LEI MUNICIPAL N° 606, DE 17 DE ABRIL DE 2006
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; Faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder “Plano de Saúde” ao Servidor Publico Municipal.
Art. 2°
A contratação do serviço de assistência á saúde na
forma de Plano Saúde, proceder-se-á de processo licitatório, dentro de 90 dias, a contar desta Lei.
Art. 2º A contratação do serviço de assistência a
saúde na forma de Plano de Saúde, preceder-se-á de processo licitatório a
contar desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal n° 637, de 15 de
setembro de 2006)
Art. 3° O pagamento do Plano de Saúde será custeado de forma paritária pelo Poder Executivo Municipal e pelo Servidor Publico Municipal.
Art. 4° O Plano de Assistência á Saúde devera prever a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, visando a assistência médica e hospitalar.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Compra-se.
Marechal Floriano, ES, 17 de abril de 2006.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.