LEI Nº 2.500, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 50 (cinquenta) Cargos de Provimento Efetivo de Auxiliar de Creche, referência MAMPA-I-I; 05 (cinco) Cargos de Provimento Efetivo de Auxiliar de Secretaria Escolar, referência MAMP A-II-I; 10 (dez) Cargos de Provimento Efetivo de Merendeira, referência A-III-A; 50 (cinquenta) Cargos de Provimento Efetivo de Professor MAMPA-I-I; 30 (trinta) Cargos de Provimento Efetivo de Professor MAMPB-IV-l a serem inseridos no Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria Municipal de Educação - Lei Municipal nº 568, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações.

 

Parágrafo Único. A carga horária, bem como as atribuições dos cargos acima criados, ficam submetidas as regras constantes na Lei Municipal nº 568, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações.

 

Art. 2º Ficam criados 20 (vinte) Cargos de Provimento Efetivo de Auxiliar de Atendimento Educacional Especializado - AEE, referência A-IV-A, a ser inserido no Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria Municipal de Educação - Lei Municipal nº 568, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações. (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)

 

§ 1º São atribuições do Cargo de Provimento Efetivo de Auxiliar de Atendimento Educacional Especializado - AEE: (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)

 

I - Atuar como elo entre a pessoa cuidada, família e a equipe da escola; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)

 

II - Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)

 

III - Auxiliar nos cuidados de hábitos de higiene; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)

 

IV - Estimular e ajudar na alimentação e na constituição de hábitos alimentares; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)

 

V - Auxiliar na locomoção; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)

 

VI - Realizar mudanças de posição para maior conforto da pessoa; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)

 

VII - Comunicar à equipe da escola sobre quais alterações de comportamento da pessoa cuidada que possam ser observadas durante o período de contrato; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)

 

VIII - Outras situações que se fizerem necessárias para realização das atividades cotidianas da pessoa com deficiência durante a permanência na escola; (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)

 

§ 2º A carga horária do cargo de Auxiliar de Atendimento Educacional - AEE será de 40 (quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)

 

§ 3º O cargo de Auxiliar de Atendimento Educacional - AEE a que se refere o Art. 2º será ocupado por pessoa que detenha formação de ensino médio completo. (Redação dada pela Lei nº 2.587, de 12 de junho de 2023)

 

 Art. 3º - Ficam criados 09 (nove) Cargos de Provimento Efetivo de Motorista, referência AIV- A a serem inseridos no Plano de Cargos e Carteiras da Secretaria Municipal de Educação - Lei Municipal nº. 568, de 07 de novembro de 2005 e suas respectivas alterações.

 

§ 1º São atribuições do Cargo de Motorista:

 

I - Vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de combustível, água e óleo do cárter, testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento;

 

II - Examinar as ordens de serviços, para dar cumprimento á programação estabelecida;

 

III - Dirigir o veículo, manipulando os comandos e observando o fluxo de trânsito e a sinalização, para conduzi-lo aos locais determinados na ordem de serviço;

 

IV - Transportar servidores públicos aos locais de trabalho pré-determinados;

 

V - Transportar e entregar cargas tais como; livro didático, equipamentos eletrônicos, mobiliário, eletrodomésticos, cereais e outros alimentos para confecção de merenda escolar, quando se aplicar ao Motorista lotado na sede da Secretaria de Educação;

 

VI - Transportar documentos em geral da Secretaria de Educação para outras repartições e vice-versa, sempre que solicitado;

 

VII - Realizar a limpeza do veículo periodicamente;

 

VIII - Certificar-se diariamente antes de sair com o veículo, se o mesmo está com seus documentos em seu interior;

 

IX - Transportar alunos e profissionais da Secretaria da Educação conforme demanda determinada pela coordenação do Transporte/SEME;

 

X - Zelar pela manutenção do veículo, comunicando falhas e solicitando reparos;

 

XI - Recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o á garagem para possibilitar a manutenção e abastecimento do mesmo;

 

XII - Ter a documentação adequada conforme a exigência do DETRAN e que seja correlata à função e ao veículo de transporte;

 

XIII - Ter ato de autorização publicado pela Prefeitura Municipal de Marechal Floriano para que possa dirigir o veículo;

 

XIV - Responsabilizar-se e pagar pelas multas cometidas por infração do condutor do veículo;

 

XV - Ser pontual e responsável com as atribuições que lhe for delegada;

 

XVI - Trajar vestimentas adequadas conforme as exigências do DETRAN;

 

XVII - Executar outras tarefas correlatas quando solicitado.

 

§ 2° A carga horária do cargo de motorista será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 3º O cargo de motorista a que se refere o Art. 3º será ocupado por pessoa que detenha preferencialmente formação de ensino médio completo.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PP A, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 29 de agosto de 2022

 

João Carlos Lorenzoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.