Ano Processo: 2022 Autor: Ver. Renato Luiz Veloso Werneck 
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA n° 2/2022
ART. 1º- O ARTIGO 14 PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: “ART. 14 - A CÂMARA MUNICIPAL É COMPOSTA DE VEREADORES ELEITOS, PELO SISTEMA PROPORCIONAL COMO REPRESENTANTES DO POVO, O NÚMERO DE VEREADORES SERÁ FIXADO PELA CÂMARA MUNICIPAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS SEGUINTES NORMAS: I - PARA OS PRIMEIROS 15.000 (QUINZE MIL) HABITANTES, O NÚMERO DE VEREADORES SERÁ DE 09 (NOVE); II - DE 15.001 (QUINZE MIL E UM) ATÉ 30.000 (TRINTA MIL) HABITANTES, O NÚMERO DE VEREADORES SERÁ DE 11 (ONZE); III - DE 30.001 (TRINTA MIL E UM) ATÉ 50.000 (CINQUENTA MIL) HABITANTES, O NÚMERO DE VEREADORES SERÁ DE 13 (TREZE); IV - DE 50.001 (CINQUENTA MIL E UM) ATÉ 100.000 (CEM MIL) HABITANTES, O NÚMERO DE VEREADORES SERÁ DE 15 (QUINZE); V - DE 100.001 (CEM MIL E UM) ATÉ 150.000 (CENTO E CINQUENTA MIL) HABITANTES, O NÚMERO DE VEREADORES SERÁ DE 17 (DEZESSETE); § 1° - A BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES, SERÁ EXTRAÍDA DO NÚMERO DE HABITANTES DO MUNICÍPIO, CONFORME CERTIDÃO FORNECIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE; § 2° - O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE POSSE DA CERTIDÃO REFERIDA NO § 1º, QUE EVIDENCIE ALTERAÇÃO NO NÚMERO DE VEREADORES, ENVIARÁ ATÉ O FINAL DA SESSÃO LEGISLATIVA DO ANO QUE ANTECEDER AS ELEIÇÕES AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL OFÍCIO INFORMANDO O NÚMERO DE VAGAS ABERTAS PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA.”
Processo N°: 1161/2022 Protocolo N°: 661 ID: 747 Data: 17/10/2022 13:59:29 Situação: Tramitando
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