REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.193, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013

 

REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 280 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997

 

LEI MUNICIPAL Nº 267, DE 03 DE SETEMBRO DE 1997

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL-CMDR.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR de Marechal Floriano, organismo co-participante do Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, destinado a melhoria da qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de emprego e renda.

 

Art. 2º O presente Conselho terá a seguinte composição:

 

I - Um representante indicado pelo Prefeito Municipal;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

 

V - Um representante da EMATER do Município de Marechal Floriano;

 

VI - Um representante da Câmara Municipal de Marechal Floriano;

 

VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VIII - Cinco representantes dos Agricultores Familiares;

 

§ 1º Cada titular do CMDR terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será o Secretário Municipal de Agricultura e o Secretário Executivo do PRONAF no Município será o representante da EMATER.

 

Art. 3º Os membros efetivos e suplentes do CMDR serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º O CMDR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou maioria de seus membros.

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMDR reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função do Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

II - Os conselheiros serão excluídos e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas.

III - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, a ser aprovado num prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 03 de setembro de1997

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.