REVOGADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.791, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
LEI MUNICIPAL Nº 1.052, DE 28 DE JUNHO DE 2011
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
instituído o PROGRAMA DE ESTÁGIO para estudantes de Ensino Médio e Superior, no
âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Fica
autorizado o Poder Legislativo Municipal a firmar convênio para contratação por
tempo determinado de estagiários de Ensino Médio e Superior, regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino.
Art. 3° O estágio não
cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes
requisitos:
I - Matrícula e frequência regular do educando em curso de Ensino
Médio ou Superior, atestados pela instituição de ensino;
II - Celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no Termo de Compromisso.
Parágrafo único. O descumprimento de
qualquer das obrigações por parte da concedente do estágio contida no Termo de
Compromisso, caracteriza vínculo de empregado do educando com a parte
concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
Art. 4º O prazo de duração
do estágio será de no máximo 10 (dez) meses, não cabendo prorrogação decotrato em virtude das férias escolares e do ano letivo.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.408,
de 28 de fevereiro de 2014)
Parágrafo único. Caso haja interesse
da administração do Poder Legislativo permanecer com o estagiário, após o
período de 10 meses, será feito um novo contrato de estágio. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.408, de
28 de fevereiro de 2014)
Art. 5º Aos estagiários são
assegurados os seguintes direitos: (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.408, de 28 de fevereiro de 2014)
I - Jornada de trabalho de
04 (quatro) horas diárias, devendo haver compatibilidade com horário escolar,
para alunos do ensino médio e superior; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.408, de
28 de fevereiro de 2014)
II - Bolsa-auxílio de
R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais para alunos de Ensino Médio e R$
600,00 (seiscentos) reais para alunos do Ensino Superior. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.408, de
28 de fevereiro de 2014)
Art. 6º São obrigações da parte concedente:
I - Celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e
do educando, zelando por seu cumprimento;
II - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao
educando, atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de
estagiário, para orientação e supervisionar o estágio;
IV - Contratar em favor do estagiário, seguro contra acidentes
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;
V - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar Termo de
Realização do Estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação de desempenho;
VI - Manter a disposição da fiscalização, documentos que comprovem a
relação de estágio;
VII - Enviar à instituição de ensino, com peridiocidade
mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário.
Art. 7º A seleção dos
alunos será realizada pelo Poder Legislativo Municipal, mediante prévia
inscrição e comprovação de matrícula escolar.
Art. 8º Serão
disponibilizadas 05 (cinco) vagas de estágios para estudantes de ensino médio e
04 (quatro) vagas de estágio para estudantes que cursam ensino superior.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.697,
de 04 de fevereiro de 2016)
(Redação dada pela Lei
Municipal nº 1.408, de 28 de fevereiro de 2014)
Art. 9º Os estagiários
poderão ser cedidos a outros órgãos públicos localizados no município, bem como
a associações e/ou entidades sem fins lucrativos, para desempenhar suas
funções.
Parágrafo único. O órgão ou
entidade beneficiada com a cessão do estagiário deverá encaminhar mensalmente
ao Poder Legislativo Municipal, relatório de frequência e das atividades
desenvolvidas.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis
Municipais n° 901 de 02 de abril de 2009 e Lei
Municipal nº 936 de 06 de agosto de 2009.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
ES, 28 de junho de 2011.
ELIANE PAES LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.