O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 8º da Lei Municipal nº. 1.822, de 31 de maio de 2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT-MF, compõe-se de 07 (sete) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)
III - 05 (cinco) representantes da sociedade civil nas áreas artístico- cultural, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)
a) 01 (um) representante das culturas Ítalo-Germânicas; (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)
b) 01 (um) representante da área de artesanato: (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)
c) 01 (um) representante do Patrimônio Material e Imaterial; (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)
d) 01 (um) representante da Academia Florianense de História, Artes e Letras, (AFHAL) "Flores Passinalo Kuster";(Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)
e) 01 (um) representante da área da música e artes visuais. (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)
§ 2º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 10 (dez) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do COMCULT-MF, o suplente assumirá o mandato em definitivo. (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)
§ 3º - Em caso de exoneração, licença ou remanejamento do órgão que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente, e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros. (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)
Art. 2º Revoga o artigo 31 da Lei Municipal no 2.137, de 21 de outubro de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 05 de Setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.