LEI MUNICIPAL Nº 1.176, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
ALTERA
O ART. 14, 15, 18 E 39 DA LEI Nº 675, DE 30 DE ABRIL DE 2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 14, 15, 18 e 39 da Lei nº 675, de 30 de abril de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 O Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança, e do mais votados é quanto suplentes,
que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de
Marechal Floriano, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.
“Art. 15 O exercício efetivo
da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral."
"Art. 18
............................................................................................
§ 1º O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente
ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos
conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente
ao processo de escolha.
§ 3º No processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de quàlquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 4º As demais regras da
eleição serão regulamentadas e organizadas mediante Resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e convocada por este, na
forma da lei."
"Art. 39 Ao Conselheiro tutelar no efetivo exercício da
função será assegurado o direito a:
I - cobertura
previdenciária;
II - gozo de férias
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - décimo terceiro
salário, nos termos da legislação municipal;
VI - Diárias, quando
em deslocamento para fora do Município e/ou Estado, nos termos da legislação
municipal;
VII - Afastamento não
remunerado para se candidatar a cargo eletivo.
Parágrafo Único. O Conselheiro
Tutelar suplente, quando convocado a substituir o titular, devidamente
investido no cargo, gozará dos mesmos direitos e remuneração inerentes:"
Art. 2º A Lei Municipal nº 675, de 30 de abril de
2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art.
61-A Com o objetivo de
assegurar a participação do Município de Marechal Floriano no processo
unificado eleitoral, a iniciar-se no dia 04 de outubro de 2015, com posse no
dia 10 de janeiro de 2016, os conselheiros tutelares empossados a partir de 1º
de janeiro de 2011, terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse
daqueles escolhidos no primeiro processo unificado."
Art. 3º Está Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 14 de Novembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.