REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL 1.120, DE 19 DE MARÇO DE 2012

 

LEI MUNICIPAL Nº 789, DE 31 DE MARÇO DE 2008

 

“FIXA SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais) o subsídio mensal dos Vereadores para vigorar na Legislatura que iniciará em 1° de janeiro de 2009, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação, décimo terceiro subsídio ou outra espécie remuneratória.

 

Parágrafo único. Do Vereador que não comparecer à sessão, ou comparecer e não participar da votação será descontado 15% (quinze por cento) do subsídio mensal por falta durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no regimento interno da Câmara Municipal.

 

Art. 2º Fica fixado em R$ 3.700,00 (Três mil e setecentos reais) o subsídio mensal do Vereador no exercício da Presidência da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições e responsabilidades, para vigorar na Legislatura que iniciará em 1° de janeiro de 2009, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação, décimo terceiro subsídio ou outra espécie remuneratória.

 

Art. 3º O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado quando o Prefeito Municipal promover revisão geral em prol dos servidores públicos municipais, obedecendo aos mesmos índices e os limites estabelecidos pela Constituição Federal e Leis pertinentes.

 

Art. 4º Fica vedado o pagamento de sessão legislativa extraordinária, convocada nos períodos de recesso, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores, para apreciar matéria em regime de urgência ou relevante interesse público.

 

Parágrafo único. Para cada convocação extraordinária no período de recesso, poderão ser realizadas até quatro sessões extraordinárias.

 

Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder a limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos 1º e 2º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento atingir os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25/2000, Lei Complementar 101/2000, e nos arts. 29, VII, 29-A, § 1º e 37, XI da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, no elemento de despesa 3.1.90.11.000 -Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 8º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2009 a Lei Municipal nº 498, de 27 de agosto de 2004.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 31 de março de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.