REVOGADA PELA LEI MUNICIPLA Nº 816,
DE 09 DE MAIO DE 2008
LEI MUNICIPAL
Nº 656, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006
ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI
MUNICIPAL Nº 567, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 567, de 07 de
novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 A jornada
normal de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal será de 30 (trinta)
horas semanais, não podendo ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, nem ser inferior a 06 (seis) horas diárias,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante
acordo coletivo.
Parágrafo Único. No que se refere à jornada de trabalho dos cargos de nível
superior, o regime de trabalho obedecerá as normas definidas nos Conselhos de
suas respectivas categorias, distribuídas de acordo com as especificidades das
atividades e das necessidades da Administração Municipal.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano – ES, 17 de novembro de 2006.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.