REVOGADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.005, DE 28 DE AGOSTO DE 2018
REVOGADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.602, DE 09 DE ABRIL DE 2015
LEI MUNICIPAL Nº 1.102, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e
fiscalização do Município de Marechal
Floriano pelo sistema de controle interno ficam estabelecidas na forma
desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição
da Federal e artigos 29, 70 e 76 da Constituição
Estadual.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O controle interno
do Município de Marechal Floriano
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela
administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da Lei.
Art. 3º Entende-se por
Sistema de Controle Interno do Município
de Marechal Floriano o conjunto de atividades de controle exercidas no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, incluindo as
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
I – O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à
legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade
controlada;
II – O controle, pelas diversas unidades da estrutura
organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o
exercício das atividades auxiliares;
III – O controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos
próprios;
IV – O controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas,
efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de
Contabilidade e Finanças;
V – O controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da
administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e
dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Os Poderes
Executivo e Legislativo Municipal de Marechal Floriano deverão se submeter às
disposições desta Lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas
expedidas no âmbito de cada Poder, incluindo as respectivas administrações
Diretas e Indiretas, se for o caso.
Art. 4º Entende-se por
unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da
estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º São
responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno referida no artigo 7º,
além daquelas dispostas nos art. 74 da Constituição
Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I – Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos
normativos sobre procedimentos de controle;
II – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – Assessorar a administração nos aspectos relacionados com o
controle interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo
relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à
execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V – Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VI – Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VII – Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e
Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
VIII – Exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
IX – Comunicar ao Chefe do Poder Executivo sobre as providências a
serem tomadas, conforme o disposto no art. 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e
mobiliária aos respectivos limites;
X – Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI – Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da
gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária
e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações
constantes de tais documentos;
XII – Participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária;
XIII – Manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca
da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e
outros instrumentos congêneres;
XIV – Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o
objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o
nível das informações;
XV – Instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVI – Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria,
reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de
Contas;
XVII – Manifestar ao Chefe do Poder Executivo através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados
a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XVIII – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao
erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as
contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
XIX – Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de
Contas Especiais instauradas pelos correspondentes pela Prefeitura Municipal,
incluindo suas administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de
Contas do Estado;
XX – Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas
pela administração dirigido ao Chefe do Poder Executivo;
XXI – Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 6º As diversas unidades
componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal indicado no
caput do artigo 3º, abrangendo as administrações Direta e Indireta, se for o
caso, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – Exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades
específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II – Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no
cronograma de execução mensal de desembolso;
III – Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes
à Prefeitura Municipal indicado no caput do artigo 3º, abrangendo suas
administrações Direta e Indireta, se for o caso, colocados à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV – Avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que a Prefeitura indicado no caput do artigo 3º,
abrangendo suas administrações Direta e Indireta, se for o caso seja parte.
V – Comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura
indicado no caput do artigo 3°, abrangendo suas administrações Direta e
Indireta, se for o caso, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha
conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E
GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 7º Fica criada a
Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada
diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle
Interno.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8º Fica criado no
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, 01 (um) cargo
em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente
por servidor ocupante de cargo efetivo de agente de controle interno, o qual
responderá como Secretário Chefe titular da correspondente Unidade Central de
Controle Interno, conforme Anexo I.
§ 1º O ocupante deste
cargo deverá possuir nível superior de escolaridade e demonstrar conhecimento
sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração
pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a
atividade de auditoria.
§ 2º O ocupante do cargo
previsto no “caput” deste artigo terá status de Secretário Municipal.
Art. 9º Fica criado no
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, 05
(cinco) cargos efetivos de agente de controle interno, a ser ocupado por
servidores que possuam nível médio de escolaridade, para o exercício das
atribuições a ele inerentes, os valores dos vencimentos constam no Anexo I.
Art. 10 Até o preenchimento
dos cargos a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado,
para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de
excepcional interesse público, para desempenhar as tarefas de competência da
Unidade Central de Controle Interno, desde que preencham as qualificações para
o exercício da função.
§ 1º As contratações regulamentadas nesta Lei obedecerão aos critérios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de
contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, sendo
este prazo de até 24 meses, a partir da publicação desta Lei, e rescindidos a
qualquer tempo por interesse da administração.
§ 3º O pessoal contratado
nos termos desta Lei Complementar não poderá:
I - Ser colocado em
desvio de função;
II - Ser nomeado para o
exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.
§ 4º É vedada a contratação de candidato que possua vínculo de trabalho
com a administração pública estadual - direta e indireta, da União, dos Estados
e dos Municípios, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.
I - Será considerada
falta grave, passível de rescisão imediata do contrato, a omissão do contratado
sobre acúmulo de cargo, ficando o infrator sujeito a devolução dos valores
recebidos por força do contrato, a título de remuneração salarial, aos cofres
públicos.
§ 5º Nas contratações de que trata esta Lei, serão observados, a
quantidade de cargos e seus respectivos vencimentos de acordo com o cargo de
Agente de Controle Interno constantes do Anexo I.
§ 6º Os contratados estarão submetidos ao regime jurídico estatutário
no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores
públicos municipais.
§ 7º O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei,
extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término do
prazo contratual;
II - Por iniciativa do
contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
III - Por conveniência da
administração;
§ 8º O contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I - Ao 13º (décimo
terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II- À indenização de
férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - ao adicional
de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - Ao adicional
noturno;
V - Ao adicional de
insalubridade, conforme laudo de serviço.
§ 9º Os contratados, na forma desta lei, serão vinculados ao Regime
Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 11 Lei própria tratará sobre a criação de cargos e seus respectivos
vencimentos para atender ao sistema de controle interno do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 12 As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada
Cargo serão apresentados pela Administração Municipal em até 60 (sessenta) dias
após a publicação desta Lei, através dos instrumentos legais.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 É vedada a indicação
e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de
Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I – Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II – Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo;
III – Condenadas em processo por prática de crime contra a
Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do
Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16
de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei
n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 14 Além dos
impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I – Atividade em conselhos, comitês, comissões;
II – Patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 15 Constitui-se em
garantias do ocupante da função de Secretário-Chefe da Unidade Central de
Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I – Independência profissional para o desempenho das atividades na
administração direta e indireta;
II – O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
§ 1º O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando a
documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos
Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado
na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 É vedada, sob
qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do
Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder
ou Órgão que o instituiu.
Art. 17 O Sistema de
Controle Interno não poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura da
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, que seja, ou venha a ser,
responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 18 As despesas da
Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas
anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 19 Fica estabelecido o
período de 02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso
público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de
Controle Interno.
Art. 20 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
ES, 21 de dezembro de 2011.
Projeto de Lei nº
098/2011 - Autor: Prefeita Municipal Eliane Paes Lorenzoni
ELIANE PAES LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
ANEXO I
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