LEI Nº 2.399, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2022, no valor de R$ 81.515.000,00 (Oitenta e Um milhões e Quinhentos e Quinze Mil Reais) compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

 

II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei com os seguintes desdobramentos:

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Receitas Correntes

72.704.411,13

Receitas de Capital

8.810.588,87

Total da Receita

81.515.000,00

Dedução da Receita para Formação do FUNDEB

-7.531.000,00

Total

73.984.000,00

 

Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 81.515.000,00 (Oitenta e Um milhões e Quinhentos e Quinze Mil Reais).

 

Art. 4º A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros, programas de trabalho e natureza de despesa, integrantes dessa Lei conforme os seguintes desdobramentos:

 

ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA

VALOR

Despesas Correntes

66.159.103,00

Despesas de Capital

13.914.849,87

Reserva de Contingência

1.441.047,13

Total

81.515.000,00

 

Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento geral do município para o exercício de 2022, do tipo suplementar destinados a reforço de dotação orçamentária e do tipo excesso de arrecadação, para o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, de acordo com artigo 41 e 43 da Lei 4.320/64, com seus parágrafos e incisos.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, de acordo com os recursos definidos no Art. 43 e parágrafos da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei Municipal n° 2.467, de 25 de maio de 2022)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a: Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, autorizados a abrir créditos suplementares até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei de acordo com os recursos definidos no Art. 13 e parágrafos da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 2.519, de 27 de setembro de 2022)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a: Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, autorizados a abrir créditos suplementares até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei de acordo com os recursos definidos no Art. 43 e parágrafos da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 2.530, de 30 de novembro de 2022)

 

Parágrafo único. As movimentações de dotações dentro de cada projeto atividade, respeitadas as fontes de recursos, não deduzirão o percentual de crédito adicional previsto neste artigo.

 

Art. 6º Os repasses financeiros para o Poder Legislativo serão de 7% (sete por cento) do total das receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro de 2021, constantes na Emenda Constitucional 25.

 

Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 8º Suprimido.

 

Art. 9º Suprimido.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2022.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 17 de dezembro de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.