LEI MUNICIPAL Nº 889, DE 02 DE ABRIL DE 2009
INSTITUI NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRÍTO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a
nova estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município de Marechal
Floriano:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2º A Procuradoria Geral
do Município, instituição permanente e essencial ao exercício das funções
administrativa e jurídica do Município, representa o mesmo judicial e extra -
judicialmente e é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
CAPÍTLO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Procuradoria
Geral do Município tem a seguinte estrutura organizacional:
I- DIREÇÃO SUPERIOR
1. Procurador Geral
do Município (PGM)
II- GERÊNCIA
1. Subprocurador
Geral para Assuntos Administrativos (SGA)
2. Subprocurador
Geral para Assuntos Jurídicos (SPJ)
CAPÍTULO III
DO PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
Art. 4º Ao Procurador Geral
do Município, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, são assegurados
os mesmos vencimentos, garantias e prerrogativas de Secretário de Município.
Art. 5º São atribuições,
responsabilidades e prerrogativas do Procurador Geral do Município:
I - aquelas genericamente conferidas aos Secretários de
Município;
II - exercer a direção superior da Procuradoria Geral do
Município, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;
III - receber
citações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados
contra o Município ou nos quais for este chamado a intervir;
IV - indicar ao Prefeito Municipal o nome de pessoa para o
exercício dos cargos de provimento em comissão de Subprocuradores Gerais do
Município;
V - aprovar pareceres emitidos pelos Subprocuradores Gerais do
Município;
VI - delegar atribuições aos Subprocuradores Gerais, quando a descentralização
contribuir para a maior eficiência do serviço.
CAPÍTULO IV
DOS SUBPROCURADORES
GERAIS
Art. 6° Ao Subprocurador
Geral para Assuntos Jurídicos, cargo de Provimento em Comissão de Referência
CC-1, ocupado por Bacharel em Direito inscrito regularmente na Ordem dos
Advogados do Brasil, compete:
I - auxiliar o Procurador Geral do Município no exercício de
suas atribuições, relacionadas com a área jurídica;
II – controlar as ações em que o Município for parte, elaborando
estatística mensal dos trabalhos da Procuradoria Geral do Município em matéria
judicial;
III – substituir o
Procurador Geral do Município, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos
e sucedê-lo em caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular pelo
Prefeito do Município;
IV – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe vem a
ser atribuídas ou delegadas.
Art. 7° Ao Subprocurador
Geral Administrativo, cargo de Provimento em Comissão de Referência CC-1,
ocupado por Bacharel em Direito inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do
Brasil, compete:
I - auxiliar o Procurador Geral do Município no exercício de
suas atribuições relacionadas com a área administrativa;
II - gerenciar a execução das atividades de administração geral
da Procuradoria Geral do Município;
III - resolver as
questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades
desenvolvidas pelos Procuradores do Município;
IV - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos
e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral do Município;
V - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da
Procuradoria Geral do Município;
VI - substituir o Procurador Geral do Município nas ausências e
impedimentos do Subprocurador Geral para Assuntos Jurídicos;
VII - desempenhar
outras atividades correlatas ou que lhe vem a ser atribuídas ou delegadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES
FINAIS
Art. 8º Ficam mantidos os
arts. 13 a 16 da Lei nº 565, de 07 de novembro de 2005.
Art. 9° As despesas decorrentes
desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do orçamento corrente da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 10 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 02/01/2009.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 02 de abril de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.