LEI MUNICIPAL Nº 878 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de
serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter
temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público no PSF
constantes do Programa do Governo Federal de Estratégia de Saúde da Família,
conforme discriminado no Anexo I desta Lei.
Art. 2º As contratações
regulamentadas nesta Lei obedecerão aos critérios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º As contratações
previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de
prestação de serviço, por tempo determinado, sendo este prazo de até 24 meses,
a partir da data da assinatura, prorrogável por igual período, e rescindidos a
qualquer tempo por interesse da administração.
Art. 3º As contratações
previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de
prestação de serviço, por tempo determinado, com vigência de 24 meses, podendo
ser prorrogado ao seu final pelo mesmo período, sucessivamente, limitado seu
prazo de duração enquanto durar a execução da Política Nacional de Atenção
Básica para a Estratégia Saúde da Família (ESF) que define o Programa Saúde da
Família. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.187, de 23 de janeiro de 2013)
Art. 4º O pessoal contratado
nos termos desta Lei Complementar não poderá:
I - ser colocado em desvio de função;
II - ser nomeado para o exercício de cargo
de provimento em comissão ou em substituição.
Art. 5º É vedada a
contratação de candidato que possua vínculo de trabalho com a administração
pública estadual - direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios,
ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo Único. Será considerada
falta grave, passível de rescisão imediata do contrato, a omissão do contratado
sobre acúmulo de cargo, ficando o infrator sujeito a devolução dos valores
recebidos por força do contrato, a título de remuneração salarial, aos cofres
públicos.
Art. 6º Nas contratações de
que trata esta Lei, serão observados os valores dos vencimentos, constantes do
Anexo I.
Art. 7º Os contratados
estarão submetidos ao regime jurídico estatutário no que se referem aos
deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.
Art. 8º O contrato firmado,
de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
III - por conveniência da administração;
IV - quando o contrato incorrer em falta
disciplinar.
IV - por extinção do Programa de Saúde
da Família - PSF e interrupção de repasses financeiros dos Governos Estadual
Federal. (Dispositivo incluído
pela Lei Municipal nº 1.187, de 23 de janeiro de 2013)
Art. 9º O contratado em
caráter temporário fará jus ainda:
I - ao 13º (décimo terceiro) salário,
proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - à indenização de férias
proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço
prestado;
IV - ao adicional noturno;
V - ao adicional de insalubridade,
conforme laudo de serviço.
VI - a gratificação de apoio as
atividades de saúde, adicional de insalubridade, paga ao servidor efetivo,
quando essa for vinculada ao cargo.
Art. 10 Os
contratados, na forma desta lei, serão vinculados ao Regime Geral da
Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 11 As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 02 de fevereiro de
2009.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 04 de fevereiro de 2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
ANEXO I
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