REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 789, DE 31 DE MARÇO DE 2008

 

LEI MUNICIPAL Nº 498, DE 27 DE AGOSTO DE 2004

 

FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) o subsidio mensal dos vereadores para vigorar na legislatura que iniciará em 1º de janeiro de 2005, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono ou adicional, prêmio, verba de representação, décimo terceiro subsidio ou outra espécie remuneratória.

 

Parágrafo único. Do vereador que não comparecer a Sessão, ou não comparecer e participar da votação, será descontado 25% (vinte e cinco por cento) do subsidio mensal, por falta durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no regimento interno da Câmara Municipal.

 

Art. 2º Fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o subsidio mensal do Vereador no exercício da Presidência da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições e responsabilidades, para vigorar a legislatura que iniciará em 1º de janeiro de 2005, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação, décimo terceiro subsídio ou outra espécie remuneratória.

 

Art. 3º O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado quando o Prefeito Municipal promover a revisão geral em prol dos servidores públicos municipais, obedecendo os mesmos índices e os limites estabelecidos pela Constituição Federal e Leis pertinentes.

 

Art. 4º Fica permitido o pagamento sessão legislativa extraordinária, convocada nos períodos de recesso, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos vereadores para apreciar matéria em regime de urgência ou relevante interesse público.

 

§ 1º Os períodos de recesso citados no presente artigo são compreendidos entre o dia primeiro a trinta e um e um de julho e quinze de dezembro de dezembro a quinze de fevereiro.

 

§ 2º Fica fixado em R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), o valor de cada convocação extraordinária, tendo caráter indenizatório.

 

§ 3º Havendo realização de sessões legislativas extraordinárias, o pagamento da parcela indenizatória será efetuado ao término de cada período do recesso.

 

§ 4º Para cada convocação extraordinária no período de recesso, poderão ser realizadas até quatro sessões extraordinárias.

 

§ 5º Para fazer jus ao recebimento da parcela indenizatória o vereador deverá comparecer em todas as Sessões realizadas no curso da convocação, sendo vedada a apresentação de justificativa de ausência de qualquer natureza.

 

§ 6º O vereador que comparecer a sessão e não participar de todos os trabalhos ocorridos durante as sessões legislativas extraordinárias não terá direito a receber o pagamento da parcela indenizatória, exceto se acometido de mal súbito.

 

§ 7º Verificada a ausência do vereador nas sessões legislativas extraordinárias, o Presidente comunicará ao órgão Contábil da Câmara, determinando o não pagamento da parcela indenizatória.

 

§ 8º Os valores pagos pelas convocações extraordinárias, não serão computados na despesa total do Poder Legislativo, conforme determina o art. 29- A da Constituição Federal.

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos 1º e 2º sempre que o total das despesas com folha de pagamento atingir os limites estabelecidos na emenda constitucional nº 25/2000, Lei Complementar 101/2000, no art. 29, VII e art. 37, XI, ambos da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, no elemento de despesa 3.1.90.11.000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 373, de 27 de setembro de 2000.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 27 de agosto de 2004.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.