LEI Nº 2.137, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

 

REGULAMENTA O INSTITUTO JURÍDICO DO TOMBAMENTO COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.393, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013, E 1.822, DE 31 DE MAIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do tombamento, compreendido como forma de intervenção ordinatória e concreta do Município na propriedade privada, limitativa de direitos de utilização e disposição, gratuita, permanente e indelegável, destinada à preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico; bem como inclui o tombamento entre os instrumentos do Plano de Preservação do Patrimônio Cultural do Município e promove alterações na legislação municipal para reestruturar a composição do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 2º O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o patrimônio cultural, segundo os procedimentos e regulamentos desta Lei, através do Conselho Municipal de Cultura -COMCULT-MF, atualmente regulamentado pela Lei nº 1.822, de 31 de maio de 2017.

 

Art. 3º Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o COMCULT-MF considerar de interesse de preservação do Município, e o Livro de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão e outras manifestações intangíveis de domínio público.

 

Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Livro do Tombo Municipal poderá ser decomposto em até 04 (quatro) livros específicos, a saber: Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, Livro do Tombo Histórico, Livro do Tombo das Belas Artes e Livro do Tombo das Artes Aplicadas, conforme artigo 4º do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DO COMCULT-MF

 

Art. 4º O COMCULT-MF implementará as ações necessárias ao tombamento de bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico, cabendo-lhe, em especial:

 

I - coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do Município;

 

II - organizar, cuidar e zelar pela integridade do arquivo do patrimônio cultural do Município, em especial, dos livros de Registro e Tombo;

 

III - elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir processos de tombamento;

 

IV - assessorar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Esportes e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

V - propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com os órgãos culturais estaduais;

 

VI - submeter ao Prefeito, por intermédio do Secretário Municipal de Cultura e Turismo, para homologação, resoluções de tombamento de bens;

 

VII - propor a execução de obras ou serviços imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE TOMBAMENTO

 

Art. 5º A inscrição de quaisquer bens no Livro do Tombo Municipal pressupõe prévio processo administrativo, cuja iniciativa caberá concorrentemente:

 

I - a qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída;

 

II - às entidades organizadas;

 

III - à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

§ 1º Qualquer que seja o autor do pedido, caberá ao COMCULT-MF a tarefa de instruir o processo de tombamento para votação pelo Plenário.

 

§ 2º O requerimento de instauração de processo de tombamento será apresentado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, dirigido ao COMCULT-MF.

 

Art. 6º O COMCULT-MF poderá proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado c/ou pela União.

 

Art. 7º O requerimento de que trata o § 2º do artigo 5º poderá ser indeferido pelo Presidente do COMCULT-MF, com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 8º Sendo deferido o requerimento de instauração de processo de tombamento, o proprietário será notificado por via postal, com aviso de recebimento (A.R.), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim quiser, oferecer impugnação.

 

Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a ser publicado no veículo de comunicação oficial do Município.

 

Art. 9º O tombamento poderá abranger todo o entorno do bem, que deverá estar claramente delimitado, e também, se o caso, a paisagem natural na qual o bem está inserido, hipótese em que deverá ser ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos acerca das questões técnico-ambientais.

 

Art. 10. Instaurado processo de tombamento ou de inventário de bens e notificado o proprietário, passam a incidir as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final.

 

Art. 11 Decorrido o prazo estabelecido no artigo 8º, havendo ou não impugnação, o processo, devidamente instruído, será encaminhado ao COMCULT-MF para julgamento.

 

Art. 12 O COMCULT-MF poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgar necessária para melhor orientar o julgamento.

 

Parágrafo único. O prazo máximo para julgamento, contado da data de entrada do processo no COMCULT-MF, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, se necessário diligências ou medidas complementares.

 

Art. 13 A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, conforme regulamento do COMCULT-MF.

 

Art. 14 Da decisão do COMCULT-MF que determinar o tombamento, deverá constar:

 

I - descrição detalhada e documentação do bem;

 

II - fundamentação das características pelas quais o bem será inscrito no Livro do Tombo ou no Livro de Registro;

 

III - definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções, a contemplar Plano de Manejo para os bens naturais e Plano de Uso e Utilizações para os bens arquitetônicos;

 

IV - as limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, devidamente justificadas;

 

V - no caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município;

 

VI - no caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.

 

Art. 15 Após a deliberação do COMCULT-MF, qualquer que seja o resultado, deverá ser publicado extrato da decisão no veículo de comunicação oficial do Município no prazo de até 03 (três) dias.

 

§ 1º Se o pronunciamento for pela instituição do tombamento, o proprietário será notificado na forma do artigo 8º desta Lei, podendo interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Prefeito.

 

§ 2º Interposto o recurso, proceder-se-á à sua imediata instrução, com a oitiva do Presidente do COMCULT-MF e, se necessário, dos órgãos ou servidores responsáveis pela emissão de pareceres técnicos no processo de tombamento e da Procuradoria-Geral do Município, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Ao decidir o recurso, poderá o Prefeito, fundamentadamente:

 

I - concluir pela nulidade total ou parcial do processo e determinar a repetição de atos viciados;

 

II - concluir pela ausência de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico no bem objeto do processo c rejeitar a pretensão de tombamento;

 

III - rejeitar o recurso e homologar o ato de tombamento.

 

§ 4º Não caberá recurso da decisão referida no §3º, considerando-se definitivo o tombamento assim que publicado o ato decisório no veículo de comunicação oficial do Município.

 

§ 5º Em não havendo irresignação, e após prévia homologação pelo Prefeito, ou tornando-se definitivo o tombamento após rejeição de recurso, o COMCULT-MF determinará a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo e diligenciará para que o tombamento seja devidamente averbado no Registro Geral de Imóveis, em se tratando de bem imóvel, ou no Registro de Títulos e Documentos, se bem móvel.

 

Art. 16 Se a decisão do COMCULT-MF for contrária ao tombamento, serão imediatamente revogadas as limitações impostas pelo artigo 10 da presente Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS

 

Art. 17 As ações de proteção e de conservação de bem tombado cabem ao seu proprietário.

 

Parágrafo único. Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 18 As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos, provisórios ou definitivos, e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão formular consulta de viabilidade à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo antes de qualquer deliberação, exigindo-se tal providência mesmo nos casos de áreas lindeiras ou fronteiriças com o bem tombado.

 

Art. 19 O bem tombado não poderá ser descaracterizado.

 

Parágrafo único. A restauração, reparação ou adequação do bem tombado somente poderá ser feita se observados os parâmetros estabelecidos na decisão do COMCULT-MF, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, inclusive em conjunto com as demais Secretarias Municipais, a orientação e acompanhamento de sua execução.

 

Art. 20 As construções, demolições ou intervenções de paisagismo no entorno do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento e em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMCULT-MF.

 

Art. 21 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação ou à restauração do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.

 

§ 1º A determinação a que se refere o caput poderá ocorrer de ofício, em função do dever de fiscalização que cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou por solicitação de qualquer cidadão.

 

§ 2º Se a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo não determinar execução de reparos solicitados por cidadão no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMCULT-MF, que avaliará a efetiva necessidade das obras e decidirá sobre a determinação no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º Se o proprietário do bem tombado não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e restauração, deverá comunicar esse fato ao Município, que, diante da comprovada insuficiência de recursos do proprietário, poderá executar os reparos.

 

§ 4º Em caso de urgência, independentemente de solicitação do proprietário, poderá o Município tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação.

 

Art. 22 O Poder Executivo Municipal, por seus órgãos próprios, poderá impor condições, limitações ou restrições aos particulares que residam ou que desenvolvam atividade econômica ou comercial nas proximidades da área afetada, visando assegurar a preservação da paisagem, a incolumidade das condições ambientais, o cumprimento da função social e a visibilidade do bem tombado, sempre motivadamente e com respeito ao devido processo legal.

 

Art. 23 No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMCULT-MF no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, ser multado nos termos do Capítulo V.

 

Art. 24 O deslocamento ou a transferência de propriedade de bem móvel tombado deverá ser comunicado ao COMCULT-MF pelo proprietário ou possuidor.

 

Art. 25 Qualquer alienação, troca, doação, ou permuta de bem tombado deverá ser previamente comunicada ao Município, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo adotar as providencias cabíveis, se necessário, com o suporte da Procuradoria-Geral do Município.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 26 A infração ao regime de proteção e conservação de bens tombados disciplinado nesta Lei sujeitará o particular a multa de 10 (dez) a 300 (trezentas) URMF (Unidade de Referência de Marechal Floriano); se da conduta do particular decorrer demolição, destruição ou mutilação de bem tombado, a multa poderá atingir o valor equivalente a 1.000 (mil) URMF (Unidade de Referência de Marechal Floriano).

 

§ 1º As multas terão seus valores fixados por meio de decreto regulamentar, conforme a gravidade da infração, c serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, observado o disposto no artigo 22, §2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB).

 

§ 2º A aplicação de multa não desobriga a conservação e/ou a restauração do bem tombado.

 

Art. 27 Notificado da aplicação da multa, o particular disporá de 15 (quinze) dias para efetuar seu recolhimento ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, ou em discordando de sua aplicação ou valor, interpor recurso para apreciação do COMCULT-MF.

 

Art. 28 Todas as obras construídas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no ato de tombamento ou sem observância da ambientação ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas; se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Poder Executivo o fará e cobrará o ressarcimento do responsável.

 

Art. 29 Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem tombado reponde pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 30 O artigo 14 da Lei Municipal nº 1.393, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 São considerados instrumentos de proteção:

 

I - o registro;

 

II - o inventário; e

 

III - o tombamento, regulado por Lei específica."

 

Art. 31 O artigo 8º da Lei Municipal nº 1.822, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

 

"Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT-MF compõe-se de 11 (onze) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esportes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

 

III - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

 

IV - 08 (oito) representantes da sociedade civil, oriundos das áreas artístico-culturais, sendo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

 

a) 01 (um) representante das culturas italianas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

b) 01 (um) representante das culturas alemãs; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

c) 01 (um) representante da área de danças folclóricas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

d) 01 (um) representante da área de música; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

e) 01 (um) representante da área de artesanato; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

f) 01 (um) representante da área de artes visuais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

g) 01 (um) representante da área de literatura e leitura; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

h) 01 (um) representante do Patrimônio Material e Imaterial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

 

§ 1º O mandato dos membros do COMCULT-MF será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

 

§ 2º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 10 (dez) meses, sem prévia justificativa escrita à Presidência do COMCULT-MF, o suplente assumirá o mandato em definitivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

 

§ 3º Em caso de exoneração, licença ou remanejamento do órgão que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente, e, na impossibilidade deste pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.512/2022)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município.

 

Art. 33 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

 

Art. 34 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 21 de outubro de 2019.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.