LEI MUNICIPAL Nº 745, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 2007
AUTORIZA A
CONCEDER ANISTIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO ESPIRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de até 100% (cem
por cento) do valor de multa e juros que incidirem sobre os débitos inscritos
em dívida ativa do município até 31 de dezembro de
Art. 2º Para o devedor que optar pelo pagamento dos débitos em até 05 (cinco) parcelas, o desconto será de 100% (cem por cento).
Art. 3º Para o devedor que optar pelo pagamento dos débitos, em até 08 (oito) parcelas, o desconto será de 80% (oitenta por cento).
Art. 4º Para o devedor que optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas, o desconto será de 60% (sessenta por cento).
§ 1º Os prazos mencionados nos artigos 2º, 3º e 4º desta lei, serão contados a partir da assinatura, pelo contribuinte, do respectivo Termo de Confissão de Dívida.
Art. 5º O benefício previsto nesta lei deverá ser requerido pelo Sujeito Passivo interessado, mediante:
I - Assinatura de Termo de Confissão de Dívida, que contenha cláusula que autorize a extinção ou desistência de recursos administrativos ou judiciais movidas pelo contribuinte beneficiário;
II - Apresentação de comprovante de quitação do I.P.T.U e Taxas do exercício de 2007.
Art. 6º As parcelas vincendas de parcelamento já firmado com a Fazendo Pública Municipal poderão ser alcançadas pelos benefícios desta lei, sendo vedada a compensação de importâncias já pagas a mesmo título.
Art. 7º Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma prevista nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir carnês e/ou boletos de cobrança bancária, em nome do contribuinte.
Art. 8º Para realização da cobrança bancária e de encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços bancários próprios.
Art. 9º O atraso no pagamento dos débitos fiscais parcelados, resultará na perda total do benefício concedido por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, com acréscimo dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos juros moratórios legais.
Art. 10 Persistindo o inadimplemento por mais de 10 (dez) dias, além da penalidade prevista no artigo anterior, o contribuinte se sujeitará a protesto extrajudicial do título referente ao débito fiscal correspondente, ao restabelecimento de sua inscrição na Dívida Ativa Municipal, e à Execução Fiscal na forma lei.
Art. 11 Para os efeitos desta lei, o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) URMF’s (Unidade de Referência de Marechal Floriano).
Art. 12
Esta Lei tem prazo de vigência limitado até o dia 30 de abril de 2008 e seus
benefícios alcançarão somente aos contribuintes que optarem pelo parcelamento
previsto, dentro do referido prazo. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 774, de 19 de março de 2008)
Art. 13 Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se às disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 14 de novembro de 2007.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.