fundação pública,
conforme o caso, que designará uma comissão composta de, no mínimo 05 (cinco)
servidores efetivos e estáveis, de Nível de Carreira igual ou superior ao do
indiciado, indicando, dentre eles, o seu presidente.
§ 1º A Comissão de
processo administrativo-disciplinar terá como secretário servidor designado
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá
participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º A comissão
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
§ 4º Não poderá sob hipótese alguma, figurar como membro da comissão de
processo administrativo-disciplinar, os servidores ocupantes de cargos públicos
de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento.
Art. 205 O ato de
instauração do processo administrativo disciplinar deverá conter o nome e o
cargo do servidor, uma sucinta exposição dos fatos e a indicação dos
dispositivos legais que teriam sido infringidos.
§ 1º O ato de
instauração do processo administrativo-disciplinar será publicado no Órgão
Oficial do Município e do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Ao término
dos trabalhos relativos ao procedimento disciplinar, em caso do servidor ser
inocentado e o processo arquivado, será publicado ato no Órgão Oficial do
Município e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, com o resultado dos
trabalhos.
Art. 206 Com a
publicação do ato de instauração do processo administrativo-disciplinar
decorrem os seguintes efeitos:
I – A prescrição fica
interrompida;
II - O servidor não poderá ter
deferida a aposentadoria voluntária.
Seção III
Da Instrução
Art. 207 Caberá à
comissão determinar as provas necessárias à instrução do processo
administrativo-disciplinar, deferindo diligências úteis que o
indiciado entender benéfica a sua defesa.
§ 1º Durante a
fase de instrução a comissão deverá promover a tomada de depoimentos,
acareações, investigações, diligências, perícias e demais provas que se fizerem
necessárias à elucidação dos fatos, recorrendo, quando for o caso, a técnicos ou peritos com conhecimento sobre a matéria
analisada.
§ 2º Os autos da
sindicância, se houver, inclusive relatório, deverão integrar, como peça
informativa, o processo administrativo-disciplinar.
Art. 208 As
testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente
da comissão, devendo a segunda via, com o respectivo ciente, ser anexada aos
autos.
§ 1º Se a
testemunha for servidor público e estiver em exercício do seu cargo, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao seu chefe imediato, com
indicação do dia e hora marcados para a inquirição, para que ele seja liberado
do serviço.
§ 2º Se o servidor
público não estiver no exercício de suas funções, em razão de licença ou
afastamento, a intimação poderá ser feita mediante Aviso de Recepção - A.R ou
qualquer outro meio juridicamente permitido, devendo a segunda via do mandado ser anexada aos autos.
§ 3º Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior, na hipótese da testemunha não pertencer aos
quadros de servidores do Município.
Art. 209 O depoimento
será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
§ 1º As
testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese
de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a comissão poderá determinar
a acareação entre os depoentes.
Art. 210 A comissão
promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos de
intimação previstos no art. 208.
§ 1º No caso de
mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
§ 2º O procurador
do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das
testemunhas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las
por intermédio do presidente da comissão.
Art. 211 Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficiai, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente
de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 212 Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Seção IV
Da Defesa
Art. 213 É assegurado
ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo-disciplinar,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contra-provas,
requerer diligências e formular quesitos quando se tratar de prova pericial,
usar de todos os meios de provas em direito admitidas.
§ 1º Instaurado o
processo administrativo-disciplinar, o servidor denunciado será citado para os
fins previstos no “caput” deste artigo.
§ 2º Junto com o
mandado de citação será encaminhado cópia do ato que determinou a instauração
do processo.
Art. 214 Formulada a indiciação do servidor, será ele
notificado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar
defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou
mais indiciados, o prazo será comum.
§ 2º O prazo de
defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, a critério da comissão, para
diligências reputadas indispensáveis.
Art. 215 O indiciado
que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 216 Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, a notificação para apresentar a defesa
será feita mediante edital, publicado no Órgão Oficia! do
Município e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, por 03 (três) vezes
consecutivas.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, o prazo para defesa será de 25 (vinte e cinco) dias, a partir da
última publicação do edital.
Art. 217
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar
defesa no prazo legal.
Parágrafo único. A revelia
será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
Seção V
Do Relatório
Final
Art. 218 Apreciada a defesa, a
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório
será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor
público.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará
o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 219 O processo
administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade competente para julgamento.
Seção VI
Do Julgamento
Art. 220 No prazo de
10 (dez) dias, contados do recebimento do processo a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a
penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente,
que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais
de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade
competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 221 O julgamento
fora do prazo legal implica nulidade do processo.
Art. 222 O julgamento
acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1º Reconhecida
pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 2º Quando o
relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 223 Verificada a ocorrência
de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo, ou
outra de hierarquia superior, declarará a nulidade total ou parcial do processo
e ordenará, no mesmo ato, instauração de um novo processo.
Parágrafo único. Se o vício for
sanável, a autoridade julgadora devolverá o processo para que a comissão
promova o saneamento do processo, convalidando ato ou praticando outros que
sejam necessárias à regularidade do procedimento.
Art. 224 Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor público.
Art. 225 Quando a
infração estiver capitulada como crime, cópia do processo administrativo-
disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação
penal.
Art. 226 O servidor
público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser
aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade,
caso aplicada.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Art. 227 O processo
administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º A revisão de
que trata este artigo poderá ser requerida diretamente pelo servidor ou:
I - Em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da
família;
II - Em caso de incapacidade mental
do servidor público, pelo respectivo curador.
§ 2º Na petição
inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 228 O
requerimento de revisão do processo será dirigido, conforme o caso, ao Prefeito
Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao dirigente superior da autarquia ou
fundação pública.
Art. 229 A simples
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que
requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Parágrafo único. Na petição
inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art. 230 Deferida a revisão, será designada uma comissão para processá-la nos
termos do art. 204.
Art. 231 A comissão
revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 232 A revisão
correrá em apenso ao processo originário.
Art. 233 Aplicam-se
aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios aplicados ao processo
administrativo-disciplinar.
Art. 234 O julgamento
do processo de revisão caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 235 Julgada procedente a revisão,
será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor
público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à
destituição de cargo e comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da
penalidade em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 236 Para efeito
de gratificações, serão os do Estatuto anterior os prazos
e percentuais, quando reduzidos por este Estatuto, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada.
Art. 237 O dia 28 de
outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 238 Não será
computado, para fins de concessão das vantagens previstas nesta Lei, o tempo de
serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob
idêntico fundamento.
Art. 239 Salvo
disposição em contrário, computar-se-ão os prazos
previstos nesta Lei, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo único. O prazo será
automaticamente de sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.
Art. 240 São isentos
de taxas, emolumentos ou papéis de interesse da vida funcional do servidor.
Art. 241 Ao servidor
público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre
associação sindical.
Art. 242 Ao servidor
que se encontrar cedido a outros Municípios, ao Estado e à União à data da
promulgação desta Lei, fica concedido o prazo de 1
(um) ano para retornar ao serviço ativo do Município de Marechal Floriano, sob
pena de incorrer na infração indicada no § 6°, do art. 40.
Art. 243 Até que sejam
expedidas as normas regulamentares da presente Lei, continuam em vigor as leis
e os regulamentos existentes, excluídas as disposições
que com esta conflitem.
Art. 244 Ao servidor
público municipal estável por força do art. 19 da ADCT da Constituição Federal
fica garantido os direitos que lhe foram concedidos por
legislação anterior sendo lhe estendido o Adicional por Tempo de Serviço
e a Gratificação de Nível Superior e de Especialização Acadêmica,
regulamentados por esta Lei.
Art. 245 Continuam em
vigor a legislação que regula a legislação que regula os servidores públicos
integrantes do quadro do Magistério Municipal, salvo em relação às normas
gerais instituídas por esta Lei e aquelas que não conflitem com as
especificações e peculiaridades desses servidores.
Art. 246 As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 247 Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 248 Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei n° 003, de 04 de janeiro de 1993 e suas alterações.
Registra-se,
Publica-se, Cumpra-se.
Marechal
Floriano/ES, 09 de dezembro de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Marechal Floriano.