LEI MUNICIPAL Nº 235, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar despesas através de suprimento de fundos e seus servidores, nos casos de difícil realização por processo normal de aplicação.

 

Parágrafo único. Enquadram-se na situação prevista no “caput” deste artigo as despesas:

 

a) De pronto pagamento como: tarifas de correios e telégrafos, despesas com transporte e alimentação, quando em viagens a serviço da municipalidade, encargos com pagamento de taxas e outras despesas como passagens para pessoas carentes.

b) Com aquisição de material de consumo, prestação de serviços de terceiros e outros encargos, em casos de urgência ou quando não for possível a sua previsão com antecedência necessária dos procedimentos normais de despesas.

c) Que não excederem individualmente a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente de serem de caráter de urgência ou não. (Redação dada pela Lei Municipal nº 678, de 22 de março de 2007)

 

Art. 2º A realização de despesas de acordo com o disposto no Art.1º, serão efetuados através de contas bancárias específicas em nome dos titulares de suprimento de fundos, nas quais constarão a sigla da Secretaria ou Órgão ao qual o servidor pertence da designação C/Suprimento.

 

Art. 3º Os suprimentos de fundos não poderão ser concedidos a servidores que, responsável por adiamento não tenha prestado contas.

 

Art. 4º Cada adiantamento terá obrigatoriamente sua prestação de contas efetuada no prazo máximo de 05 (cinco) dias após sua utilização.

 

Art. 5º As despesas realizadas ao amparo desta Lei, obedecerão as normas legais vigentes, comprovadas através de documentos hábeis emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.

 

Art. 6º As tarifas ou despesas bancárias oriundas da movimentação das contas suprimento ou rendimento eventualmente aferidos, constarão da respectiva prestação de contas.

 

Art. 7º As prestações de contas dos adiantamentos recebidos pelos servidores deverão ser instruídas com apresentação dos documentos exigidos no Art. 5º, extratos bancários de suas contas de suprimento, além dos comprovantes pelo recolhimento dos saldos e dos rendimentos obtidos em decorrência do disposto no artigo anterior.

 

Art. 8º Fica fixado o máximo de 07 (sete) servidores que por designação do Prefeito Municipal, movimentarão recursos de conformidade com a autorização concedida por esta Lei.

 

Art. 9º Os valores dos adiantamentos não poderão ser superiores a R$ 6,000 (seis mil reais) sendo R$ 3,000,00 (três mil reais) para serviços de terceiros e encargos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 678, de 22 de março de 2007)

 

Parágrafo único. O valor constante no caput deste artigo poderá ser ajustado trimestralmente por índices inflacionários, se houver.

 

Art. 10 Complementarmente ao estabelecido nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer procedimentos para concessão, controle e fiscalização da aplicação dos adiantamentos.

 

Art. 11 As prestações de contas serão analisadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com auxílio do Departamento de Contabilidade, e encaminhadas ao Assessor Jurídico para aparecer e finalmente enviados ao Prefeito para aprovação.

 

Parágrafo único. As despesas glosadas deverão ser restituídas aos cofres do Município, pelo titular responsável no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após notificado.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 99, 21.11.94 e 116, de 03.02.95.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 25 de fevereiro de 1997

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.