REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N° 893, DE 02 DE ABRIL DE 2009

 

LEI MUNICIPAL Nº 824, DE 23 DE JUNHO DE 2008

 

“ALTERA AS DISPOSIÇÕES DE ARTIGO DA LEI MUNICIPAL N° 770, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ELIAS KIEFER, PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3° da Lei Municipal n° 770, de 28 de fevereiro, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 3º A indenização de que trata esta Lei, será paga antecipadamente, ou após a realização de viagem, desde que devidamente autorizada pelo Ordenador de Despesas.

 

§ 1º Poderão ser antecipadas até o máximo de 10 (dez) diárias, das quais se prestarão contas na forma prevista no artigo 6° desta Lei.

 

§ Considera-se Ordenador de Despesas, para efeito desta Lei, além do Prefeito e Vice – Prefeito Municipal, o Chefe de Gabinete, os Secretários Municipais e o Procurador Geral.”

 

Art. 2º O caput do artigo 5° da Lei Municipal n° 770, de 28 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º o Ordenador de Despesas deverá requerer o adiantamento de diárias, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo, em caráter emergencial, ser requerida no próprio dia da viagem.”

 

Art. 3º O artigo 6° da Lei Municipal n° 770, de 28 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Até o quinto dia após o regresso do afastamento, o agente público deverá apresentar ao Ordenador de Despesas, a devida prestação de contas, que deverá conter o boletim de diárias e o respectivo relatório de viagem, datados e assinados.

 

§ 1º O Ordenador de Despesas fará prestação de contas de sua respectiva responsabilidade, até o 5° dia útil após cada quinzena, ao Chefe do Executivo Municipal, juntando os documentos indicados no caput deste Artigo.

 

§ 2º A assessoria do Gabinete do Prefeito apreciará a legalidade da despesa e providenciará, quando necessário, a sua regularização, inclusive, reposição de importância paga indevidamente, o que se dará no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após a análise.

 

Art. 4º O artigo 9° da Lei Municipal n° 770, de 28 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º Os recursos necessários para cobrir a referida despesa advirão da dotação orçamentária vigente na rubrica própria de cada Ordenador de Despesas.”

 

Art. 5º A realização de despesas de acordo com o disposto nesta Lei será efetuada através de contas bancárias próprias em nome de cada Ordenador de Despesas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 23 de junho de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.