O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Marechal Floriano-ES, o Patrocínio para atleta que represente o Município a nível Estadual, Federal e Internacional, com o objetivo de valorizar e apoiar os atletas participantes do desporto educacional e do desporto de alto rendimento como meio de promoção social.
§ 1º O desporto profissional é prioritário, podendo, o Município, cooperar para o desporto amador.
§ 2º O Patrocínio visa às modalidades olímpicas e não olímpicas, com prioridade àquelas em que o Município vem representando em eventos oficiais de âmbito estadual, nacional e internacional.
Art. 2º O Patrocínio de que trata esta Lei consistirá no apoio financeiro aos atletas por meio da Secretaria Municipal responsável pela política de Esporte.
Art. 3º Após confirmação realizada pela Secretaria responsável do preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei caberá ao Chefe do poder Executivo a decisão pela concessão do benefício ao atleta.
Art. 4º Para pleitear a concessão de patrocínio, como atleta, interessado deverá preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 11 de junho de 2023)
I - ter participado de competições esportivas oficiais em até dois anos imediatamente anterior àquela em que tiver sido pleiteado a concessão do patrocínio e/ou ser convidado para participar como atleta em eventos realizados pela respectiva organização. (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 11 de junho de 2023)
II - apresentar autorização dos pais ou responsável legal e comprovante de matricula em instituição de ensino, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 11 de junho de 2023)
III - estar residindo no Município de Marechal Floriano pelo período mínimo de 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 11 de junho de 2023)
§ 1° como deferimento da concessão do patrocínio, o beneficiado compromete-se a representar o Município, em competições ou eventos promovidos ou considerados de interesse Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 11 de junho de 2023)
§ 2º O beneficiado com o patrocínio. oferecerá como contrapartida, autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de Marechal Floriano e demais matérias de divulgação. (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 11 de junho de 2023)
§ 3º Fica limitada a concessão do patrocínio, anualmente, a no máximo 02 (duas) vezes por atleta. (Redação dada pela Lei nº 2.598, de 11 de junho de 2023)
Art. 5º O valor do patrocínio a ser concedido aos atletas, será definido e regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O patrocínio e o valor previstos no caput ficam limitados à disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 6º O Patrocínio será concedido por meio de transferência bancária diretamente ao interessado.
§ 1º Os beneficiados por esta Lei deverão comprovar sua participação nos eventos diretamente a Secretaria Responsável, bem como prestar contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da competição.
§ 2º A prestação de Contas deverá vir acompanhada de documentos comprobatórios das despesas, bem como, relatório explicativo e fotográfico, sob pena de devolução do recurso.
Art. 7º A concessão do benefício não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
Art. 8º Não será concedido o benefício quando:
I - o interessado deixar de apresentar a documentação comprobatória de participação na competição e prestação de contas na forma dos §§ 1º e 2º desta lei;
II - não atender ao disposto nos incisos I, II e III do artigo 4º desta Lei;
III - for transferido para representação de outro município, estado ou país sem anuência da Secretaria Responsável;
IV - sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias;
Parágrafo único. A concessão do benefício é individual, eventual, e será concedido enquanto o beneficiado atender às condições e critérios estabelecidos.
Art. 9º É proibida qualquer promoção pessoal no que contrarie o objeto desta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria responsável pela política de esporte.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 17 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Marechal Floriano.