LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 20 DE AGOSTO DE 2019
ALTERA O ARTIGO 139 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 1º DE
SETEMBRO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 139, da Lei
Complementar Municipal nº 01, de 1º de setembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 139 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois)
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.
Parágrafo único. Os 30 (trinta) dias
de gozo de férias a que se refere o caput deste artigo poderão ser divididos em
02 (duas) vezes, desde que gozadas dentro do período concessivo."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 20 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.