O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os senadores públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Marechal Floriano são submetidos ao regime jurídico único instituído por esta Lei Complementar, regulando as condições de provimento e vacância dos cargos públicos, direitos e vantagens, deveres, obrigações e responsabilidades.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais à criação por Lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Município.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo são organizados segundo diretrizes definidas em lei específica.
Art. 4º E proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão tísica e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - recondução;
VII - aproveitamento.
Parágrafo único. Os atos de provimento de cargos serão editados, na administração direta do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal; no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 9º O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a Lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 10 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital.
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, àquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.
Art. 11 À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.
Parágrafo único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas e títulos reservarão percentual de até 10% (dez por cento) das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.
Art. 12 O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serào fixados em edital.
Art. 13 A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - Em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 14 A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 15 Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, autarquias e fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessária, a criação de cargos isolados.
Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.
Art. 16 É vedado cometer ao servidor atribuições diversas daquelas de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões ou funções legais.
Art. 17 Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder, autarquia ou fundação pública.
Art. 18 É vedado o exercício cumulativo de mais de um cargo em comissão, ressalvada a nomeação em substituição, sem prejuízo das atribuições do cargo originário, hipótese em que o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos durante o período da substituição, observado o disposto no art. 68, desta Lei.
Art. 19 O servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, fará jus à remuneração prevista em lei referente ao respectivo cargo comissionado.
§ 1º O servidor efetivo poderá optar por receber seus vencimentos acrescidos de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração prevista para o cargo em comissão, observado o disposto no art. 70 desta Lei.
§ 2º O servidor efetivo poderá optar por receber seus vencimentos acrescidos de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração prevista para os cargos de Secretário Municipal e Procurador Geral, observado o disposto no art. 70 desta Lei.
Art. 20 Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, alheios aos quadros de pessoal permanente do Município, aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos nesta Lei e demais disposições, que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo.
Art. 21 As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão, especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa.
§ 1º Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do Município, vedado seu exercício por servidor ocupante de cargo em comissão.
§ 2º A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter transitório.
Art. 22 É vedado o exercício cumulativo de mais de uma função gratificada, ressalvada a designação em substituição, hipótese em que o servidor deverá optar pela remuneração de uma delas durante o período da substituição.
Art. 23 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossado ou por seu representante especialmente constituído para este fim.
Parágrafo único. A posse somente será realizada nos casos de investidura em cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 24 São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV - Pleno gozo dos direitos políticos;
V - Sanidade física e mental para o exercício do cargo, comprovada em inspeção médica municipal;
VI - Atendimento às condições especiais previstas em Lei para determinadas carreiras;
VII - Certidão negativa de antecedentes criminais.
§ 1º No ato da posse, o empossado, apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 2º É requisito para posse a declaração do empossado de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública na administração direta ou indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Art. 25 A posse verificar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação.
§ 1º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo de que trata este artigo.
§ 2º Será tomada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal ou o interessado não preencher os requisitos definidos no artigo anterior.
Art. 26 Após a posse, o servidor será localizado por ato da Secretaria responsável pela Gestão dos Recursos Humanos na Secretaria ou órgão onde deverá ter exercício.
Art. 27 Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.
Art. 28 É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.
§ 1º Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de férias escolares, o exercício poderá ser determinado para ter início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino qual for localizado o servidor.
§ 2º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto neste artigo o servidor público será exonerado.
Art. 29 Ao chefe ou encarregado da unidade administrativa ao qual subordinar-se o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 30 Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, a regularização de sua inscrição na previdência social ou órgão previdenciário do Município e o cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 31 A localização do servidor poderá ser alterada pelo Secretário responsável pela Gestão dos Recursos Humanos, por solicitação do Secretário da Pasta, "de oficio" ou a pedido, observando-se sempre a necessidade e o interesse do serviço.
Art. 32 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público.
Art. 33 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
§ 1º Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Seção.
§ 2º O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Seção.
Art. 34 A avaliação de desempenho durante o período de estágio probatório ocorrerá nos moldes do regulamento, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I - produtividade no trabalho: capacidade do servidor produzir resultados adequados às atribuições do respectivo cargo;
II - qualidade e eficiência no serviço: capacidade do servidor de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo com exatidão, ordem e esmero;
III - iniciativa: ação independente do servidor na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse do serviço que se encontrem fora de sua alçada;
IV - assiduidade: maneira como o servidor cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas;
V - pontualidade: maneira como o servidor observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados e saídas antecipadas;
VI - relacionamento: habilidade do servidor para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos extemos, buscando a convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados;
VII - interação com a equipe: cooperação e colaboração do servidor na execução dos trabalhos em grupo;
VIII - interesse: ação do servidor no sentido de desenvolver-se profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, e mostrando-se receptivo às críticas e orientações;
IX - disciplina e idoneidade: atendimento pelo servidor às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação.
Art. 35 A avaliação de desempenho será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, instituída em cada Secretaria Municipal, ou por setores destas, composta por 05 (cinco) servidores, sendo, no mínimo 03 (três) efetivos.
§ 1º Não poderá participar da CAD: cônjuge, convivente ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, em relação ao servidor em estágio probatório ou entre seus membros componentes.
§ 2º Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o sistema de carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.
§ 3º Caso a Secretaria não disponha de servidores suficientes para a composição da comissão de avaliação de desempenho, poderá fazer parceria com outra secretaria e fazer a avaliação de desempenho em conjunto.
§ 4º O Poder legislativo Municipal, nomeará comissão de avaliação de desempenho composta por 03 (três) membros sendo no mínimo 02 efetivos.
Art. 36 A Comissão Coordenadora da avaliação de desempenho, instituída pelo Poder Executivo Municipal, composta por 07 (sete) membros, sendo um deles o Secretário Municipal de Administração, será incumbida de:
I - apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD;
II - orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho;
III - resolver eventuais discordâncias havidas entre os membros da CAD.
Art. 37-0 procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será composto de 05 (cinco) avaliações parciais, efetuadas no último mês de cada semestre.
§ 1º O servidor em estágio probatório terá conhecimento do resultado das avaliações parciais de desempenho em 05 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão, com o registro de sua ciência nos autos do processo de avaliação.
§ 2º A última avaliação parcial deverá ocorrer no penúltimo mês do semestre, de modo a possibilitar que o procedimento do estágio probatório seja concluído no prazo de 03 (três) anos.
§ 3º O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.
Art. 38 Observados os critérios estabelecidos no art. 34, a CAD adotará os seguintes conceitos de avaliação:
I - excelente;
II - bom;
III - regular;
IV - insatisfatório.
Art. 39 Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber, ao final das avaliações parciais:
I - três conceitos de desempenho insatisfatório;
II - quatro conceitos de desempenho regular.
Parágrafo único. O servidor poderá ser exonerado, a critério da Administração, durante o período de estágio probatório, assegurado o direito de ampla defesa em procedimento administrativo.
Art. 40 Ao final das avaliações parciais de desempenho a CAD emitirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, parecer conclusivo, aprovando ou reprovando o servidor no estágio probatório, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção.
§ 1º O servidor terá conhecimento do parecer conclusivo em 05 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão, sendo-lhe assegurado o direito de requerer à CAD sua reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com igual prazo para a decisão.
§ 2º O servidor terá conhecimento da decisão da CAD sobre o recurso interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão, sendo-lhe assegurado o direito de requerer à Comissão Coordenadora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com igual prazo para a decisão.
§ 3º Em caso de recurso, a CAD encaminhará, à Comissão Coordenadora, o parecer conclusivo, as avaliações parciais de desempenho e os pedidos de reconsideração.
Art. 41 Concluído o procedimento de avaliação, a Comissão Coordenadora emitirá o resultado final de avaliação, que decidirá pela estabilização ou exoneração do servidor.
§ 1º O resultado final do procedimento de avaliação e o ato de estabilização ou de exoneração do servidor serão publicados no átrio municipal, de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da emissão do resultado final.
§ 2º Em caso de exoneração, a Comissão Coordenadora encaminhará ao servidor o respectivo ato.
§ 3º O servidor em estágio probatório, em caso de exoneração, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 56.
Art. 42 A avaliação de desempenho será objeto de regulamentação própria, podendo ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação.
Art. 43 O servidor em estágio probatório será submetido ao regime disciplinar previsto nesta Lei.
Art. 44 Será suspenso o estágio probatório no período em que o servidor se encontrar nos seguintes casos:
I - licenças previstas no art. 149 desta Lei;
II - afastamento para o exercício de cargo em comissão no Município ou em outro ente estatal;
III - afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
IV - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvada a hipótese de acumulação do cargo com o mandato.
§ 1º Os afastamentos legais de até 30 (trinta) dias não suspendem o estágio probatório.
§ 2º O período restante do estágio probatório continuará a ser contado quando o servidor retomar ao exercício do cargo.
Art. 45 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. É obrigatória a avaliação especial de desempenho do servidor para a aquisição da estabilidade, observados os requisitos estabelecidos nos art. 34 ao 42 desta Lei.
Art. 46 O servidor estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo disciplinar que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 47 Progressão é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, para o exercício das atribuições da classe correspondente.
Parágrafo único. O avanço da progressão será estabelecido de acordo com o plano de carreira dos servidores de cada Poder constituído.
Art. 48 A Promoção é a elevação do servidor à carreira imediatamente superior àquela a que pertence.
Art. 49 O tempo de serviço por si só não implica na aquisição da promoção.
Art. 50 Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o plano de carreiras dos servidores.
Art. 51 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 52 Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 53 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 54 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 55 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em outro de atribuições análogas e de igual vencimento ou ficará em disponibilidade, observados os dispostos nos art. 55 ao 67 desta Lei.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 56 Recondução é o retomo do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 56 desta Lei.
Art. 57 O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 58 O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 59 Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 60 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Art. 61 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos pianos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da administração.
§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do Capítulo VI desta Lei.
Art. 62 O servidor público poderá ser posto à disposição de órgão da Administração direta ou indireta federal, estadual/distrital ou municipal, a critério do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado mediante interesse entre as partes, com a anuência do respectivo servidor.
§ 1º Não haverá o limite de prazo a que se refere este artigo, quando o afastamento for para exercer cargo de direção ou, ainda, para ter exercício em órgão da administração indireta do próprio Município.
§ 2º A cessão do servidor para órgãos ou entidades do poder executivo federal ou estadual com atuação no âmbito do município e legislativo municipal, formalizada através de termo de convênio, poderá ter ônus para o órgão ou entidade cedente.
§ 3º A cessão do servidor para outros municípios, para órgãos ou entidades do poder executivo federal ou estadual, com atuação fora do âmbito do município, formalizada através de termo de convênio, poderá ser com ônus para o órgão ou entidade cessionária.
§ 4º Ficam desde já assegurados todos os direitos previstos neste Estatuto para os servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo que forem cedidos para órgãos ou entidades do poder executivo federal, estadual e municipal.
§ 5º O afastamento do servidor para ter exercício em entidades com as quais o Município mantenha convênio reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas, sem prejuízo dos direitos instituídos nesta Lei.
§ 6° O pedido de cessão, mediante convênio, deverá ser sempre justificado pelo órgão cessionário, devendo ainda o termo de cessão conter as cláusulas regulando os encargos e obrigações das partes convenentes, entre os quais os relativos a pagamento dos vencimentos e das parcelas de contribuições previdenciárias de responsabilidade do servidor e do Município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 17, de 15 de abril de 2020)
§ 7º Salvo nos casos especificados fixados em lei, o servidor cedido terá direito a progressão de carreira, sendo contado como efetivo exercício o período de afastamento.
§ 8º Findo o prazo da cessão ou no percurso desta, o servidor público retomará ao seu lugar de origem, após comunicação formal a ser realizada pela Administração de origem.
§ 9º O servidor municipal que estiver em estágio probatório, poderá ser posto a disposição de órgão da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, desde que seja avaliado pela entidade a que fora cedido.
§ 10 Fica autorizado o Poder Público Municipal a efetuar a permuta de servidores com outros órgãos da administração pública, direta ou indireta.
I - Entende-se por permuta a troca de servidores que ocupem o mesmo cargo ou similar, entre órgãos públicos, mantido o vínculo existente entre o Município e o seu respectivo servidor.
II - Somente ocorrerá a permuta com a expressa concordância dos servidores dos dois órgãos públicos, que será apreciada mediante requerimento.
III - Ficará a critério da administração o deferimento do pedido de permuta, podendo negá-lo à medida em que o servidor requerente for julgado indispensável para o bem do serviço público.
IV - A decisão a respeito do pedido de permuta será proferida em até 10 (dez) dias após o recebimento pelo Prefeito Municipal e não comportará recurso de qualquer espécie.
V - Para o encaminhamento do pedido de permuta, o servidor interessado deverá anexar declaração do servidor do outro órgão público, em que seja expressa a concordância em permutar.
VI - Cada um dos Municípios permutantes continuará a efetuar o pagamento do seu respectivo servidor, não sendo devido qualquer adicional ou direito em razão da permuta e nem serão excluídos direitos adquiridos.
VII - Somente servidores efetivos e estáveis poderão requerer a permuta.
VIII - No momento da permuta, os servidores permutados estarão subordinados às regras do Município em que estiver efetivamente exercendo as suas atribuições.
IX - Na hipótese de aposentadoria, falecimento, abandono do cargo, o outro órgão público deverá providenciar a substituição do servidor permutado, em prazo a ser acordado entre as administrações, ou será revertida a permuta.
Art. 63 E permitido ao servidor ausentar-se da repartição em que tem exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa do Secretário da Pasta, do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, para:
I - Participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;
II - Frequentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado ou doutorado que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.
§ 1º O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de representação do Município, do Estado do Espirito Santo ou do Brasil em competições oficiais.
§ 2º No caso do inciso II, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados, aos cofres municipais o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.
§ 3º Concluído o curso de especialização, mestrado ou doutorado, não poderá o servidor ausentar-se para freqüentar novo curso enquanto decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo anterior.
§ 4º A ausência ou afastamento previsto neste artigo somente será deferido, observados critérios de conveniência e oportunidade administrativa, se não for possível à participação do servidor nos referidos eventos, sem prejuízo do exercício de suas funções.
§ 5º A autorização ou liberação da ausência ou afastamento para participação em seminários, congressos ou outros certames técnicos, científicos, culturais ou desportivos será dada, preferencialmente, ao servidor público efetivo.
Art. 64 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplica-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;
II - Investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e. não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V - Para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se em exercício estivesse.
Art. 65 Condenado por crime hediondo, o servidor público efetivo será afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada em julgado.
Art. 66 Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Art. 67 Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos designados pela autoridade competente.
§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 68 Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 69 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do art. 68, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 70 O servidor que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pela soma da remuneração destes acrescida dos percentuais previstos nos § 1º e § 2º do art. 19 desta Lei.
Art. 71 Verificada em processo administrativo disciplinar a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará por um dos cargos ou funções.
§ 1º Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade em que o servidor exercer cargo, emprego ou função.
Art. 72 As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no art. 69, sob pena de co-responsabilidade.
Art. 73 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade percebendo a remuneração integral.
Art. 74 O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração municipal.
§ 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 75 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 51 desta Lei.
§ 3º Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 76 Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 75, salvo em caso de doença comprovada em inspeção de junta médica oficial.
Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei.
Art. 77 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - declaração de perda de cargo;
VI - Destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único. O cargo será declarado vago na data da publicação do ato administrativo em órgão oficial.
Art. 78 O servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício até quinze dias após a apresentação do pedido.
Art. 79 Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada.
Art. 80 Não será concedida exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se afastado para freqüentar curso especializado e não tendo permanecido no cargo pelo prazo correspondente ao período de afastamento, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em valores atualizados pelo 1PCA, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.
Parágrafo único. Não haverá necessidade da reposição de que trata este artigo quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público no município.
Art. 81 São competentes para exonerar o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 82 A exoneração de cargo efetivo e a dispensa de função gratificada dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando julgado procedente o processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa e o contraditório.
Art. 83 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 84 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 85 Além das ausências ao serviço previstas no art. 98 desta Lei, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - faltas, até o máximo de 15 (quinze) dias durante o mês, por motivo de doença comprovada por perícia médica oficial;
III - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade ou municipal;
IV - participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
VI - júri e outras obrigações legais;
VII - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
VIII - participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
IX - luto;
X - licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) por acidente em serviço;
c) para o serviço militar;
d) para concorrer a cargo eletivo;
e) para tratar de pessoa da família;
f) para desempenho de mandato classista;
XI - Férias Prêmio.
XII - Cessão e ou permuta para órgãos da Administração Direta ou Indireta Federal, Estadual / Distrital ou Municipal.
XIII - Período do estágio probatório.
Art. 86 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal da Administração direta e indireta;
II - o período de serviço ativo prestado às Forças Armadas, contando-se em dobro o tempo de operação de guerra;
III - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
IV - o tempo de licença para tratar da própria saúde que exceder o prazo de doze meses;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 87 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 88 A jornada normal de trabalho dos servidores públicos municipal, regido por esta Lei Complementar, será:
§ 1º Para os servidores do Poder Legislativo Municipal aqueles definidos pela Lei Municipal nº 1.587, de 28 de janeiro de 2015 e alterações se houver.
§ 2º Para os servidores do Poder Executivo Municipal aqueles definidos as seguintes Leis:
I - Lei Municipal nº 566, de 07 de novembro de 2005 e Lei Municipal nº 800, de 31 de março de 2008 e alterações se houver.
II - Lei Municipal nº 568, de 07 de novembro de 2005 e alterações se houver.
III - Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008, e alterações se houver.
IV - Lei Municipal nº 1.602, de 09 de abril de 2015, e alterações se houver.
V - Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016, e alterações se houver.
§ 3º Observada a necessidade de serviço, a Lei poderá estabelecer o regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva do servidor público efetivo, fixando o vencimento ou a gratificação necessária à compensação financeira correspondente.
§ 4º O servidor submetido ao regime de dedicação exclusiva não poderá exercer qualquer outra atividade estranha ao seu cargo, inclusive de natureza privada.
Art. 89 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal ou Autoridade de igual hierarquia, atendida a justificativa prévia, prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço.
§ 2º A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma deste Estatuto e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.
§ 3º Em situações excepcionais e de necessidade imediata às horas que excederem a jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.
Art. 90 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido, por ato do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal ou do dirigente superior da autarquia ou fundação pública, horário especial de trabalho, respeitada a carga horária e sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens.
§ 1º Para obtenção desse benefício, o servidor deverá apresentar documento fornecido pela direção do estabelecimento de ensino em que esteja matriculado, contendo:
I - Horário a que estiver submetido;
II - Todos os horários que existam no estabelecimento, no mesmo curso que o servidor estiver matriculado.
§ 2º O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.
Art. 91 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Art. 92 A frequência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas, salvo disposição legal em contrário.
Art. 93 O registro de frequência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos.
Parágrafo único. O atraso no registro da frequência, com a utilização da tolerância prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado.
Art. 94 Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.
Parágrafo único. É vedado dispensar o servidor do ponto e abonar falta ao serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou regulamento.
Art. 95 A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art. 96 A fixação do horário de trabalho do servidor do Poder Executivo Municipal será feita pelo Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal ou autoridade de igual hierarquia, podendo ser alterada por conveniência da administração, a fixação do horário de trabalho do servidor do Poder Legislativo Municipal será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, podendo ser alterada por conveniência da administração.
Parágrafo único. O Prefeito, o Presidente da Câmara e o dirigente superior de autarquia ou fundação pública municipal, no âmbito de suas respectivas competências, determinarão quais os cargos cujos servidores, em virtude dos encargos externos, não estão obrigados ao registro diário de frequência.
Art. 97 O servidor público perderá:
I - A remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço, ressalvado o disposto no artigo 99;
II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço após o período de tolerância máxima e dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente;
III - O vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;
IV - Um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou prisão preventiva ou temporária, com direito à diferença, se inocentado ao final.
§ 1º O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão.
§ 2º Suprimido
§ 2º Na hipótese de não comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.
Art. 98 Sem qualquer prejuízo. poderá o servidor público ausentar-se do serviço:
I - Por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar e recadastramento eleitoral;
II - Por dois dias, a cada três meses, para doação de sangue, conforme Lei municipal 946/2009;
III - Até oito dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do ato civil ou religioso, conforme o caso;
IV - Por oito dias consecutivos, por motivo de falecimento de familiares até o segundo grau civil contados do dia do falecimento;
V - Por 02 (dois) dias, por motivo de falecimento de familiares do terceiro grau civil, contados do dia do falecimento;
VI - Por vinte dias consecutivos, por motivo de paternidade;
VII - Pelos dias necessários à:
a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
c) prestação de concurso público.
VIII - Por 01 (um) dia na data de seu aniversário, conforme Lei Municipal 949/2009;
IX - Por 01 (um) dia por ano, para realização de exame preventivo de câncer ginecológico e de próstata, conforme Lei Municipal 1.023/2011.
Art. 99 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
Art. 100 Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.
§ 2° A comunicação das faltas será feita ao
Chefe imediato, protocolizada no mínimo com 05 (cinco) dias de antecedência,
salvo motivo relevante devidamente justificado. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 17, de 15 de abril de 2020)
§ 3º Suprimido
Art. 101 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, estabelecido no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 102 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 122 e 124 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
Art. 103 Para efeitos desta Lei os salários e gratificações dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo não poderão ser reduzidos ou diminuídos sob qualquer espécie.
Art. 104 Mediante autorização escrita do servidor, as reposições ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração dos proventos do servidor, em valores atualizados, informado o servidor sobre o procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 2018)
§ 1º Quando constatado pagamento indevido ao servidor, por erro no processamento da folha, a reposição ao erário será feita em duas parcelas, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, nos 2 (dois) meses subsequentes.
§ 2º Suprimido.
§ 3º Suprimido.
Art. 105 O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta Lei e demais Leis correlatas.
Art. 106 O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos desta Lei;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
Art. 107 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 108 Mediante autorização escrita do servidor, as reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 109 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 110 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 111 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas far-se-á sempre, no índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo, no mês de junho de cada ano, mediante Lei específica de cada Poder.
Parágrafo único. Fica estabelecido o mês de junho como data base no âmbito deste município.
Art. 112 A Administração Municipal estabelecerá, no PPA - Plano Plurianual e anualmente na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA - Lei Orçamentária Anual, o valor que será destinado à correção das tabelas de vencimentos dos servidores.
Art. 113 Os vencimentos, a remuneração, os subsídios e os proventos dos servidores, observando-se o mapa de frequência correspondente, deverão ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Art. 114 O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma prevista nesta Lei.
Art. 115 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais;
IV - auxílio alimentação;
V - Abono
Parágrafo único. As indenizações, auxílio alimentação e abonos não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 116 Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - transporte;
III - bolsa de estudo;
Art. 117 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 118 O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento.
§ 2º suprimido.
Art. 119 O servidor que receber diárias e não se afastar do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor retomar ao município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 120 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor, quando este for relocado por interesse da administração pública para exercer suas funções em local divergente à sua lotação de origem, ou participar de cursos de capacitação ou treinamentos que o Poder público autorizou e não ofereceu transporte.
Art. 121 Poderá ser concedido ao servidor público uma bolsa de estudos para sua participação em curso de especialização, mestrado ou doutorado, que se relacione com as atribuições do cargo, observado o disposto no Art. 80.
Parágrafo único. O valor e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em Lei Especifica.
Art. 122 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação:
a) pelo exercício de função gratificada;
b) pelo exercício de cargo em comissão.
c) pela prestação de serviços extraordinários;
d) cursos de graduação e pós-graduação para os casos previstos em lei específica;
e) da licença prêmio;
f) da assiduidade.
II - Adicional:
a) por tempo de serviço;
b) de insalubridade, de periculosidade e noturno;
c) de férias;
d) 13º salário;
e) Participação em Comissões de Licitação, Pregão e PAD - Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. No âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, compete ao Secretário da pasta a qual se vincula o servidor e pelo Presidente da Câmara, respectivamente, a concessão dos adicionais por tempo de serviço, de insalubridade, de periculosidade e noturno. (Redação dada pela Lei Complementar n° 17, de 15 de abril de 2020)
Art. 123 Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação mensal que deverá ser instituída por Lei, tendo como referência o Plano de Carreira do respectivo servidor, vedada a sua incorporação.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por Lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Art. 124 Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de saúde, gestação, adoção, paternidade, por doença em pessoa da família e para serviço obrigatório por Lei.
Art. 125 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
§ 1º A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão, sendo vantagem pecuniária de caráter transitório.
§ 2º A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento), nos casos em que o servidor estiver ocupando cargo de Secretário Municipal ou Procurador Geral do Município.
Art. 126 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos sábados, domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação especifica.
§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, salvo nas hipóteses de jornada especial devidamente justificada pelo secretário da Pasta e autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal, ou ainda justificada e autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, em se tratando do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração, sendo o cálculo efetuado sobre a remuneração do servidor.
§ 3º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será determinada, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito ou Secretários Municipais e no âmbito do Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara.
§ 4º Não possuindo os Poderes Executivo e Legislativo dotação orçamentária para a concessão de adicional de serviço extraordinário, poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade de serviço, sendo a compensação concedida em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos sábados, domingos e feriados, e acrescida em 50% (cinquenta por cento) em relação ao horário normal de trabalho.
§ 5º Havendo a compensação de horários prevista no § 4º, não será concedido o adicional de que trata esta subseção.
Art. 127 O exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada, exclui o adicional por serviço extraordinário.
Art. 128 É vedado conceder adicional por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Art. 129 Fica assegurada a gratificação pela conclusão de curso de graduação e pós-graduação, em área inerente as funções e atribuições do cargo do servidor público efetivo no âmbito desta Administração Pública Municipal.
§ 1º Os valores em percentuais e a quantidade das gratificações, deverão estar especificadas nos respectivos Planos de Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos municipais, a saber:
I - Para os servidores do Poder Executivo Municipal aqueles definidos nas seguintes Leis:
a) Lei Municipal nº 566 de 07 de novembro de 2005 e Lei Municipal nº 800, de 31 de março de 2008 e alterações se houver;
b) Lei Municipal nº 568, de 07 de novembro de 2005 e alterações se houver;
c) Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008, e alterações se houver;
d) Lei Municipal nº 1.602, de 09 de abril de 2015, e alterações se houver;
c) Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016 e alterações se houver.
II - Para os servidores do Poder Legislativo Municipal aqueles definidos pela Lei Municipal nº 1.587, de 28 de janeiro de 2015 e alterações se houver.
§ 2º suprimido
§ 3º suprimido
Art. 130 Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 1º Para fins de apuração dos cinco anos, serão considerados como tempo de serviço os afastamentos e ausências previstas no art. 85 como de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 2º Durante o gozo da licença prêmio o servidor receberá sua remuneração mensal, tendo como base de cálculo a média aritmética das 03 (três) últimas remunerações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 3° É facultado ao servidor o gozo da licença prêmio em até 03 (três) parcelas consecutivas, podendo ocorrer o fracionamento mediante interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 17, de 15 de abril de 2020)
§ 4º A licença prêmio, poderá a requerimento do servidor ser convertida em pecúnia, a título de indenização e recebida pelo servidor, tendo como base de cálculo a média aritmética das 03 (três) últimas remunerações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 5º Sendo convertida em pecúnia a licença
prêmio, o servidor efetivo receberá 03 (três) remunerações, podendo ser pago em
até 03 (três) parcelas mensais após o seu requerimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 28 de março
de 2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 6º Aos servidores que completarem 10 anos de efetivo exercício até 31/12/2010, poderá escolher uma destas opções através de requerimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
I - 06 meses de licença prêmio; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
II - Gratificação de assiduidade, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), que será calculado sobre o vencimento base do servidor; ou ainda; (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
III - As 06
(seis) remunerações, a título de indenização, tendo como base de cálculo a
média aritmética das 03 (três) últimas remunerações, podendo ser pago em até 06
(seis) parcelas mensais após o seu requerimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 28
de março de 2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 7º Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
I - Sofrer penalidade de suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
II - afastar-se
do cargo em virtude de: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
b) licença para tratar de interesses particulares sem remuneração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 8º Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, a contagem de novo período aquisitivo será iniciada a partir da data do retorno do servidor à atividade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 9º O número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a um décimo do número de servidores da respectiva unidade administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 10 Caberá ao Secretário responsável pela gestão dos recursos humanos fazer observar o disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 11 Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
Art. 131 A gratificação de assiduidade será concedida ao servidor público municipal que cumprir pelo prazo de 10 (dez) anos o efetivo exercício de suas funções.
§ 1º Será considerado de efetivo exercício, para efeito de aquisição da gratificação de assiduidade, as licenças prevista no art. 85 desta Lei.
§ 2º O valor do adicional de assiduidade, corresponde a 25% (vinte e cinco por cento), que será calculado sobre o salário base do servidor.
§ 3º O adicional de assiduidade disposto neste artigo somente será devido aos servidores públicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, pertencentes ao Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano/ES.
§ 4º Fica facultado ao servidor público efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal, a escolha pela gratificação prevista no art. 130 desta Lei.
Art. 132 O Adicional por Tempo de Serviço será concedido ao servidor público municipal efetivo a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestado à Administração Municipal, no percentual de 05% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo de que é titular, até o limite de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º Para os fins de cálculo do adicional, considera-se como tempo de efetivo exercício prestado à Administração Municipal aquele previsto no art. 85 desta lei.
§ 2º O adicional será devido a partir da data em que o servidor completar o qüinqüênio, independentemente de requerimento.
§ 3º O servidor que exercer, em caráter de acumulação legal, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de cada um desses cargos.
§ 4º O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos do cargo efetivo.
Art. 133 O servidor efetivo fará jus a perceber gratificação por progressão a cada dois anos de serviços prestados à administração pública municipal, no percentual mínimo estabelecido pelo respectivo Plano de Carreira e Salários.
Art. 134 Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres e perigosas fazem jus aos referidos adicionais conforme NR (Norma Regulamentadora) 15 e 16.
Parágrafo único. O adicional que trata este artigo só será concedido mediante laudo técnico emitido por profissional habilitado.
Art. 135 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), tendo como base de cálculo o salário base, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diário compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
Art. 136 Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do cálculo de 1/12 (um doze avos) da remuneração percebida no mês de gozo das férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 3º O servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 4º As férias deverão ser concedidas em até 12 (doze) meses após a aquisição do direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 5º O servidor público municipal exonerado, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 4º As férias deverão ser concedidas em até 12 (doze) meses após a aquisição do direito.
Art. 137 O pagamento da remuneração das férias, acrescido do adiciona! será efetuado até o último dia útil do mês que o servidor estiver gozando as férias, proporcionalmente ao período de gozo solicitado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um
terço) das férias em abono pecuniário, a título de indenização, desde que o
requeira com, pelo menos, trinta dias de antecedência, mediante aprovação do
Chefe do Poder Executivo, e ou do Chefe do Poder Legislativo, conforme o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26
de setembro de 2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 2º Antes do envio para autorização do Chefe do Poder Executivo, deverá o Secretário da Pasta, ou o Procurador Geral, quando for o caso, atestar a necessidade dos serviços prestados pelo servidor, de modo a não prejudicar o bom andamento do setor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
§ 3º Havendo autorização para a concessão do abono pecuniário, remeter-se-á o processo ao setor de Recursos Humanos, para os tramites administrativo. Havendo negativa, deverá o processo ser remetido ao Secretario ou Procurador Geral, para fins de ciência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)
§ 4º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, e será pago no mês do pagamento do gozo das férias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)
§ 5º A conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, a que se refere o § 1º, do art. 137 da Lei Complementar Municipal nº 01/2017 e suas alterações posteriores, somente poderá se dar no caso do servidor optar pelo gozo de férias na forma de 30 (trinta) dias consecutivos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)
Art. 138 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 139 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois)
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13, de 20 de agosto de 2019)
§ 1º Os 30 (trinta) dias de gozo de férias a que se refere o caput deste artigo poderão ser divididos em 02 (duas) vezes de igual período, desde que gozadas dentro do período concessivo, nos lermos do § 2º. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)
§ 2º O gozo de férias poderá ocorrer na seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)
I - Por um período de 30 (trinta) trinta dias consecutivos e ininterruptos, ou; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)
II - Por dois períodos de 15 (quinze dias). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)
§ 3º As férias serão organizadas de modo a manter a continuidade dos serviços, atendidas as peculiaridades de cada atividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)
§ 4º O servidor deverá requerer as férias, preferencialmente, com 30 (trinta) dias de antecedência, devendo constar uma das opções descritas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, que será submetido à chefia imediata para a respectiva aprovação dentro do interesse da Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)
I - Caso o servidor venha a optar pelo período descrito no inciso II, do § 2º deste artigo, deverá, no ato do requerimento, indicar os dois períodos de gozo de férias, inclusive as respectivas datas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)
II - O período para o gozo de férias somente poderá ser alterado com a justificativa apresentada pelo Secretário da referida pasta, observada prevalência do interesse público, e desde que não lenha havido o pagamento de nenhuma parcela a título de férias. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)
Art. 140 Sempre que as férias forem concedidas após o 2º período concessivo de que trata o artigo 137, a administração pública pagará em dobro a respectiva remuneração, inclusive o adicional de férias, a título de indenização, se o servidor não tiver gozado as férias por necessidade da administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
Art. 141 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 142 O 13º salário será pago, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive os ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º O 13º salário corresponderá ao somatório de parcelas de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo.
§ 3º O 13º salário será pago ao servidor em 02 (duas)
parcelas, da seguinte forma: (Redação dada pela
Lei Complementar nº 18, de 20 de dezembro de 2021)
I - Adiantamento
correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração líquida percebida no
mês de aniversário do servidor. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 18, de 20 de dezembro de 2021)
II - Pagamento no mês de
dezembro, onde será feito de forma integral o 13º salário com desconto do valor
do adiantamento e demais descontos trabalhistas (INSS e IR). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 18, de 20 de dezembro de 2021)
§ 4º Quando ocorrer o afastamento do servidor por motivo de licença para trato de interesses particulares ou para o exercício de mandato eletivo, o 13º vencimento será pago no mês do afastamento, proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, quando da ocorrência de exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, se tais eventos ocorrerem antes do reconhecimento do 13º vencimento na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 6º Se durante o ano do período aquisitivo o servidor tiver recebido o 13º vencimento e licenciar-se sem remuneração, for exonerado ou demitido, ou tiver suspensa a remuneração, a qualquer título, inclusive por óbito, terá que ser feita a restituição ao erário municipal da parcela respectiva, na proporção de 1/12 (um doze avos), sendo o valor correspondente descontado de eventual saldo de vencimentos ou proventos ou vantagens pecuniárias a que ele ou seus herdeiros tenha direito.
§ 7° No caso de posse e exercício do servidor durante o
decurso do ano, o pagamento do 13° salário terá sua 1ª parcela em novembro e a
2ª parcela em dezembro, e excepcionalmente o servidor que fizer aniversário em
dezembro obedecerá a esta mesma regra. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 18, de 20 de dezembro de 2021)
§
8º Caso o servidor seja
afastado pelo INSS e tenha recebido a primeira parcela de adiantamento e
mediante ao pagamento da segunda parcela, não tendo saldo suficiente o servidor
deverá ressarcir o erário com o valor correspondente a respectiva diferença. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 18, de 20
de dezembro de 2021)
Art. 143 Caso o servidor deixe o serviço municipal, o 13º salário será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
§ 1º Quando ocorrer o afastamento do servidor por motivo de licença para o trato de interesses particulares ou para o exercício de mandato eletivo, o 13º salário será pago no mês do afastamento, proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se, também, quando da ocorrência de exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, se tais eventos ocorrerem antes do recebimento do 13º salário, no mês do respectivo aniversário.
§ 3º Se durante o ano do período aquisitivo o servidor tiver recebido o 13o salário e licenciar-se sem remuneração, for exonerado ou demitido, ou tiver suspensa a remuneração, a qualquer título inclusive por óbito, terá que ser feita a restituição ao erário municipal da parcela respectiva, na proporção de 1/12 (um doze avos), sendo o valor correspondente descontado de eventual saldo de vencimentos ou proventos ou vantagens pecuniárias a que ele ou seus herdeiros tenham direito.
§ 4º Caso não tenha saldo suficiente para restituir o erário público, os valores serão apresentados ao servidor para que este deposite em conta bancária do Município, indicada pela Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.
§ 5º Caberá ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e do Poder Legislativo Municipal, apresentar os valores a serem restituídos ao erário municipal, bem como os dados pessoais do ex-servidor.
§ 6º Após apresentação dos valores a serem restituídos, ficará a Secretaria Municipal de Finanças compelida a notificar o ex-servidor a respeito do pagamento, bem como responsabilizar-se pelos demais atos inerentes ao ressarcimento do erário municipal.
§ 7º Efetuando o pagamento do respectivo valor, mediante depósito em conta bancária da Prefeitura Municipal, caberá ao ex-servidor, no prazo de 05 (cinco) dias, protocolizar o comprovante do depósito para que a Secretaria Municipal de Finanças tome as providencias devidas no que tange ao gerenciamento da importância pecuniária.
§ 8º Após notificação, caso o ex-servidor não efetue o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, os valores serão inscritos em dívida ativa.
Art. 144 O 13º Salário será estendido aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem, na data do pagamento respectivo.
Art. 145 Para integrar as Comissões de Licitação e Pregão, poderão ser designados servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e comissionado no âmbito desta Administração Pública, respeitada as disposições contidas na Lei 8.666/93.
Parágrafo único. Os servidores designados para compor as Comissões de Licitação não poderão ser designados para compor outra comissão, simultaneamente.
Art. 146 Os membros que integrarão a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar deverão ser obrigatoriamente servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
§ 1º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Poder Executivo Municipal será composta de 05 (cinco) servidores efetivos, sendo que obrigatoriamente deverá ter 01 (um) servidor do quadro efetivo vinculado ao Sindicato dos servidores público municipal.
§ 2º A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Poder Legislativo Municipal será composta de 03 (três) servidores efetivos.
§ 3º Não Poderá participar da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, os membros da diretoria do sindicato dos servidores públicos municipais bem como seu presidente.
§ 4º Caso algum servidor titular membro da Comissão de PAD se declarar suspeito ou impedido, deverá o representante do Poder Executivo ou Legislativo, nomear servidor suplente mediante ato administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 2018)
§ 5º Fica assegurada a gratificação descrita nos artigos 147 e 148 desta Lei para o servidor suplente que estiver laborando temporariamente no referido processo Administrativo Disciplinar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 147 No âmbito do Poder Executivo, os membros das Comissões de Licitação, Pregão e Processo Administrativo Disciplinar - PAD receberão gratificação especial mensalmente no valor da remuneração da Carreira VIII-1-A, a que se refere a Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008 e suas alterações se houver, independentemente da quantidade de procedimentos realizados no mês.
Parágrafo único. Aos Presidentes das Comissões de Licitação, Pregão e Processo Administrativo Disciplinar, do Poder Executivo, será atribuído um adicional de 05% (cinco por cento) da gratificação especial correspondente a Carreira VIII-1-A, a que se refere à Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008, independentemente da quantidade de procedimentos realizados no mês.
Art. 148 No âmbito do Poder Legislativo, os membros das Comissões de Licitação, Pregão e Processo Administrativo Disciplinar - PAD receberão gratificação especial mensalmente no valor da remuneração da Carreira IV -E, a que se refere à Lei Municipal nº 1.587, de 28 de janeiro de 2015 e suas alterações se houver independentemente da quantidade de procedimentos realizados no mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 18 de setembro de 2017)
Parágrafo único. Aos Presidentes das Comissões de Licitação, Pregão e Processo Administrativo Disciplinar, do Poder Legislativo, será atribuído um adicional de 05% (cinco por cento) da gratificação especial correspondente a Carreira IV-E, a que se refere a Lei Municipal nº 1.587, de 28 de janeiro de 2015 e suas alterações se houver, independentemente da quantidade de procedimentos realizados no mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 02, de 18 de setembro de 2017)
Art. 149 Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e à paternidade;
III - por acidente em serviço, ou doença profissional;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para concorrer a cargo eletivo;
VII - para tratar de interesse particular;
VIII - para o desempenho de mandato classista;
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 12 (doze) meses, salvo no caso dos incisos I, III, IV, V e VII. (Redação dada pela Lei Complementar n° 17, de 15 de abril de 2020)
§ 2º O servidor poderá permanecer em licença para o disposto no inciso VIII, por até 36 (trinta e seis) meses.
§ 3º Findo o período de licença, deverá o servidor retomar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta Lei.
§ 4º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido.
§ 5º Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão só serão concedidas as licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 6º Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão poderá ser concedido até 15 (quinze) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família até 2º grau.
Art. 150 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 151 O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.
Parágrafo único. Contar-se-á como licença o período compreendido entre a data de sua extinção e da publicação do despacho denegatório da prorrogação.
Art. 152 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, pelo período de até 15 dias, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser ratificado por médico do Município.
§ 3º Os casos de afastamento das funções do cargo, superiores a 15 (quinze) dias, serão encaminhados ao INSS.
Art. 153 O atestado e os laudos médicos deverão constar o código de classificação internacional de doenças (C1D) e não se referirão ao nome da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou doença especificada na legislação securitária municipal.
Art. 154 O servidor não poderá recusar a inspeção médica, aplicando-se lhe o disposto no art. 204 desta Lei.
Art. 155 No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
Parágrafo único. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 156 Caso fique comprovado que o servidor gozou de licença para tratamento de saúde indevidamente, o mesmo estará sujeito às penalidades previstas nesta lei.
Art. 157 Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, observando ainda as normas contidas na Lei Municipal nº. 612, de 25 de maio de 2006, e o disposto na Lei Complementar nº. 015, de 07 de outubro de 2019. (Redação dada pela Lei Complementar n° 17, de 15 de abril de 2020)
§ 1º A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, a licença será aquela concedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS
§ 4º No caso de aborto espontâneo ou previstos em Lei (estupro ou risco de vida para a mãe), atestado por médico oficial, será concedido 30 dias.
§ 5º Após o término da licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, fica garantido a mãe o direito a intervalos para amamentação até a criança completar um ano de idade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 15, de 07 de outubro de 2019)
I - 01 (uma) hora por dia, no caso de servidoras com jornada semanal de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas, com o fracionamento em períodos de meia hora cada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 15, de 07 de outubro de 2019)
II - 30 (trinta) minutos por dia, no caso de servidora com jornada semanal de 20 (vinte) horas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 15, de 07 de outubro de 2019)
Parágrafo único. Os intervalos para a amamentação não poderão ser acumulados ou substituídos por dias corridos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 15, de 07 de outubro de 2019)
Art. 158 A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança menor de 12 (doze) anos de idade, será concedida licença por 120 (cento e vinte) dias, conforme regras do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.
§ 3º Na hipótese deste artigo, a licença à adotante ou guardiã só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda provisória.
§ 4º A remuneração pela concessão da licença descrita no caput deste artigo, correrá por conta do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.
Art. 159 Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito a licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04, de 27 de setembro de 2017)
Art. 160 Será concedida ao servidor acidentado em serviço ou com doença profissional, licença pelo período de até 15 dias, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 161 O Servidor público Municipal terá direito a receber um pecúlio, a ser pago de uma só vez, se do acidente do trabalho ou da doença profissional resultar aposentadoria, por invalidez ou morte do servidor público municipal:
I - em caso de aposentadoria resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, terá direito a um pecúlio a ser pago de uma só vez, na importância de 10 vezes o valor correspondente a Carreira VIII-1-A, a que se refere à Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008;
II - se do acidente de trabalho resultar morte do servidor, além dos benefícios previdenciários segurados pelo INSS, será concedido aos seus dependentes um pecúlio a ser pago de uma só vez, na importância de 15 vezes o valor correspondente a Carreira VIII-1-A, a que se refere à Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008;
III - este pagamento deverá ser realizado até 15 (quinze) dias depois de solicitado pelo servidor ou seus dependentes conforme o caso.
Art. 162 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 163 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 164 O Servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, colateral consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença mediante a inspeção por Junta Médica Oficial.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até seis meses, com dois terços até um ano e com a metade no segundo ano.
Art. 165 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença remunerada, à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.
Parágrafo único. Da remuneração do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pela remuneração prevista para o serviço militar.
Art. 166 Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 10 (dez) dias úteis para reassumir o exercício do cargo, a contar da data de desincorporação.
Art. 167 Ao servidor que requerer, dar-se-á Licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua Campanha eleitoral, no prazo de desincompatibilização previsto na Legislação Eleitoral, até o dia seguinte ao da Eleição.
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 168 Ao servidor estável poderá ser concedida licença sem remuneração para o trato de interesse particular, pelo prazo máximo de 06 (seis) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 17, de 15 de abril de 2020)
§ 1º Requerida à licença, o servidor aguardará em exercício a decisão, que será deferida ou não no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º Concedida a licença a qualquer tempo a mesma poderá ser interrompida a pedido do servidor público ou do interesse público, reassumindo o cargo mediante requerimento devidamente formalizado e despachado pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3° As licenças concedidas com prazos
inferiores a 06 (seis) anos, poderão ser prorrogadas até o limite estabelecido
no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 17, de 15 de abril de 2020)
§ 4º Obrigatoriamente haverá a manifestação do Secretário Municipal de lotação do servidor, opinando pela conveniência ou não da concessão da licença.
§ 5º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título, salvo se promover a sua imediata quitação.
§ 6º suprimido
§ 7º O servidor público em licença, não poderá assumir outro cargo na Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual/Distrital e Municipal, ressalvados os casos permitidos por Lei.
Art. 169 É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria de servidores públicos ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade.
§ 2º A licença terá duração conforme definido no artigo 149, inciso VIII e § 2º, desta Lei.
§ 3º O servidor que afastar-se das atividades funcionais de seu cargo, e optar em exercer as funções de sindicalista integralmente, única e exclusiva, deverá obrigatoriamente receber seus proventos à custa da respectiva entidade Sindical.
§ 4º Não havendo afastamento das atividades funcionais do servidor ocupante de mandato classista, o município poderá arcar com o pagamento de seu salário.
§ 5º Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no "caput" relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.
§ 6º Aos demais membros da diretoria da representação sindical ficam assegurados o seu respectivo cargo e lotação à época dos fatos, salvo por requerimento do servidor.
Art. 170 É assegurado ao servidor requerer ao Poder Público em defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento.
Art. 171 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.
§ 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias.
Art. 172 Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 173 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 174 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro próprio de avisos do órgão ou entidade a que pertence o servidor.
Art. 175 O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, mediante fundamentação.
Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 176 O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 177 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 178 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração e devendo ser suscitada de ofício a qualquer tempo.
Art. 179 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 180 A Administração deverá rever seus atos quando eivados de ilegalidade, operando-se a prescrição administrativa no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de vigência do ato viciado.
Art. 181 São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza, sem preferências pessoais:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre que exigido em Lei;
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual no serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - testemunhar, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos;
XIV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XV - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVI - freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;
XVIII - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XIX - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente;
XX - fazer uso do equipamento de proteção individual sempre que exigido.
§ 1º A representação de que trata o inciso XII deste artigo será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
§ 2º Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
Art. 182 Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - recusar dar fé a documentos públicos;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
V - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;
VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político:
IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;
X - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;
XII - coagir ou assediar outro servidor para receber favores de qualquer espécie;
XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XIV - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;
XV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;
XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVIII - proceder de forma desidiosa;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XXII - acumular cargos na forma vedada nesta Lei;
XXIII - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;
XXIV - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;
XXVI - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
XXVII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;
XXVIII - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;
XXIX - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;
XXX - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XXXI - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;
XXXII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município;
XXXIII - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Municipal;
XXXIV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXXV - praticar em serviço ou em razão dele qualquer delito tipificado no Código Penal Brasileiro, ou na legislação penal extravagante.
Art. 183 O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.
Art. 184 A indenização de prejuízo dolosamente causado pelo servidor ao Erário será paga de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados.
§ 1º Comprovada a falta de recursos para indenizar os danos causados na forma do caput deste artigo, a indenização dar-se-á na forma prevista no art. 107, aplicando-se ao valor devido os índices oficiais de correção monetária.
§ 2º Os prejuízos causados pelo servidor por culpa, negligência ou imperícia serão indenizados na forma do art. 107 desta Lei.
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, no forma da Lei civil.
§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores na forma da lei civil.
§ 5º A Administração Pública poderá celebrar acordo administrativo com o servidor para o pagamento de indenizações na forma do regulamento.
Art. 185 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 186 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - exoneração;
IV - cassação da disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - medida cautelar de suspensão do pagamento da remuneração.
Art. 187 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 188 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 182, incisos I a V, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 181 e nas demais Leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 189 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.
Art. 190 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 02 (dois) e 04 (quatro) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 191 A exoneração será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo, observado o art. 196;
III - inassiduidade habitual, observado o art. 197;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição pública;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé;
XIII - transgressão ao art. 191, incisos XI a XII;
XIV - reincidência de faltas punidas com suspensão, observado o disposto no art. 189;
XV - apuração de conclusão em relatório final de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 192 Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 193 A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 194 A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 191, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 195 A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 191, incisos V, IX e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art. 191, incisos I, VIII, X e XI.
§ 2º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a nova investidura somente poderá ocorrer após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.
Art. 196 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 197 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 40 (quarenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 198 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão, cassação de disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.
II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão;
III - pelos Secretários Municipais, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
IV - pelos dirigentes de unidades administrativas, em casos de advertência.
Art. 199 A ação disciplinar prescreverá em:
I- 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II- 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tomou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.
Art. 200 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.
§ 1º De acordo com a complexidade da denúncia, a sindicância poderá ser investigativa ou formal.
§ 2º Da sindicância formal somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado.
§ 3º Da sindicância investigativa somente poderá decorrer sugestão de arquivamento ou instauração de procedimento formal.
§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 2º, será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.
§ 5º São competentes para determinar a realização da sindicância os secretários municipais, o presidente da Câmara Municipal ou autoridade equivalente e os dirigentes das autarquias e fundações públicas.
§ 6º Na hipótese da existência de documentos e informações suficientes à identificação dos fatos, o processo administrativo-disciplinar será instaurado independentemente da realização de sindicância prévia.
§ 7º Quando o fato narrado em denúncia não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto, mediante despacho da autoridade indicada no § 5º, conforme o âmbito de sua competência.
Art. 201 A sindicância investigativa se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de se obter informações e esclarecimentos necessários à instauração de uma sindicância formal e/ou processo administrativo disciplinar, quando a irregularidade apontada não tiver subsídios suficientes para a instauração imediata de procedimento formal.
Parágrafo único. A sindicância investigativa de que trata este artigo será procedida por 03 (três) servidores público municipal efetivo designado para tal fim, sendo 02 (dois) membros indicados pela Administração pública e 01 (um) membro indicado pelo sindicato dos servidores públicos municipal, a contar da data da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado por, no máximo 10 (dez) dias, desde que haja motivo justo.
Art. 202 A sindicância formal constituirá de averiguação promovida com intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários á determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.
Parágrafo único. A sindicância formal observará os ritos do processo administrativo disciplinar quando dela resultar penalidade.
Art. 203 Da sindicância formal poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação da penalidade de advertência;
III - Instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 204 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, verificando a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias úteis.
Parágrafo único. Nos casos de indiciamentos capitulados nos incisos I, IV, VIII, IX e XI do art. 191, o servidor perceberá durante o afastamento exclusivamente o valor de seu vencimento básico e adicional de tempo de serviço, acaso devido.
Art. 205 O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único. É de competência da Chefia
imediata a qual se vincula o servidor, o apontamento dos fatos e da infração
administrativa supostamente praticada, cabendo inclusive a solicitação ao
Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara o pedido de abertura de Processo
Administrativo Disciplinar. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 17, de 15 de abril de 2020)
Art. 206 O processo administrativo-disciplinar se desenvolve, observando as seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que determinar a sua abertura;
II - Instrução, com produção de provas;
III - Produção de defesa pelo indiciado;
IV - Conclusão e relatório final;
V - Julgamento pela autoridade competente.
Art. 207 O prazo para a conclusão do processo administrativo-disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não conclusão do processo administrativo-disciplinar no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 186, salvo motivo justificado.
Art. 208 O processo administrativo-disciplinar será instaurado por ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara, do dirigente superior de autarquia ou fundação pública, conforme o caso, que designará uma comissão, conforme disciplina os artigos 145 e 146 deste estatuto, com Nível de Carreira igual ou superior ao do indiciado, sendo 01 (um) membro pertencente ao sindicato dos servidores públicos municipais.
§ 1º A Comissão de processo administrativo-disciplinar terá como secretário o servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar da comissão de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como o servidor que tiver sofrido condenação criminal transitada em julgado.
§ 3º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 209 O ato de instauração do processo administrativo disciplinar deverá conter o nome e o cargo do servidor, uma sucinta exposição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais que teriam sido infringidos.
§ 1º O ato de instauração do processo administrativo-disciplinar será publicado no Órgão Oficial do Município e do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Ao término dos trabalhos relativos ao procedimento disciplinar, em caso do servidor ser inocentado e o processo arquivado, será publicado ato no Órgão Oficial do Município e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, com o resultado dos trabalhos.
Art. 210 Com a publicação do ato de instauração do processo administrativo-disciplinar decorrem os seguintes efeitos:
I - A prescrição fica interrompida;
II - O servidor não poderá ter deferida a aposentadoria voluntária.
Art. 211 Caberá à comissão determinar as provas necessárias à instrução do processo administrativo-disciplinar, deferindo diligências úteis que o indiciado entender benéfica a sua defesa.
§ 1º Durante a fase de instrução a comissão deverá promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações, diligências, perícias e demais provas que se fizerem necessárias à elucidação dos fatos, recorrendo, quando for o caso, a técnicos ou peritos com conhecimento sobre a matéria analisada.
§ 2º Os autos da sindicância, se houver, inclusive relatório, deverão integrar, como peça informativa, o processo administrativo-disciplinar.
§ 3º No prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a publicação do ato administrativo de que trata o artigo 209 desta Lei, a comissão processante deverá citar o acusado, para tomar conhecimento dos fatos e apresentar as provas que pretenda produzir.
§ 4º No prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de citação, o Acusado será intimado para prestar depoimento junto à Comissão e caso queira, após sua oitiva, apresentar as provas que pretende produzir, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de 03 (três). (Redação dada pela Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 2018)
§ 5º As testemunhas serão arroladas pelo acusado e citadas pela comissão processante no prazo de até 20 dias úteis, indicando dia, hora e local para prestarem depoimento.
§ 6º Após a oitiva das testemunhas o acusado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de 08 (oito) dias úteis.
§ 7º Após a apresentação da defesa escrita, a comissão processante encaminhará no prazo de 05 (cinco) dias úteis ao Chefe do Poder Executivo e ou Chefe do Poder Legislativo Municipal o relatório final e conclusão das atividades.
§ 8º Recebendo o relatório final e conclusão dos trabalhos, terão o Chefe do Poder Executivo e ou Chefe do Poder Legislativo Municipal o prazo de até 10 (dez) dias úteis para publicação do ato.
Art. 212 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o respectivo ciente, ser anexada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público e estiver em exercício do seu cargo, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao seu chefe imediato, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição, para que ele seja liberado do serviço.
§ 2º Se o servidor público não estiver no exercício de suas funções, em razão de licença ou afastamento, a intimação poderá ser feita mediante Aviso de Recepção - A.R ou qualquer outro meio juridicamente permitido, devendo a segunda via do mandado ser anexada aos autos.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese da testemunha não pertencer aos quadros de servidores do Município.
Art. 213 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a comissão poderá determinar a acareação entre os depoentes.
Art. 214 A comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos de intimação previstos no art. 212 desta Lei.
§ 1º No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 215 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 216 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Art. 217 É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo- disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, requerer diligências e formular quesitos quando se tratar de prova pericial, usar de todos os meios de provas em direito admitidas.
§ 1º Instaurado o processo administrativo-disciplinar, o servidor denunciado será citado para os fins previstos no "caput" deste artigo.
§ 2º Junto com o mandado de citação será encaminhado cópia do ato que determinou a instauração do processo.
Art. 218 Formulada a indicação do servidor, será ele notificado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 08 (oito) dias úteis, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.
§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, a critério da comissão, para diligências reputadas indispensáveis.
Art. 219 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 220 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, a notificação para apresentar a defesa será feita mediante edital, publicado no Órgão Oficial do Município e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, por 03 (três) vezes consecutivas.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis, a partir da última publicação do edital.
Art. 221 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo único. A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Art. 222 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 223 O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente para julgamento.
Art. 224 No prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do processo a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 225 O julgamento fora do prazo legal implica nulidade do processo, salvo por motivo causado pela própria defesa.
Art. 226 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 227 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará, no mesmo ato, instauração de um novo processo.
Parágrafo único. Se o vício for sanável, a autoridade julgadora devolverá o processo para que a comissão promova o saneamento do processo, convalidando ato ou praticando outros que sejam necessárias à regularidade do procedimento.
Art. 228 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.
Art. 229 Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo administrativo- disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal.
Art. 230 O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 231 O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida diretamente pelo servidor ou:
I - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da família.
Art. 249 Ao servidor público municipal estável por força do art. 19 da ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias) da Constituição Federal ficam garantido os direitos que lhe foram concedidos por legislação anterior, especificamente os casos previstos nos respectivos Planos de Carreiras e Vencimentos.
Art. 250 Continua em vigor a legislação que regula os servidores públicos integrantes do quadro do Magistério Municipal, salvo em relação às normas gerais instituídas por esta Lei e aquelas que não conflitem com as especificações e peculiaridades desses servidores.
Art. 251 Fica garantido o direito de greve aos servidores públicos estatutários do Município de Marechal Floriano, nos termos da Lei Federal nº 7.783/1989, até que seja publicada norma regulamentadora pelo Congresso Nacional, salvo disposições em contrário.
Art. 252 Os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, deverão encaminhar a Câmara Municipal até o dia 30 de novembro de 2017 as alterações e correções dos respectivos Planos de Carreira dos Servidores Municipais adequando-os a este Estatuto para apreciação e aprovação.
Art. 253 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 254 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 255 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis nº 03, de 04 de janeiro de 1993 e suas alterações e Lei Municipal 1.782 de 16 de janeiro de 2017.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 01 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.