ELIAS KIEFER, PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art.
1º
O artigo 3° da Lei
Municipal n° 770, de 28 de fevereiro, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 3º
A indenização de que trata esta Lei, será paga antecipadamente, ou após a
realização de viagem, desde que devidamente autorizada pelo Ordenador de
Despesas.
§ 1º
Poderão ser antecipadas até o máximo de 10 (dez) diárias, das quais se
prestarão contas na forma prevista no artigo 6° desta Lei.
§ 2º Considera-se Ordenador de
Despesas, para efeito desta Lei, além do Prefeito e Vice – Prefeito Municipal,
o Chefe de Gabinete, os Secretários Municipais e o Procurador Geral.”
Art.
2º
O caput do artigo 5°
da Lei Municipal n° 770, de 28 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º o
Ordenador de Despesas deverá requerer o adiantamento de diárias, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, podendo, em caráter
emergencial, ser requerida no próprio dia da viagem.”
Art.
3º
O artigo 6° da Lei
Municipal n° 770, de 28 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º Até o
quinto dia após o regresso do afastamento, o agente público deverá apresentar
ao Ordenador de Despesas, a devida prestação de contas, que deverá conter o
boletim de diárias e o respectivo relatório de viagem, datados e assinados.
§ 1º
O Ordenador de Despesas fará prestação de contas de sua respectiva responsabilidade,
até o 5° dia útil após cada quinzena, ao Chefe do Executivo Municipal, juntando
os documentos indicados no caput deste Artigo.
§ 2º
A assessoria do Gabinete do Prefeito apreciará a legalidade da despesa e
providenciará, quando necessário, a sua regularização, inclusive, reposição de
importância paga indevidamente, o que se dará no prazo máximo de 02 (dois) dias
úteis após a análise.”
Art.
4º
O artigo 9° da Lei
Municipal n° 770, de 28 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
9º Os recursos necessários
para cobrir a referida despesa advirão da dotação orçamentária vigente na
rubrica própria de cada Ordenador de Despesas.”
Art.
5º
A realização de despesas de acordo com o disposto nesta Lei será efetuada
através de contas bancárias próprias em nome de cada Ordenador de Despesas.
Art.
6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal
Floriano, 23 de junho de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.