LEI MUNICIPAL Nº 457, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO ECONÔMICA PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Marechal Floriano – ES.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se custeio o somatório das aplicações destinadas ao consumo de energia, a manutenção, expansão, melhoria e eficiência dos serviços de iluminação pública.

 

§ 2º Os recursos financeiros provenientes da contribuição de que trata esta lei serão mantidos em conta vinculada e serão aplicados única e exclusivamente nos projetos e atividades de que trata o § 1º deste artigo.

 

§ 3º São isentos do pagamento da contribuição de que trata esta lei os consumidores domiciliados na Zona Rural do Município.

 

Art. 2º O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes as faixas de consumo constantes no anexo I desta lei, pela base de cálculo fixado em R$ 80,34 MWH (oitenta reais e trinta e quatro centavos por megawatt hora). (Redação dada pela Lei Municipal n° 475, de 23 de setembro de 2003)

 

Parágrafo único. Sempre que necessário, o Poder Executivo Municipal deverá solicitar autorização legislativa para efetuar a atualização monetária da base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.699, de 25 de fevereiro de 2016)

(Redação dada pela Lei Municipal n° 475, de 23 de setembro de 2003)

 

Art. 3º O Município poderá assinar convenio com a empresa concessionária da distribuição de energia elétrica para:

 

 I - Obter informações para lançamento e cobrança da contribuição de que trata esta lei;

 

II - Efetuar o lançamento e cobrança nas faturas mensais de consumo de energia elétrica;

 

Art. 4º A concessionária na qualidade de arrecadadora da contribuição de que trata esta lei e prestadora do serviço de iluminação pública deverá:

 

I - Comunicar mensalmente ao Município o montante da contribuição arrecadada no mês anterior e o número de contribuintes inadimplentes;

 

II - Informar o montante das despesas realizadas em projetos e atividades por Lea executadas;

 

III - Evidenciar o valor de sua remuneração devida pela arrecadação da contribuição e os encargos da movimentação financeira;

 

IV - Depositar o saldo remanescente das contribuições arrecadadas em conta vinculada mantida pelo Município.

 

 Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão examinadas pelo sistema de Controle Interno do Município, que publicará, mensalmente, balancete evidenciando o montante arrecadado e o total despendido em cada projeto atividade integrante do programa de Iluminação Pública.

 

Art. 5º É vedada a compensação financeira de despesas como fornecimento de energia elétrica ao Município, destinada ao Custeio de Projetos e atividades não integrantes do Programa de Iluminação Pública.

 

Art. 6º Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta Lei, não seja suficiente para fazer face as despesas mensais com o Programa de Iluminação Pública, o Município pagará a concessionária a diferença.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, obedecida a categoria econômica e o grupo de natureza da despesa, a proceder na forma do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, transposições e transferências de projetos e atividades que tenham por objetivo final os serviços de iluminação pública, alocados em programas diferentes do de Iluminação Pública.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor a contar de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano-ES, 30 de dezembro de 2002.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

 

Grupo: B

Classe: Residencial Baixa Renda

 

Faixa kwh

Kwh / mês

Fornecimento de Iluminação Pública

0a 30

0,73% da tarifa

31 a 50

0,77% da tarifa

51 a 70

0,94% da tarifa

71 a 100

1,09% da tarifa

101 a 150

1,24% da tarifa

151 a 180

1,41% da tarifa

 

Grupo: B

Classe: Residencial

 

Faixa kwh

Kwh / mês

Fornecimento de Iluminação Pública

0a 30

1,36% da tarifa

31 a 50

1,41% da tarifa

51 a 70

4,41% da tarifa

71 a 100

6,28% da tarifa

101 a 150

9,00% da tarifa

151 a 200

12,84% da tarifa

201 a 300

16,05% da tarifa

301 a 400

20,76% da tarifa

401 a 500

23,30% da tarifa

Acima de 500

25,50% da tarifa

Veranista / Turista

10,12% da tarifa

 

Grupo: B

Classe: Demais Classes – exceto Iluminação Pública

 

Faixa kwh

Kwh / mês

Fornecimento de Iluminação Pública

0a 30

5,70% da tarifa

31 a 50

6,80% da tarifa

51 a 70

11,20% da tarifa

71 a 100

12,84% da tarifa

101 a 150

16,00% da tarifa

151 a 200

20,76% da tarifa

201 a 300

23,30% da tarifa

301 a 400

25,55% da tarifa

401 a 500

27,16% da tarifa

Acima de 500

30,37% da tarifa

 

Grupo: A

Classe: Residencial

 

Faixa kwh

Kwh / mês

Fornecimento de Iluminação Pública

Até 1000

22,69% da tarifa

1000 a 5000

42,65% da tarifa

Acima de 5000

63,52% da tarifa

 

Grupo: A

Classe: Demais Classes – exceto Iluminação Pública

 

Faixa kwh

Kwh / mês

Fornecimento de Iluminação Pública

Até 1000

63,52% da tarifa

1000 a 5000

84,89% da tarifa