LEI MUNICIPAL Nº 934, DE 09 DE JULHO DE 2009

 

“DISPÕE SOBRE EXAME DE VISTA DE ALUNO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar exame de vista gratuito no início do ano escolar aos alunos devidamente matriculados na rede municipal de ensino.

 

Parágrafo único. Serão encaminhados para exame de vista todos os alunos da rede municipal de ensino, através de campanha itinerante promovida pela Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.195, de 21 de fevereiro de 2013)

 

Art. 2º Os exames de vista devem ser realizados em todas as séries das escolas públicas municipais.

 

Parágrafo único. Para a consecução do Programa o Município poderá firmar convênios e parcerias com a União, Estado, Universidades, Faculdades, Organizações não Governamentais, entidades religiosas, cooperativas e associações voltadas à saúde e a educação. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.195, de 21 de fevereiro de 2013)

 

Art. 3º As crianças e adolescentes menores de 18 anos que apresentarem problemas na visão e não tiverem nenhuma condição de comprar os seus óculos devem ter o direito garantido de obtê-los, através do Município.

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal responsável em regulamentar a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 09 de julho de 2009

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.