O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2023, no valor de RS 99.160.059,00 (noventa e nove milhões, cento e sessenta mil, cinquenta e nove reais) compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei com os seguintes desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
RECEITAS CORRENTES |
95.594.825,13 |
RECEITAS DE CAPITAL |
15.190.771,36 |
TOTAL DA RECEITA |
110.785.596,49 |
Dedução da Receita Pura Formação do FUNDEB |
-11.625.537,49 |
TOTAL |
99.160.059,00 |
Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de RS 99.160.059,00 (noventa e nove milhões, cento e sessenta mil, cinquenta e nove reais).
Art. 4º A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros, programas de trabalho e natureza de despesa, integrantes dessa lei conforme os seguintes desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA |
VALOR |
DESPESAS CORRENTES |
88.085.020,00 |
DESPESAS DE CAPITAL |
9.585.761,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.440.219,00 |
SUPERÁVIT |
49.059,00 |
TOTAL |
99.160.059,00 |
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo e
Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais de 40% (quarenta por cento),
do orçamento geral do município para o exercício de 2023, do tipo suplementar
destinados a reforço de dotação orçamentária e do tipo excesso de arrecadação,
para o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação
prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, de
acordo com artigo 41 e 43 da Lei 4.320/64, com seus parágrafos e incisos.
Parágrafo Único. As movimentações de dotações
dentro de cada projeto atividade, respeitadas as fontes de recursos, não
deduzirão o percentual de crédito adicional previsto neste artigo.
Art. 5º Fica
o chefe do Poder Executivo e Legislativo autorizado u abrir créditos adicionais
de 70% (setenta por cento), do orçamento geral do município para o
exercício de 2023, do tipo suplementar destinados a reforço de dotação
orçamentária e do tipo excesso de arrecadação, para o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do exercício, de acordo com os artigos 41 e
43 da Lei 4.320164, com seus parágrafos e incisos. (Redação dada pela Lei nº 2.605, de 18 de julho de 2023)
Parágrafo Único: As
movimentações de dotações dentro de cada projeto atividade. respeitadas as
fontes de recursos, não deduzirão o percentual de crédito adiciona! previsto
neste artigo. (Redação dada pela Lei
nº 2.605, de 18 de julho de 2023)
Art. 5º Fica o chefe do
Poder Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais de 95%
(noventa e cinco por cento), do orçamento geral do município para o exercício
de 2023, do tipo suplementar destinados a reforço de dotação orçamentária e do
tipo excesso de arrecadação, para o saldo positivo das diferenças acumuladas
mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda,
a tendência do exercício, de acordo com os artigos 41 e 43 da Lei 4.320/64, com
seus parágrafos e incisos (Redação dada pela Lei nº
2.643, de 04 de dezembro de 2023)
Parágrafo Único. As movimentações de dotações dentro de cada projeto atividade, respeitadas as fontes de recursos, não deduzirão o percentual de crédito adicional previsto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.643, de 04 de dezembro de 2023)
Art. 6º Os repasses financeiros para o Poder Legislativo serão de 7% (sete por cento) do total das receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro de 2022, constantes na Emenda Constitucional 25.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 8º Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até o início do exercício de 2023, sua programação poderá ser executada mediante a utilização mensal de um valor correspondente a um doze avos das dotações previstas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual para o exercício de 2023, através de Decreto Municipal para execução da Lei Orçamentária e anexos.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2023.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 21 de dezembro de 2022.
JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.