LEI MUNICIPAL Nº 1.121, DE 22 DE MARÇO DE 2012

 

“CRIA CARGOS PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano-ES, os seguintes Cargos De Provimento em Comissão de livre nomeação e exoneração, para atuarem na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Marechal Floriano:

 

a) um cargo de diretor administrativo,

b) um cargo de diretor de atenção primária em saúde,

c) um cargo de coordenador de pronto atendimento.

 

Art. 2º O cargo de provimento em comissão de DIRETOR ADMINISTRATIVO, será exercido por profissional de nível superior com formação na área da saúde, administração e gestão. Cabendo a este administrar, supervisionar, controlar, coordenar todas as atividades relativas ao perfeito funcionamento da Policlínica de Marechal Floriano-ES.

 

Art. 3º Cabe ainda ao DIRETOR ADMINISTRATIVO emitir informações e esclarecimentos acerca dos assuntos de sua competência e apresentar relatórios sobre desenvolvimento de suas atividades, encaminhando-os para a Secretaria Municipal de Saúde, a qual está vinculado. Para cálculo de seus vencimentos será tomado como base os relativos as funções CC-2, constantes da Lei Municipal nº 565 de 07 de novembro de 2005.

 

Art. 4º O cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE, será exercido por profissional de nível superior, com formação na área de saúde. Cabendo a este principalmente coordenar todas as atividades necessárias ao perfeito funcionamento da atenção primária em saúde do município de Marechal Floriano-ES, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5º Os vencimentos do DIRETOR DE ATENÇÃO PRIMÁRIA serão equivalentes ao das funções CC-2, constantes da Lei Municipal nº 565 de 07 de novembro de 2005.

 

Art. 6º O cargo de provimento em comissão de COORDENADOR DE PRONTO ATENDIMENTO, será exercido por profissional de nível superior, com formação na área da saúde. Cabendo a este principalmente coordenar todas as atividades necessárias ao perfeito funcionamento do setor de Pronto Atendimento da Policlínica de Marechal Floriano-ES.

 

Art. 7º Cabe ainda ao COORDENADOR DE PRONTO ATENDIMENTO as atribuições constantes no artigo 116 da Lei Municipal nº 565 de 07 de novembro de 2005. Devendo reportar-se ao Diretor Administrativo, como seu superior hierárquico. Seus vencimentos serão equivalentes ao das funções CC-3, constantes da Lei Municipal nº 565 de 07 de novembro de 2005, e artigo 121 do mesmo diploma legal.

 

Art. 7º O COORDENADOR DE PRONTO ATENDIMENTO estará sujeito às atribuições e hierarquia descritas no art. 116 e 121 da Lei Municipal nº 565, de 07 de novembro de 2005, possuindo a referência do cargo a nomenclatura CC-2. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.783, de 16 de janeiro de 2017)

 

Art. 8º Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano-ES, os seguintes CARGOS: dois de OFICIAL ADMINISTRATIVO para atuarem na Policlínica de Marechal Floriano-ES.

 

Art. 9º Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano-ES, UM CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO, para atuar na Secretaria Municipal de Saúde- SEMUS.

 

Art. 9º Fica criado no quadro permanente da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ES, 01 (um) cargo de provimento efetivo de médico veterinário, para atuar na Secretaria Municipal de saúde - SEMUS. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.156, de 20 de dezembro de 2019)

 

Art. 10 Para desempenho do cargo de MÉDICO VETERINÁRIO, constante do artigo anterior, deverá o profissional possuir nível superior completo, com diploma reconhecido pelo MEC e registro no respectivo conselho da classe.

 

Art. 10 Para desempenho do cargo de Médico Veterinário, constante do artigo anterior, deverá o profissional possuir nível superior completo, com diploma reconhecido pelo MEC e registro no respectivo conselho de classe. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.156, de 20 de dezembro de 2019)

 

Art. 11 Fica criado no quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano CINCO CARGOS DE MÉDICOS, sendo três cargos destinados a especialidade de Pediatria, para atuar na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.

 

Art. 12 Para desempenho do cargo de MÉDICO, constante do artigo anterior, deverá o profissional possuir nível superior completo, com diploma reconhecido pelo MEC e registro no respectivo conselho da classe. Para o cargo de Médico Pediatra também será necessário apresentar o certificado de residência em pediatria.

 

Art. 13 Até o preenchimento dos cargos a que se refere os artigos 8º ao 12º, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, para desempenhar as tarefas necessárias a realização de serviços essenciais do Município de Marechal Floriano-ES, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

§ 1º As contratações regulamentadas nesta Lei obedecerão aos critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º As contratações previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado, sendo este prazo de até 24 meses, a partir da publicação desta Lei, e rescindidos a qualquer tempo por interesse da administração.

 

Art. 14 O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

 

I - Ser colocado em desvio de função;

 

II - Ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição.

 

Art. 15 É vedada a contratação de candidato que possua vínculo de trabalho com a administração pública estadual - direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

I - Será considerada falta grave, passível de rescisão imediata do contrato, a omissão do contratado sobre acúmulo de cargo, ficando o infrator sujeito a devolução dos valores recebidos por força do contrato, a título de remuneração salarial, aos cofres públicos.

 

Art. 16 Nas contratações de que trata esta Lei, serão observados, a quantidade de cargos e seus respectivos vencimentos de acordo com o cargo assumido, de acordo com o Anexo I.

 

Art. 17 Os contratados estarão submetidos ao regime jurídico estatutário no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos municipais.

 

Art. 18 O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

 

III - Por conveniência da administração;

 

Art. 19 O contratado em caráter temporário fará jus ainda:

 

I - Ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;

 

II - À indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;

 

III - Ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;

 

IV - Ao adicional noturno;

 

V - Ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço.

 

Art. 20 Os contratados, na forma desta Lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 21 Fica estabelecido o período de 02 (dois) anos como período de transição para realização de concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Floriano-ES. (Prazo prorrogado por mais 01 (um) ano pela Lei Municipal nº 1.427, de 14 de abril de 2014)

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 22 de março de 2012.

 

Projeto de Lei Nº 020/2012 - Autor: Prefeita Municipal Eliane Paes Lorenzoni

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

 

CARGOS EM COMISSÃO:

 

CARGO

QUANTITATIVO

REFERENCIA/ CLASSE

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

BASE

DIRETOR ADMINISTRATIVO

01

CC -2

40

R$ 1650,00

DIRETOR ATENÇÃO PRIMARIA EM SAÚDE

01

CC-2

40

R$ 1650,00

COORDENADOR DE PRONTO ATENDIMENTO

01

CC-3

40

R$ 880,00

 

QUANTO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS DEVE-SE OBSERVAR O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 565/2005

 

CARGOS EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA:

 

CARGO

QUANTITATIVO

REFERENCIA/ CLASSE

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

BASE

OFICIAL ADMINISTRATIVO

02

VIII

40

R$ 891,00

MEDICO VETERINARIO

01

IX

20

R$ 1540,00

MEDICO

05

IX

20

R$ 1540,00

 

QUANTO AOS SERVIDORES DA SAUDE EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS DEVE SER OBSERVADO O ANEXO V DA LEI MUNICIPAL 566/2005, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 817/2008.

QUANTO AOS DEMAIS SERVIDORES EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS OBSERVE-SE TABELA DA LEI N° 816/2008.

 

(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.783, de 16 de janeiro de 2017)

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO:

 

CARGO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA/CLASSE

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO BASE

DIRETOR ADMINISTRATIVO

01

CC-2

40

R$ 1.650,00

DIRETOR ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE (Cargo extinto pela Lei Municipal nº 2.281, de 09 de fevereiro de 2021)

01

CC-2

40

R$ 1.650,00

COORDENADOR DE PRONTO ATENDIMENTO (Cargo extinto pela Lei Municipal nº 2.281, de 09 de fevereiro de 2021)

01

CC-2

40

R$ 1.650,00

 

QUANTO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES COMISSIONADOS, DEVE-SE OBSERVAR O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 565/2005.

 

CARGO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

CARGO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA/CLASSE

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO BASE

OFICIAL ADMINISTRATIVO

02

VIII

40

R$ 891,00

MÉDICO VETERINÁRIO

01

IX

20

R$ 1.540,00

MÉDICO

05

IX

20

R$ 1.540,00

 

QUANTO AOS SERVIDORES DA SAÚDE, EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS, DEVE SER OBSERVADO O ANEXO V DA LEI MUNICIPAL Nº 566/2005, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 817/2008

 

QUANTO AOS DEMAIS SERVIDORES EM RELAÇÃO AOS VENCIMENTOS OBSERVA-SE A TABELA DA LEI Nº 816/2008