LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2017, QuE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MunicíPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 102, da Lei Complementar nº 01 de 01 de setembro de 2017, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 102 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 122 e 124 desta Lei.

 

§ 2º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

§ 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."

 

Art. 2º O artigo 130, da Lei Complementar nº 01, de 01 de setembro de 2017 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 130 Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio.

 

§ 1º Para fins de apuração dos cinco anos, serão considerados como tempo de serviço os afastamentos e ausências previstas no art. 85 como de efetivo exercício.

 

§ 2º Durante o gozo da licença prêmio o servidor receberá sua remuneração mensal, tendo como base de cálculo a média aritmética das 03 (três) últimas remunerações.

 

§ 3º É facultado ao servidor fracionar o gozo da licença prêmio em até 03 (três) parcelas.

 

§ 4º A licença prêmio, poderá a requerimento do servidor ser convertida em pecúnia, a título de indenização e recebida pelo servidor, tendo como base de cálculo a média aritmética das 03 (três) últimas remunerações.

 

§ 5º Sendo convertida em pecúnia a licença prêmio, o servidor efetivo receberá 03 (três) remunerações, podendo ser pago em até 03 (três) parcelas mensais após o seu requerimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 28 de março de 2018)

 

§ 6º Aos servidores que completarem 10 anos de efetivo exercício até 31/12/2010, poderá escolher uma destas opções através de requerimento:

 

I - 06 meses de licença prêmio; ou

 

II - Gratificação de assiduidade, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), que será calculado sobre o vencimento base do servidor; ou ainda;

 

III - As 06 (seis) remunerações, a título de indenização, tendo como base de cálculo a média aritmética das 03 (três) últimas remunerações, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais após o seu requerimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05, de 28 de março de 2018)

 

§ 7º Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I - Sofrer penalidade de suspensão;

 

II - afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares sem remuneração;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

 

§ 8º Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, a contagem de novo período aquisitivo será iniciada a partir da data do retorno do servidor à atividade.

 

§ 9º O número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a um décimo do número de servidores da respectiva unidade administrativa.

 

§ 10 Caberá ao Secretário responsável pela gestão dos recursos humanos fazer observar o disposto neste artigo.

 

§ 11 Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão."

 

Art. 3º O artigo 135 da Lei Complementar nº 01 de 01 de setembro de 2017 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 135 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento), tendo como base de cálculo o salário base, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

 

§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.

 

§ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diário compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno."

 

Art. 4º O artigo 136 da Lei Complementar nº 01, de 01 de setembro de 2017, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 136 Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do cálculo de 1/12 (um doze avos) da remuneração percebida no mês de gozo das férias.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

 

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 3º O servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

 

§ 4º As férias deverão ser concedidas em até 12 (doze) meses após a aquisição do direito.

 

§ 5º O servidor público municipal exonerado, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias."

 

Art. 5º O artigo 137 da Lei Complementar nº 01, de 01 de setembro de 2017, passará a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)

 

"Art. 137 O pagamento da remuneração das férias, acrescido de 1/3 (um terço), será efetuado até o último dia útil do mês que o servidor estiver gozando das férias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)

 

§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário a título de indenização, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, mediante aprovação e necessidade da administração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)

 

§ 2º No cálculo do abono pecuniário a título de indenização será considerado o valor do adicional de férias e será pago no mês de gozo das férias." (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 14, de 26 de setembro de 2019)

 

Art. 6º O artigo 140 da Lei complementar nº 01, de 01 de setembro de 2017, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 140 Sempre que as férias forem concedidas após o 2º período concessivo de que trata o artigo 137, a administração pública pagará em dobro a respectiva remuneração, inclusive o adicional de férias, a título de indenização, se o servidor não tiver gozado as férias por necessidade da administração."

 

Art. 7º O artigo 159 da Lei Complementar nº 01, de 01 de setembro de 2017, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 159 Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito a licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração."

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de setembro de 2017.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 27 de setembro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.