REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.793, DE 13 DE
FEVEREIRO DE 2017
REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 746, DE 12 DE ABRIL DE
2007
LEI MUNICIPAL Nº 665, DE 12 DE ABRIL DE 2007
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR
CONVÊNIOS SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO MÉDIO E
SUPERIOR.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a celebrar convênios sobre um estágio de estudantes
de estabelecimento de ensino médio e superior.
Art. 2º Consideram-se
estágio curricular, para efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem
social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação
em situações reais de vida e trabalho do seu meio, como complemento do ensino e
da aprendizagem acadêmica.
Art. 3º A realização do
Estágio Curricular, por parte do estudante não acarretará, vínculo empregatício
de qualquer natureza.
Parágrafo único. O termo de
compromisso será celebrado entre os estudantes e a parte concedente da
oportunidade do estágio curricular, com interveniência da instituição de
ensino, e continuará comprovante exigível pela autoridade competente, da
inexistência de vínculo empregatício.
Art. 4º Em nenhuma hipótese
pode ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às
proveniências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.
Art. 5º Para a realização
do Estágio Curricular, será disponibilizada pela Secretaria de Educação,
Cultura e Esportes 10 (dez) vagas, distribuídas nas Escolas Municipais de
Ensino Fundamental, Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, nas
subsecretarias de Cultura e Esportes.
Parágrafo único. Nas demais
Secretarias, o quantitativo de vagas, serão definidas de acordo com a
necessidade de cada pasta, em regulamentação própria.
Art. 6º A jornada de
atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, junto a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes será de 04 (quatro) horas diárias e
remuneração mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) para os estagiários de ensino
médio e de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta) ao de
nível superior.
Parágrafo único. Nas demais
Secretarias do Município, será permitida a realização de estágio nas áreas
afins, desde que esteja prevista no orçamento, dotação orçamentária na
respectiva pasta.
Art. 7º O estagiário deverá
estar obrigatoriamente coberto por seguro contra acidentes pessoais.
Art. 8º O estagiário deverá
estar obrigatoriamente, matriculado e freqüentando o
curso, devendo a instituição conveniada relatório de notas e freqüência bimestralmente.
Parágrafo único. o aluno que obtiver
nota abaixo da média no bimestre terá contrato rescindido automaticamente.
Art. 9º O prazo para a
realização do estágio curricular será de 06 (meses), podendo ser prorrogável
por igual período, desde que comprovada a real necessidade do interesse
público.
Art. 10 A presente lei
poderá ser regulamentada através dos instrumentos legais no prozo de 120 (cento
e vinte dias).
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se às
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
12 de abril de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.