LEI MUNICIPAL Nº 405, DE 19 DE NOVEMBRO
DE 2001
APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL FLORIANO PARA O PERÍODO DE
Vide Lei Municipal nº 531/2005
Vide Lei Municipal nº 509/2004
Vide Lei Municipal n° 463/2003
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Marechal Floriano, para
o período de
Art. 2º O Plano Plurianual para o Município de Marechal Floriano, objeto desta Lei, foi elaborado observando as seguintes diretrizes:
I - Sanear as finanças públicas;
II - Caberá ao Município instituir programas de assistência social com objetivo de dar amparo necessário, bem como propiciar condições de tornar o cidadão útil a sociedade;
III - Garantir o direito a população de baixa renda o acesso a programas de habitação e modo materializar lhe a casa própria, ampliar a oferta de unidades habitacionais e estimular a melhoria das moradias existentes;
IV - Garantir melhores condições de atendimento de serviços de saúde aos habitantes do Município;
V. Garantir melhores condições aos funcionários municipais;
VI - Melhorar o sistema rodoviário municipal na construção e conservação de estradas vicinais, garantindo assim melhore condições de escoamento da produção e incentivar a fixação do homem no meio rural;
VII - Garantir aos estudantes melhores condições de desenvolvimento do ensino fundamental;
VIII - Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o aproveitamento de mão-de-obra, gerando assim empregos;
IX - Realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica e intermitente que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
X - Melhorar o sistema de comunicação através de postos dos correios, repetidoras de televisão, telefonia celular e transportes;
XI - Desenvolver programas de incentivo a agropecuária e hortifrutigranjeiros;
XII - Desenvolver programas de incentivo a área de educação, cultura, elevar o nível educacional da população e ampliar a capacitação profissional;
XIII - Desenvolver programas para a promoção do turismo e incentivar as áreas culturais e desportivas;
XIV - Realizar obras de infraestrutura urbana ampliando os serviços de saneamento básico e saneamento ambiental da sede e distritos;
XV - Garantir a população melhorias nos serviços de utilidade pública;
XVI - Promover o desenvolvimento integrado ao campo;
XVII - Mobilizar o governo e a Sociedade para a redução da violência;
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, ouvida a Câmara Municipal, poderá introduzir alterações no presente Plano Plurianual, no que diz respeito aos objetivos das ações programadas para o período por ele abrangido.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 19 de novembro de 2001.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE
CÁLCULO
A receita Total do Município para o próximo exercício de 2002 está
estimada em R$ 11.618.000,00, a preços de junho de 2001. Desse montante R$
785.500,00 refere-se a receita do Tesouro Municipal, o restante refere-se a
transferências dos Governos Estadual e Federal, retorno do FUNDEF, alienação de
bens, sendo que o FUNDEF não apresenta fonte de receita, as apenas um
procedimento contábil.
A receita corrente líquida até junho de 2001 atingiu R$ 7.116.013,55. A variação real
positiva apresentada no período de 2001 – 2000, deve-se a sua maior parte ao
desempenho de transferências Federal e Estadual.
O crescimento real previsto, com base nos valores para 2002 é de 2,5 % e
resulta principalmente, dos efeitos de expressão da base econômica de
arrecadação do ICMS, ISS E Predial. Quanto aos exercícios seguintes, projetamos
o mesmo índice de 2,5% sobre todas as receitas.
As despesas foram programadas considerando o Comportamento real dos
principais itens da despesa, buscando preservar, ainda a margem de capacidade
própria do investimento, se, contudo, comprometer o equilíbrio das finanças
públicas municipais.