REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N° 623, DE
30 DE JUNHO DE 2006
LEI MUNICIPAL Nº 441, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL
FLORIANO, REDEFINE A POLÍTICA DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal de Marechal Floriano, organizada por esta
lei, sem prejuízo para as atividades até hoje exercidas.
Parágrafo único. Entende-se como
Estrutura Administrativa o trabalho de organização que busca, a partir de
objetivos e atribuições, atingir as seguintes finalidades:
I - Dividir, adequadamente, a carga de trabalho a ser realizado;
II - Definir, claramente, limites de autoridade e responsabilidade;
III - Caracterizar relações de subordinações;
IV - Orientar a alocação dos recursos financeiros, humanos e
materiais, disponíveis.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E
COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DOS
ÓRGÃOS
Art. 2º A organização
administrativa da Câmara Municipal de Marechal Floriano compreende os seguintes
órgãos:
I - Uma Secretaria Geral Administrativa;
II - Um órgão de Contabilidade;
III - Um órgão de Informática;
IV - Um órgão de Protocolo;
V - Um órgão de Tesouraria;
VI - Um órgão de Assessoria Jurídica;
Art. 3º A Secretaria Geral
Administrativa da Câmara é o órgão que responde pela prestação de serviços
administrativos de natureza burocrática, e tem maior nível hierárquico sobre os
demais órgãos criados por esta lei.
Art. 4º A Secretaria Geral
Administrativa é composta de servidores distribuídos pelos Órgãos discriminados
no art. 2º e seus incisos.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA GERAL
ADMINISTRATIVA
Art. 5º A função da
Secretaria Geral Administrativa é realizar os serviços burocráticos,
incumbindo-se do expediente, da correspondência, das publicações e demais
atribuições administrativas da Câmara, cuidar do controle de todas decisões
legislativas advindas da presidência e do Plenário, com também em relação às
atividades do pessoal administrativo.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE
CONTABILIDADE
Art. 6º A função do Órgão
de Contabilidade é cuidar do controle orçamentário e avaliação da situação
patrimonial.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE
INFORMÁTICA
Art. 7º A função do órgão
de informática é realizar as tarefas de processamento de dados.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 8º A função do Órgão de
Assessoria Jurídica é emitir pareceres sobre assuntos de maior complexidade,
orientar na condução dos processos que dependam de analise
jurídica e exercer a atividade forense segundo eventos contenciosos.
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE
TESOURARIA
Art. 9º A função do Órgão de
Tesouraria é realizar pagamentos e, em conjunto com o órgão de Contabilidade,
controlar os atos relativos à execução do movimento financeiro da Câmara.
CAPÍTULO VII
DO ÓRGÃO DE
PROTOCOLO
Art. 10 A função do Órgão
de Protocolo é cuidar do recebimento e registro dos documentos e
correspondências dirigidas a Câmara, controlando a trajetória de cada um.
TÍTULO III
DA REESTRUTURAÇÃO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E SEUS VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE
CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 11 Fica reestruturado
o quadro de Cargos e Vencimentos de Provimento em Comissão referente a pessoal
da Câmara Municipal de Marechal Floriano, por reformulação que altera as Leis Municipais nº 344, de 31 de agosto de
199 e 399 de 17 de setembro de 2001, conforme perfil
traçado no Anexo I, que passa a integrara esta Lei.
Parágrafo único. As alterações
constantes deste artigo não prejudicam a revisão orçamentária da Câmara, como
também nada afetam os parâmetros e limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 12 As atribuições de
cada cargo de Provimento em Comissão estão definidas no Anexo II desta Lei.
Art. 13 Os cargos de
Provimento em Comissão são regidos pelo Regime Jurídico Único, adotado pelo
Município de Marechal Floriano.
Art. 14 Os cargos de
Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração.
TÍTULO IV
DA REESTRUTURAÇÃO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE
CARGOS E VENCIMENTOS
Art. 15 Fica reestruturado,
conforme Anexo IV, integrante desta Lei, o quadro de cargos e vencimentos de
Provimento Efetivo, com subordinação a Secretaria GEral
Administrativa.
Art. 16 A investidura em
Cargos de Provimento Efetivo será através de Concurso Publico
de provas e títulos.
Art. 17 A investidura em
Cargos de Provimento Efetivo será através de Concurso Publico
de provas e títulos.
Art. 18 Os cargos de
Provimento Efetivo são regidos pelo Regime Jurídico Único, adotado pelo
Município.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 19 A Câmara Municipal
concederá aumento ou reajuste aos sus servidores na mesma época e no mesmo
percentual em que o Chefe do Poder executivo Municipal concede o tratamento da
espécie aos servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 20 Faz parte desta
Lei, o organograma hierárquico constante do Anexo III.
Art. 21 As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 22 Esta lei entra em
vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário, especificamente as Leis
Municipais nº 344 de 31 de agosto de 1999 e 399 de 17
de setembro de 2001.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano-ES, 27 de setembro de 2002.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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ANEXO II
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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ANEXO III
ORGANOGRAMA
HIERARQUICO ADMINISTRATIVO
ANEXO IV
ESTRUTURA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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ANEXO V
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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