REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 789, DE 31 DE
MARÇO DE 2008
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$
2.100,00 (dois mil e cem reais) o subsidio mensal dos vereadores para vigorar
na legislatura que iniciará em 1º de janeiro de 2005, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, abono ou adicional, prêmio, verba de representação,
décimo terceiro subsidio ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Do vereador que não
comparecer a Sessão, ou não comparecer e participar da votação, será descontado
25% (vinte e cinco por cento) do subsidio mensal, por falta durante o mês,
salvo motivo devidamente justificado, com base no regimento interno da Câmara Municipal.
Art. 2º Fica fixado em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o subsidio mensal do Vereador no
exercício da Presidência da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições e
responsabilidades, para vigorar a legislatura que iniciará em 1º de janeiro de
2005, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio,
verba de representação, décimo terceiro subsídio ou outra espécie
remuneratória.
Art. 3º O subsídio dos Vereadores
poderá ser reajustado quando o Prefeito Municipal promover a revisão geral em
prol dos servidores públicos municipais, obedecendo os mesmos índices e os
limites estabelecidos pela Constituição Federal e Leis pertinentes.
Art. 4º Fica permitido o
pagamento sessão legislativa extraordinária, convocada nos períodos de recesso,
pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria
dos vereadores para apreciar matéria em regime de urgência ou relevante
interesse público.
§ 1º Os períodos de
recesso citados no presente artigo são compreendidos entre o dia primeiro a
trinta e um e um de julho e quinze de dezembro de dezembro a quinze de
fevereiro.
§ 2º Fica fixado em R$
1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), o valor de cada convocação extraordinária,
tendo caráter indenizatório.
§ 3º Havendo realização
de sessões legislativas extraordinárias, o pagamento da parcela indenizatória
será efetuado ao término de cada período do recesso.
§ 4º Para cada
convocação extraordinária no período de recesso, poderão ser realizadas até
quatro sessões extraordinárias.
§ 5º Para fazer jus ao
recebimento da parcela indenizatória o vereador deverá comparecer em todas as
Sessões realizadas no curso da convocação, sendo vedada a apresentação de
justificativa de ausência de qualquer natureza.
§ 6º O vereador que
comparecer a sessão e não participar de todos os trabalhos ocorridos durante as
sessões legislativas extraordinárias não terá direito a receber o pagamento da
parcela indenizatória, exceto se acometido de mal súbito.
§ 7º Verificada a
ausência do vereador nas sessões legislativas extraordinárias, o Presidente
comunicará ao órgão Contábil da Câmara, determinando o não pagamento da parcela
indenizatória.
§ 8º Os valores pagos
pelas convocações extraordinárias, não serão computados na despesa total do
Poder Legislativo, conforme determina o art. 29- A da Constituição
Federal.
Art. 5º Fica o Presidente
da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos
subsídios fixados nos artigos 1º e 2º sempre que o total das despesas com folha
de pagamento atingir os limites estabelecidos na emenda
constitucional nº 25/2000, Lei
Complementar 101/2000, no art. 29, VII e art. 37, XI, ambos da Constituição
Federal de 1988.
Art. 6º As despesas decorrentes
da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, no elemento de despesa 3.1.90.11.000
– Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 373, de 27 de setembro de 2000.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
27 de agosto de 2004.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.