LEI MUNICIPAL Nº 1.951, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A INDENIZAR PROPRIETÁRIO DE ÁREA FORNECEDORA DE ÁGUA DO
DISTRITO DE ARAGUAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a indenizar a Senhora Lindaura
Pilon Guidi, proprietária de área onde se capta água
para abastecer a Estação de Tratamento de Água - ETA do Distrito de Araguaia.
Parágrafo único. A indenização de que
trata o "caput", será paga no valor de 03 (três) salários mínimos
vigentes, em 06 (seis) parcelas mensais.
Art. 2º O valor da
indenização será corrigido anualmente pelo IGP-M (FGV).
Art. 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a abertura de créditos adicionais necessários à
implantação desta Lei, obedecido ao disposto no art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 29 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.