LEI MUNICIPAL Nº 1.121, DE 22 DE MARÇO
DE 2012
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano-ES, os seguintes Cargos De Provimento em Comissão de livre nomeação e exoneração, para atuarem na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Marechal Floriano:
a) um cargo de diretor administrativo,
b) um cargo de diretor de atenção primária em saúde,
c) um cargo de coordenador de pronto atendimento.
Art. 2º O cargo de provimento em comissão de DIRETOR ADMINISTRATIVO, será exercido por profissional de nível superior com formação na área da saúde, administração e gestão. Cabendo a este administrar, supervisionar, controlar, coordenar todas as atividades relativas ao perfeito funcionamento da Policlínica de Marechal Floriano-ES.
Art. 3º Cabe ainda ao DIRETOR ADMINISTRATIVO emitir informações e esclarecimentos acerca dos assuntos de sua competência e apresentar relatórios sobre desenvolvimento de suas atividades, encaminhando-os para a Secretaria Municipal de Saúde, a qual está vinculado. Para cálculo de seus vencimentos será tomado como base os relativos as funções CC-2, constantes da Lei Municipal nº 565 de 07 de novembro de 2005.
Art. 4º O cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE, será exercido por profissional de nível superior, com formação na área de saúde. Cabendo a este principalmente coordenar todas as atividades necessárias ao perfeito funcionamento da atenção primária em saúde do município de Marechal Floriano-ES, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Os vencimentos do DIRETOR DE ATENÇÃO PRIMÁRIA serão equivalentes ao das funções CC-2, constantes da Lei Municipal nº 565 de 07 de novembro de 2005.
Art. 6º O cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE PRONTO ATENDIMENTO, será exercido por profissional de nível superior, com formação na área da saúde. Cabendo a este principalmente coordenar todas as atividades necessárias ao perfeito funcionamento do setor de Pronto Atendimento da Policlínica de Marechal Floriano-ES.
Art. 7º O COORDENADOR DE PRONTO ATENDIMENTO estará sujeito às atribuições e hierarquia descritas no art. 116 e 121 da Lei Municipal nº 565, de 07 de novembro de 2005, possuindo a referência do cargo a nomenclatura CC-2. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.783, de 16 de janeiro de 2017)
Art. 8º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano-ES, os seguintes CARGOS: dois de OFICIAL ADMINISTRATIVO para atuarem na Policlínica de Marechal Floriano-ES.
Art. 9º Fica criado no quadro permanente da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ES, 01 (um) cargo de provimento efetivo de médico veterinário, para atuar na Secretaria Municipal de saúde - SEMUS. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.156, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 10 Para desempenho do cargo de Médico Veterinário, constante do artigo anterior, deverá o profissional possuir nível superior completo, com diploma reconhecido pelo MEC e registro no respectivo conselho de classe. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.156, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 11 Fica criado no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano CINCO CARGOS DE MÉDICOS, sendo três cargos destinados a especialidade de Pediatria, para atuar na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.
Art. 12 Para desempenho do cargo de MÉDICO, constante do artigo anterior, deverá o profissional possuir nível superior completo, com diploma reconhecido pelo MEC e registro no respectivo conselho da classe. Para o cargo de Médico Pediatra também será necessário apresentar o certificado de residência em pediatria.
Art. 13 Até o preenchimento dos cargos a que se refere os artigos 8º ao 12º, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, para desempenhar as tarefas necessárias a realização de serviços essenciais do Município de Marechal Floriano-ES, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
§ 1º As contratações regulamentadas nesta Lei obedecerão aos
critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através
de contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado,
sendo este prazo de até 24 meses, a partir da publicação desta Lei, e
rescindidos a qualquer tempo por interesse da administração.
Art. 14 O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:
I -
Ser colocado em desvio de função;
II - Ser nomeado para o
exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.
Art. 15 É vedada a contratação de candidato que
possua vínculo de trabalho com a administração pública estadual - direta e
indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as acumulações
permitidas constitucionalmente.
I - Será considerada
falta grave, passível de rescisão imediata do contrato, a omissão do contratado
sobre acúmulo de cargo, ficando o infrator sujeito a devolução dos valores
recebidos por força do contrato, a título de remuneração salarial, aos cofres
públicos.
Art. 16 Nas contratações de que trata esta Lei, serão
observados, a quantidade de cargos e seus respectivos vencimentos de acordo com
o cargo assumido, de acordo com o Anexo I.
Art. 17 Os contratados estarão submetidos ao regime
jurídico estatutário no que se referem aos deveres, proibições e
responsabilidades dos servidores públicos municipais.
Art. 18 O contrato firmado, de acordo com os termos
desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I -
Pelo término do prazo contratual;
II -
Por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
III -
Por conveniência da administração;
Art. 19 O contratado em caráter temporário fará jus
ainda:
I - Ao 13º (décimo
terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - À indenização de
férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - Ao adicional de
férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - Ao adicional
noturno;
V - Ao adicional de
insalubridade, conforme laudo de serviço.
Art. 20 Os contratados, na forma desta Lei, serão
vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da
Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 21 Fica estabelecido o período de 02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano-ES. (Prazo prorrogado por mais 01 (um) ano pela Lei Municipal nº 1.427, de 14 de abril de 2014)
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 22 de março de 2012.
Projeto de Lei Nº 020/2012 - Autor: Prefeita Municipal Eliane Paes Lorenzoni
ELIANE PAES LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
CARGO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA/CLASSE |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO BASE |
DIRETOR ADMINISTRATIVO |
01 |
CC-2 |
40 |
R$ 1.650,00 |
DIRETOR ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE (Cargo extinto pela Lei Municipal nº 2.281,
de 09 de fevereiro de 2021) |
01 |
CC-2 |
40 |
R$ 1.650,00 |
COORDENADOR DE PRONTO ATENDIMENTO (Cargo extinto pela Lei Municipal nº 2.281,
de 09 de fevereiro de 2021) |
01 |
CC-2 |
40 |
R$ 1.650,00 |
QUANTO AOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES COMISSIONADOS, DEVE-SE OBSERVAR O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº
565/2005.
CARGO |
QUANTITATIVO |
REFERÊNCIA/CLASSE |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO
BASE |
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
02 |
VIII |
40 |
R$ 891,00 |
MÉDICO VETERINÁRIO |
01 |
IX |
20 |
R$ 1.540,00 |
MÉDICO |
05 |
IX |
20 |
R$ 1.540,00 |
QUANTO AOS
SERVIDORES DA SAÚDE, EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS, DEVE SER OBSERVADO O ANEXO V
DA LEI MUNICIPAL Nº 566/2005, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 817/2008
QUANTO AOS
DEMAIS SERVIDORES EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS OBSERVA-SE A TABELA DA LEI Nº
816/2008