REVOGADA PELA LEI MUNICPAL Nº 2.335, DE 28 DE JULHO DE 2021

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.824, DE 31 DE MAIO DE 2017

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Marechal Floriano - COMTUR/MF, órgão consultivo com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A presidência do COMTUR/MF será exercida pelo representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Turismo, tendo direito a voto somente no caso de empate nas decisões do plenário.

 

Art. 3º O plenário do Conselho Municipal de Turismo de Marechal Floriano COMTUR/MF será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, a saber:

 

I - Um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu representante, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal;

 

II - Um representante da Associação Comercial, Industrial, Agroindustrial e de Serviços de Marechal Floriano;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Obras, sendo o Secretário ou seu representante;

 

IV - Um representante das entidades governamentais vinculadas à agricultura, pecuária e meio ambiente, com sede, representação, escritório ou delegacia em Marechal Floriano;

 

V - Um representante do Setor de Esportes, sendo o Coordenador ou seu representante;

 

VI - Um representante da Associação de Artesãos de Marechal Floriano;

 

VII - Um representante do Setor de Vigilância Sanitária, sendo o Coordenador ou seu representante;

 

VIII - Um representante do Setor Hoteleiro, com sede, filial ou sucursal em Marechal Floriano;

 

IX - Um representante dos Agentes de Viagens, com sede, filial ou sucursal em Marechal Floriano;

 

X - Um representante dos Circuitos Turísticos de Marechal Floriano;

 

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR/MF, indicarão o membro titular e respectivo suplente, que darão preferência, tanto quanto possível, a pessoas envolvidas ou ligadas ao desenvolvimento do turismo no Município.

 

Art. 3º A nomeação do COMTUR/MF será feita pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4º O mandato de membro titular e suplente do COMTUR/MF será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 5º O mandato de membro titular e suplente do COMTUR/MF será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 6º O membro titular do COMTUR/MF que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativas, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o respectivo suplente.

 

Parágrafo único. A entidade que por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR/MF ou por qualquer outro motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação, para a designação do representante na forma do art. 2º, parágrafo único desta Lei.

 

Art. 7º O COMTUR/MF, reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, e extraordinariamente na forma que dispensar o regimento interno.

 

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será feito por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.

 

§ 2º As decisões do COMTUR/MF serão tomadas pela maioria simples de seus membros, excluindo-se o voto do Presidente;

 

§ 3º Ao Presidente do COMTUR/MF caberá o voto de Minerva, exercendo seu direito somente em caso de empate.

 

Art. 8º O COMTUR/MF poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo único. O COMTUR/MF poderá também solicitar ao chefe do Poder Executivo Municipal a contratação e participação de assessores em reuniões do COMTUR/MF, sem direito a voto.

 

Art. 9º Compete ao Conselho de Turismo de Marechal Floriano - COMTUR/MF:

 

I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;

 

II - Fazer ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal, tanto trazendo para a prefeitura as reivindicações da população, como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo;

 

III - Promover gestões junto a iniciativa local, para a montagem de campanhas promocionais e cooperativas;

 

IV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo na elaboração de um calendário municipal de eventos;

 

V - Promover gestões para captações de novos investimentos para o setor turístico;

 

VI - Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local e conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

VII - Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltados para as atividades turísticas;

 

VIII - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne a turismo, a preservação do meio ambiente, a organização de agentes e promotores do turismo;

 

IX - Promover articulações e compatibilidade entre as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento do turismo;

 

X - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 546 de 15 de setembro de 2005.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 31 de maio de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.