REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.545, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014

 

LEI MUNICIPAL Nº 878 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público no PSF constantes do Programa do Governo Federal de Estratégia de Saúde da Família, conforme discriminado no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º As contratações regulamentadas nesta Lei obedecerão aos critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, sendo este prazo de até 24 meses, a partir da data da assinatura, prorrogável por igual período, e rescindidos a qualquer tempo por interesse da administração.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, com vigência de 24 meses, podendo ser prorrogado ao seu final pelo mesmo período, sucessivamente, limitado seu prazo de duração enquanto durar a execução da Política Nacional de Atenção Básica para a Estratégia Saúde da Família (ESF) que define o Programa Saúde da Família. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.187, de 23 de janeiro de 2013)

 

Art. 4º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

 

I - ser colocado em desvio de função;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.

 

Art. 5º É vedada a contratação de candidato que possua vínculo de trabalho com a administração pública estadual - direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Parágrafo Único. Será considerada falta grave, passível de rescisão imediata do contrato, a omissão do contratado sobre acúmulo de cargo, ficando o infrator sujeito a devolução dos valores recebidos por força do contrato, a título de remuneração salarial, aos cofres públicos.

 

Art. 6º Nas contratações de que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos, constantes do Anexo I.

 

Art. 7º Os contratados estarão submetidos ao regime jurídico estatutário no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Art. 8º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

III - por conveniência da administração;

 

IV - quando o contrato incorrer em falta disciplinar.

 

IV - por extinção do Programa de Saúde da Família - PSF e interrupção de repasses financeiros dos Governos Estadual Federal. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.187, de 23 de janeiro de 2013)

 

Art. 9º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - ao adicional noturno;

 

V - ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

VI - a gratificação de apoio as atividades de saúde, adicional de insalubridade, paga ao servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo.

 

Art. 10 Os contratados, na forma desta lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 02 de fevereiro de 2009.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 04 de fevereiro de 2009

 

ELIANE PAES LORENZONI

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

 

CARGO

QUANTITATIVO

CARGA H.

VENCIMENTO

MEDICO

05

40

R$ 4.830,00

ENFERMEIRO

05

40

R$ 2.883,00

TÉCNICO ENFERMAGEM

05

40

R$ 893,00

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

05

40

R$ 650,00

ODONTÓLOGO

05

40

R$ 2.883,00

AUXILIAR CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

05

40

R$ 573,00

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

12

40

R$ 504,00