REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.115, DE 05 DE MARÇO DE 2012

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.004, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2010

 

“INSTITUI O CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Aprova:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Controle Interno, para exercer o controle e a fiscalização das contas públicas, nos termos preconizados pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, além dos Artigos 70 e 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. O Controle Interno abrangerá a fiscalização de todos os órgãos do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo, o cargo efetivo de Técnico Legislativo - área de Controle Interno, a ser preenchido via concurso público.

 

§ 1º Até a realização do concurso público, o controle interno deverá ser realizado por servidor do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, nomeado através de portaria e fará jus a uma gratificação de 40% do seu salário base.

 

§ 2º O ocupante do cargo de Técnico Legislativo — Área de Controle Interno deverá possuir ensino superior completo e estar devidamente registrado no órgão competente em uma das seguintes áreas: Ciências Econômicas, Administração de Empresas, Direito ou Ciências Contábeis.

 

Art. 3º Fica acrescentado no anexo III da Lei Municipal n° 931 de 26 de junho de 2009, 01 (um) cargo de Técnico Legislativo Área de Controle Interno, referência/Classe IX, valor vencimento R$ 1.568,00 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais).

 

Art. 4º O servidor ocupante do cargo de Técnico Legislativo-Área de Controle Interno terá os mesmos benefícios e obrigações definidos na Lei Municipal 931 de 26 de junho de 2009.

 

Art. 5º É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) anos:

 

I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas;

 

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

 

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública.

 

Art. 6º Compete ao Controle Interno:

 

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo, bem como do Orçamento do Poder Legislativo Municipal, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;

 

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, do Poder Legislativo Municipal;

 

III - Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo Municipal;

 

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V - Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000;

 

VI - Dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade que tomar conhecimento;

 

VII - Emitir Relatório sobre as contas do Poder Legislativo, que deverá ser assinado pelo Controlador Interno, assinando igualmente as demais peças que integram os relatórios de Gestão Fiscal e de contas, juntamente com o Presidente da Câmara e o Técnico Legislativo - área de contabilidade;

 

VIII - Emitir relatório de análise de gestão, semestralmente, devendo o mesmo ser de responsabilidade exclusiva do Controle Interno, e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 7º Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.

 

Art. 8º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos Servidores de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.

 

Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo á atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

 

Art. 9º O servidor que exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao Chefe do Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 10 As despesas do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento do Município.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, 11 de novembro de 2010.

 

ELIANE PAES LORENZONI

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.