REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 2.701/2024

 

LEI MUNICIPAL Nº 667, DE 12 DE ABRIL DE 2007

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR OCUAPNTE DA FUNCÃO DE DIREÇÃO DE DIEÇÃO ESCOLAR DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação ao servidor ocupante da função de direção escolar das unidades da rede municipal de ensino em cumprimento ao disposto no parágrafo único, inciso II, artigo 6º da Lei Municipal nº. 565/2005 e suas alterações, e nos artigos 46 e 47 da Lei Municipal nº 304/98 e suas alterações.

 

§ 1º É facultado ao profissional do magistério estadual, ocupante de cargo efetivo, uma vez absorvido por força de municipalização do ensino quando escolhido para exercer a função de direção nas unidades de ensino.

 

§ 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo supra, exigir-se à que as unidades escolares tenham um número de turmas, por turno, igual ao superior a quarto com, no mínimo, oitenta alunos.

 

Art. 2º Para efeito das atribuições da função de direção escolar será observado o padrão da unidade escolar com base no número de alunos, turnos de funcionamento e complexidade administrativa assim caracterizada:

 

I - PADRÃO A – PA - Escolas que funcionam em um turno, com no mínimo 80 (oitenta) alunos em cada turno.

 

II - PADRÃO B - PB – Escolas que funcionam em dois turnos, com no mínimo 80 (oitenta) alunos em cada turno.

 

III - PADRÃO C – PC – Escolas que funcionam em três turnos, com no mínimo 80 (oitenta) alunos em cada turno.

 

§ 1º As escolas que atendem a Educação Infantil na modalidade de creche serão enquadradas no PADRÃO B (PB), visto que funcionam em tempo integral.

 

§ 2º Anualmente no mês de abril, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte fará o censo e a divulgação da classificação tipológica das escolas da Rede Municipal de Ensino, com base no número de seus alunos e de acordo com sua complexidade administrativa.

 

§ 3º Para fazer jus ao direito a coordenação pedagógica, a unidade de ensino deverá possuir e seu quadro discente o número igual ou superior a 100 (cem) alunos em cada turno.

 

Art. 3º A gratificação será concedida, na função de direção escolar, sobre os vencimentos do servidor, obedecendo aos seguintes valores de referência:

 

I – Diretor I, carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais e pró-labore de R$ 400,00 (quatrocentos) reais em escolas classificadas no padrão A – PA;

 

II - Diretor II, carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais e pró-labore de R$ 620,00 (seiscentos e vinte) reais em escolas classificadas no Padrão B – PB;

 

III – Diretor III, carga horária mínima de 50 (cinqüenta) horas semanais e pró-labore de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta) reais em escolas classificadas no Padrão C – PC;

 

§ 1º Para efeito de gratificação observar-se á que se refere o disposto no artigo 32 da Lei Municipal nº 568/2005 e suas alterações.

 

§ 2º O reajuste das gratificações obedecerá ao do quadro dos servidores da municipalidade. 

 

Art. 4º O servidor, cuja carga horária semanal for de 50 (cinqüenta) horas semanais por acumulação legal de cargos, conforme determina o artigo 41 da Lei nº. 304/98 deverá cumpri a carga horária integral, sendo a gratificação correspondente a quantidade de turnos e alunos da unidade de ensino, conforme a classificação tipológica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei nº 560/2005 de 07 de novembro de 2005.

 

Art. 6º revogam-se às disposições em contrário.

 

Registre-se, as publique-se e cumpra-se

 

Marechal Floriano, 12 de abril de 2007.

 

ELIAS KIEFER

PREFEIT MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.