REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.793, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017

 

REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 746, DE 12 DE ABRIL DE 2007

 

LEI MUNICIPAL Nº 665, DE 12 DE ABRIL DE 2007

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios sobre um estágio de estudantes de estabelecimento de ensino médio e superior.

 

Art. 2º Consideram-se estágio curricular, para efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho do seu meio, como complemento do ensino e da aprendizagem acadêmica.

 

Art. 3º A realização do Estágio Curricular, por parte do estudante não acarretará, vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

Parágrafo único. O termo de compromisso será celebrado entre os estudantes e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com interveniência da instituição de ensino, e continuará comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.

 

Art. 4º Em nenhuma hipótese pode ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às proveniências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.

 

Art. 5º Para a realização do Estágio Curricular, será disponibilizada pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes 10 (dez) vagas, distribuídas nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, nas subsecretarias de Cultura e Esportes.

 

Parágrafo único. Nas demais Secretarias, o quantitativo de vagas, serão definidas de acordo com a necessidade de cada pasta, em regulamentação própria.

 

Art. 6º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes será de 04 (quatro) horas diárias e remuneração mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) para os estagiários de ensino médio e de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta) ao de nível superior.

 

Parágrafo único. Nas demais Secretarias do Município, será permitida a realização de estágio nas áreas afins, desde que esteja prevista no orçamento, dotação orçamentária na respectiva pasta.

 

Art. 7º O estagiário deverá estar obrigatoriamente coberto por seguro contra acidentes pessoais.

 

Art. 8º O estagiário deverá estar obrigatoriamente, matriculado e freqüentando o curso, devendo a instituição conveniada relatório de notas e freqüência bimestralmente.

 

Parágrafo único. o aluno que obtiver nota abaixo da média no bimestre terá contrato rescindido automaticamente.

 

Art. 9º O prazo para a realização do estágio curricular será de 06 (meses), podendo ser prorrogável por igual período, desde que comprovada a real necessidade do interesse público.

 

Art. 10 A presente lei poderá ser regulamentada através dos instrumentos legais no prozo de 120 (cento e vinte dias).

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 12 de abril de 2007.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.