LEI MUNICIPAL Nº 405, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001

 

APROVA O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO PARA O PERÍODO DE 2001 A 2005.

 

Vide Lei Municipal nº 531/2005

Vide Lei Municipal nº 509/2004

Vide Lei Municipal n° 463/2003

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Marechal Floriano, para o período de 2001 a 2005 constituído pelos anexos desta Lei, será executado os termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Orçamento anual. 

 

Art. 2º O Plano Plurianual para o Município de Marechal Floriano, objeto desta Lei, foi elaborado observando as seguintes diretrizes:

 

I - Sanear as finanças públicas;

 

II - Caberá ao Município instituir programas de assistência social com objetivo de dar amparo necessário, bem como propiciar condições de tornar o cidadão útil a sociedade;

 

III - Garantir o direito a população de baixa renda o acesso a programas de habitação e modo materializar lhe a casa própria, ampliar a oferta de unidades habitacionais e estimular a melhoria das moradias existentes;

 

IV - Garantir melhores condições de atendimento de serviços de saúde aos habitantes do Município;

 

V. Garantir melhores condições aos funcionários municipais;

 

VI - Melhorar o sistema rodoviário municipal na construção e conservação de estradas vicinais, garantindo assim melhore condições de escoamento da produção e incentivar a fixação do homem no meio rural;

 

VII - Garantir aos estudantes melhores condições de desenvolvimento do ensino fundamental;

 

VIII - Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o aproveitamento de mão-de-obra, gerando assim empregos;

 

IX - Realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica e intermitente que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

 

X - Melhorar o sistema de comunicação através de postos dos correios, repetidoras de televisão, telefonia celular e transportes;

 

XI - Desenvolver programas de incentivo a agropecuária e hortifrutigranjeiros;

 

XII - Desenvolver programas de incentivo a área de educação, cultura, elevar o nível educacional da população e ampliar a capacitação profissional;

 

XIII - Desenvolver programas para a promoção do turismo e incentivar as áreas culturais e desportivas;

 

XIV - Realizar obras de infraestrutura urbana ampliando os serviços de saneamento básico e saneamento ambiental da sede e distritos;

 

XV - Garantir a população melhorias nos serviços de utilidade pública;

 

XVI - Promover o desenvolvimento integrado ao campo;

 

XVII - Mobilizar o governo e a Sociedade para a redução da violência;

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, ouvida a Câmara Municipal, poderá introduzir alterações no presente Plano Plurianual, no que diz respeito aos objetivos das ações programadas para o período por ele abrangido.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 19 de novembro de 2001.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO

 

A receita Total do Município para o próximo exercício de 2002 está estimada em R$ 11.618.000,00, a preços de junho de 2001. Desse montante R$ 785.500,00 refere-se a receita do Tesouro Municipal, o restante refere-se a transferências dos Governos Estadual e Federal, retorno do FUNDEF, alienação de bens, sendo que o FUNDEF não apresenta fonte de receita, as apenas um procedimento contábil.

 

A receita corrente líquida até junho de 2001 atingiu R$ 7.116.013,55. A variação real positiva apresentada no período de 2001 – 2000, deve-se a sua maior parte ao desempenho de transferências Federal e Estadual.

 

O crescimento real previsto, com base nos valores para 2002 é de 2,5 % e resulta principalmente, dos efeitos de expressão da base econômica de arrecadação do ICMS, ISS E Predial. Quanto aos exercícios seguintes, projetamos o mesmo índice de 2,5% sobre todas as receitas.

 

As despesas foram programadas considerando o Comportamento real dos principais itens da despesa, buscando preservar, ainda a margem de capacidade própria do investimento, se, contudo, comprometer o equilíbrio das finanças públicas municipais.