O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE
CARREIRA
Art. 1° O plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de MARECHAL FLORIANO, Estado do Espírito Santo, nos diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem execução regulada pelos dispositivos que estabeleceram o regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e demais legislações complementares.
Art. 2° São partes integrantes deste Plano, a relação dos cargos, a tabela de vencimentos, a descrição e os fatores a serem considerados em relação aos cargos, conforme anexos I, II e III respectivamente.
Parágrafo único. Não serão incluídos neste Plano os casos de Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecimento em legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3° Para fins e efeitos deste plano, considera-se:
I – Cargo- Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;
II – Grupo Ocupacional -Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III – Carreira- Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidades;
IV – Classe- A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção de servidor;
V – Promoção Horizontal- A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO
QUADRO DE PESSOAL
Art. 4° A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I – Grupo Ocupacional Nível Superior – Compreende os cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior.
II – Grupo Ocupacional, Apoio Técnico-Administrativo – Compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principiantes e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa;
III – Grupo Ocupacional Físico – Compreendendo os cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto à aplicação das leis fiscais;
IV – Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção – Compreendendo os cargos que envolvem atividades profissionais relacionados com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeira, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como, a preparação e conservação de bens patrimoniais;
V – Grupo Ocupacional Portaria, Transporte e Conservação – Compreendendo os cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionado com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º A classificação dos cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, e fixada em 09 (nove) carreiras, escalonadas de I a IX..., conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
Parágrafo único. O quantitativo por cargo, bem como, as carreiras, classes e as quantidades UPVs correspondentes são os constantes dos anexos I e II.
Art. 6º A promoção far-se-á
alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido o intertício de 02 (dois) anos. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 254 de 09
de maio de 1997)
§ 1º A promoção do
merecimento decore do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá
ocorrer a partir da implantação desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 254 de 09 de maio de 1997)
§ 2º Para que haja avaliação
de desempenho o Chefe do Poder Executivo baixará normas especificas no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a partir da data implantação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 254 de 09
de maio de 1997)
Art. 7º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada carreira a que pertence o cargo.
Art. 8º As descrições e os fatores a serem considerados com relação a cada cargo, serão definidas por ato do chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados à partir da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS
Art. 9º Fica criada a Unidade Padrão de Vencimento (UPV), cujo valor equivale a Cr$26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos cruzeiros) e que servirão de base para a fixação dos vencimentos dos servidores municipais.
§ 1º o valor da Unidade Padrão de
Vencimento (UPV), será corrigida no mínimo de acordo com o crescimento nominal
da receita do município, obedecendo os seguintes critérios:
I - 60% (sessenta por cento) do índice de
crescimento da receita de cada trimestre, será aplicado automaticamente na
correção da U.P.V.;
II - Os 40% (quarenta por cento) restante será pago
cumulativamente na data base.
§ 2º Ficam excluídos desta modalidade
os casos atípicos de crescimento da receita do Município.
§ 1º O valor da Unidade
Padrão de Vencimentos UPV, será corrigida no mínimo de acordo com o crescimento
da receita corrente no Município, obedecendo os seguintes critérios: (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 126 de 23 de março de 1995)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 23 de 29 de junho de 1993)
I – 60% (sessenta
por cento) do índice de crescimento da receita de cada trimestre, será aplicado
automaticamente na correção da U.P.V. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 126 de 23 de março de 1995)
(Redação dada
pela Lei Municipal nº 23 de 29 de junho de 1993)
II – Os 40% (quarenta
por cento) restante será pago cumulativamente na data base. (Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 126 de 23 de março de 1995)
(Redação dada
pela Lei Municipal nº 23 de 29 de junho de 1993)
§ 2º Ficam excluídos
desta modalidade os casos atípicos de crescimento da receita do município.
(Dispositivo
revogado pela Lei Municipal nº 126 de 23 de março de 1995)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 23 de 29 de junho de 1993)
Parágrafo único. Fica
instituído o índice oficial do IPC-R, para servir de base ao reajuste da
Unidade Padrão de Vencimentos (UPV), que serão efetuados, a cada seis meses.
(Dispositivo
incluído pela Lei Municipal nº 126 de 23 de março de 1995)
Parágrafo único.
Fica instituído o Índice Nacional de
Preços – INPC, divulgado pelo IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, para
servir como base aos reajustes da Unidade Padrão de Vencimentos (UPV) do
Município de Marechal Floriano, que serão efetuados a cada 06 (seis) meses. (Redação dada pela
Lei Municipal nº 160 de 09 de novembro de 1995)
Art. 10 A data-base para reajustamento dos
vencimentos é o mês de março de cada ano.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 11 Fica autorizado o Prefeito Municipal a contratar servidores pelo prazo determinado de 6 (seis) meses para execução de trabalhos essenciais nas áreas de saúde, educação, limpeza pública, contabilidade e setor de pessoal.
Art. 12 O Prefeito municipal fará realizar concurso público para provimento dos cargos criados por esta Lei, até o 5º mês após a sua posse.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal fará publicar as nomeações nos referidos cargos resultantes do concurso público, até o 30º (trigésimo) dia do 6º (sexto) mês, após a sua posse.
Art. 13 Nenhum servidor perceberá vencimentos de valor inferior ao salário-mínimo fixado pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Se for o caso, o, Poder Público Municipal complementará os vencimentos do cargo cujo valor for inferior ao Salário-Mínimo nacional.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o Orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessário, em decorrência da implantação desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor a partir de 1ºde janeiro de 1993.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Marechal Floriano, 04 de janeiro de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.
ANEXO
I, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
5º
GRUPO
OCUPACIONAL |
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
CARREIRA |
Portaria, Transporte e Conservação Apoio técnico-Administrativo Físico Obras, Serviços e Manutenção Superior |
28
01 01
(Quantitativo alterado pela Lei Municipal nº 14 de 19 de abril de 1993)
12 01 01 01 02 05
01 01 04 04 02 01 01 01 01 07 02 01 01 01 01 01 01
01 |
Guarda Municipal Motorista Servente Trabalhador Braçal Secretária Escolar (Cargo criado pela Lei nº 62 de 14 de março de 1994) Auxiliar de Creche (Cargo criado pela Lei Municipal nº 10 de 30 março de
1993) Auxiliar de Bibliot. Auxiliar administ. Auxiliar de Enferm. Atendente Desenhista Auxiliar de Laborat. Distrib. de Merenda Aux. De P. de Correio Escriturário Oficial Administ. Téc. Contabílidade Técnico Agrícola Monitor (Cargo criado pela Lei Municipal nº 14 de 19 de abril de 1993) Agente Fiscal Agente de Arrecad. Bombeiro Carpinteiro Eletricista Mecânico Operador de Máquinas Pedreiro Advogado (Cargo criado pela Lei Municipal nº 07 de 24 de março de 1993) Assistente Social Administrador Contador Engenheiro Civil Farmacêutico Médico Odontólogo Psicólogo |
II IV I I IV III III III III VII VII III II V VII VII VII II IV VI IV IV IV VI VI IV IX VIII IX IX IX VIII IX IX IX |
ANEXO
II – A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º
MARECHAL FLORIANO
EM UPVs
CLASSE CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
47,55 |
50,85 |
54,38 |
58,16 |
62,20 |
66,52 |
71,14 |
76,08 |
59,49 |
63,62 |
68,04 |
72,76 |
77,82 |
83,22 |
89,00 |
95,18 |
|
III |
74,42 |
79,59 |
85,12 |
91,03 |
97,35 |
104,11 |
111,34 |
119,07 |
93,10 |
99,57 |
106,48 |
113,87 |
121,78 |
130,24 |
139,29 |
148,96 |
|
V |
116,47 |
124,56 |
133,21 |
142,46 |
152,35 |
162,93 |
174,25 |
186,35 |
VI |
145,71 |
155,83 |
166,65 |
178,22 |
190,60 |
203,84 |
217,99 |
233,13 |
VII |
182,29 |
194,95 |
208,97 |
222,97 |
238,45 |
255,01 |
272,72 |
291,66 |
VIII |
228,05 |
243,89 |
260,83 |
278,94 |
298,31 |
319,03 |
341,18 |
364,88 |
IV |
285,30 |
305,11 |
326,30 |
348,96 |
373,20 |
399,12 |
426,84 |
456,48 |