LEI MUNICIPAL Nº 2.281, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Marechal Floriano/ES - o Cargo de Provimento em Comissão de Subsecretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Referência C-E-1, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser incluído na Lei Municipal nº 565/2005.

 

Parágrafo único. O Cargo de Subsecretário Municipal de Meio Ambiente a que se refere o caput deste artigo, será ocupado por pessoa que detenha de formação de Nível Superior.

 

Art. 2º As atribuições do cargo de Subsecretário Municipal de Meio Ambiente, naquilo em que não conflitar com as atribuições do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, correspondem em:

 

I - Auxiliar o Secretário Municipal no exercício de suas atribuições;

 

II - representar nas ausências o Secretário ou por sua determinação expressa;

 

III - substituir o Secretário automaticamente em suas faltas ou impedimentos e sucedê-lo em casos de vacância do cargo até nomeação de novo titular pelo Chefe do Poder Executivo;

 

IV - cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

V - gerenciar, superintender, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar as unidades sob sua chefia;

 

VI - despachar diretamente com o Secretário ou Autoridade de hierarquia equivalente;

 

VII - distribuir as tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos para sua fiel execução;

 

VIII - promover o controle dos resultados das ações a seu cargo, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados, repassando para o secretário ou autoridade de hierarquia equivalente a análise das informações e dados obtidos e as sugestões para a melhoria da eficiência e eficácia da pasta;

 

IX - realizar análise técnica e proferir pareceres e despachos processuais;

 

X - prestar informações em processos sobre assuntos de sua competência;

 

XI - submeter à consideração do Secretário ou da Autoridade de hierarquia equivalente os assuntos que excedam à sua competência;

 

XII - analisar e acompanhar o desempenho e a produtividade de chefias sob seu gerenciamento ou coordenação e de seus subordinados;

 

XIII - promover ou propor o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;

 

XIV - comunicar o Secretário ou à autoridade de hierarquia equivalente as irregularidades funcionais de que tem conhecimento para a necessária apuração e responsabilização;

 

XV - apresentação relatórios sobre as atividades e projetos situados no âmbito da competência de sua unidade;

 

XVI - promover reuniões com gerentes e coordenadores da pasta ou de outras pastas visando a articulação, integração e interação de ações;

 

XVII - executar ações que levam à racionalização, modernização e melhoria das condições de trabalho do órgão;

 

XVIII - executar outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Secretário ou pela Autoridade de hierarquia equivalente.

 

XIX - prestar orientação e exercer a fiscalização geral, nas áreas de Meio ambiente e no pertinente à aplicação e cumprimento das disposições legais compreendidas na competência ambiental municipal;

 

XX - participar do processo de conscientização e educação ambiental;

 

XXI - notificar, autuar, embargar, interditar, estabelecer prazos, aplicar penalidades e tomar outras providências relativas cumprimento da legislação ambiental;

 

XXII - aplicar a legislação referente ao controle das várias formas de poluição e proteção ao meio ambiente;

 

XXIII - realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações;

 

XXIV - emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas.

 

Art. 3º Ficam criados 02 (dois) cargos de Assessor Especial Ambiental, Referência CE-3, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a ser incluído na Lei Municipal nº 565/2005.

 

Art. 3º Ficam criados 03 (três) cargos de Assessor Especial Ambiental, Referência CE-3, no valor de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), a ser incluído na Lei Municipal nº 565/2005. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.287, de 23 de março de 2021)

 

Parágrafo único. O Cargo de Assessor Especial Ambiental a que se refere o caput deste artigo, será ocupado por pessoa que detenha de formação de Nível Superior na área de Agronomia, Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Agronomia, Biologia e Direito.

 

Art. 3º Ficam criados 05 (cinco) cargos de Assessor Especial Ambiental. Referência CE-3, no valor de RS 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), a ser incluído na Lei Municipal nº. 565/2005. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.427, de 15 de fevereiro de 2022)

 

Parágrafo Único. O Cargo de Assessor Especial Ambiental a que se refere o caput deste artigo será ocupado por pessoa que detenha de formação de Nível Superior na área de Agronomia; Engenharia Civil; Engenharia Florestal; Agronomia; Biologia e Direito. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.427, de 15 de fevereiro de 2022)

 

Art. 3º Ficam criados 05 (cinco) cargos de Assessor Especial Ambiental. Referência CE-3, no valor de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), a ser incluído na Lei Municipal nº. 565/2005. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.466, de 24 de maio de 2022)

 

Parágrafo único: O Cargo de Assessor Especial Ambiental a que se refere o caput deste artigo será ocupado por pessoa que detenha de formação Nível Superior, na área de Agronomia, Engenharia Civil, Engenharia Florestal, Engenharia Ambiental, Biologia ou Direito. (Redação dada pela Lei Municipal 2.466, de 24 de maio de 2022)

 

Art. 4º As atribuições do cargo de Assessor Especial Ambiental correspondem em:

 

I - gerenciar, superintender, coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar as unidades sob sua chefia;

 

II - despachar diretamente com o Secretário ou Autoridade de hierarquia equivalente;

 

III - distribuir as tarefas entre os seus subordinados, controlando os prazos para sua fiel execução;

 

IV - promover o controle dos resultados das ações a seu cargo, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados, repassando para o secretário ou autoridade de hierarquia equivalente a análise das informações e dados obtidos e as sugestões para a melhoria da eficiência e eficácia da pasta;

 

V - Realizar análise técnica e proferir pareceres e despachos processuais;

 

VI - prestar informações em processos sobre assuntos de sua competência;

 

VII - submeter à consideração do Secretário ou da Autoridade de hierarquia equivalente os assuntos que excedam à sua competência;

 

VIII - analisar e acompanhar o desempenho e a produtividade de chefias sob seu gerenciamento ou coordenação e de seus subordinados;

 

IX - promover ou propor o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;

 

X - comunicar o Secretário ou à autoridade de hierarquia equivalente as irregularidades funcionais de que tem conhecimento para a necessária apuração e responsabilização;

 

XI - apresentação relatórios sobre as atividades e projetos situados no âmbito da competência de sua unidade;

 

XII - promover reuniões com gerentes e coordenadores da pasta ou de outras pastas visando a articulação, integração e interação de ações;

 

XIII - executar ações que levam à racionalização, modernização e melhoria das condições de trabalho do órgão;

 

XIV - Executar outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Secretário ou pela Autoridade de hierarquia equivalente.

 

XV - Prestar orientação e exercer a fiscalização geral, nas áreas de Meio ambiente e no pertinente à aplicação e cumprimento das disposições legais compreendidas na competência ambiental municipal;

 

XVI - participar do processo de conscientização e educação ambiental;

 

XVII - notificar, autuar, embargar, interditar, estabelecer prazos, aplicar penalidades e tomar outras providências relativas cumprimento da legislação ambiental;

 

XVIII - aplicar a legislação referente ao controle das várias formas de poluição e proteção ao meio ambiente;

 

XIX - realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações;

 

XX - emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas.

 

Art. 5º Fica extinto 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de Assessor Administrativo CC-6, valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) criado pelas Leis Municipais nº 874/2009, nº 887/2009 e nº 1.792/2017.

 

Art. 6º Fica extinto 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de Gerente Esportivo, Referência CC-4, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) criado pelas Leis Municipais nº 565/2005 e nº 888/2009.

 

Art. 7º Fica extinto 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de Superintendente de Meio Ambiente, Referência CC-3, no valor de R$ 1.001,00 (hum mil e um reais) criado pelas Leis Municipais nº 565/2005 e nº 888/2009.

 

Art. 8º Fica extinto 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de Gerente de Pronto Atendimento, Referência CC-4, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) criado pela Lei Municipal nº 565/2005.

 

Art. 9º Fica extinto 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de Supervisor de Agentes de Combate às Endemias, Referência CC-4, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) criado pela Lei Municipal nº 896/2009.

 

Art. 10 Fica extinto 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de Diretor de Atenção Primaria em Saúde, Referência CC-2, no valor de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) criado pela Lei Municipal nº 1.121/2012.

 

Art. 11 Fica extinto 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de Coordenador de Pronto Atendimento, Referência CC-2, no valor de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) criado pela Lei Municipal nº 1.121/2012 e alterado pela Lei Municipal nº 1.783/2017.

 

Art. 12 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implantação desta Lei obedecido o disposto no art. 43, da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 12 Fica extinto 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de Gerente de Fiscalização, Referência CC-4, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), criado pela Lei Municipal nº 888, de 02 de abril de 2009. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.287, de 23 de março de 2021)

 

Art. 13 Fica extinto 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de Gerente de Licenciamento, Referência CC-4, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), criado pela Lei Municipal nº 888, de 02 de abril de 2009. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.287, de 23 de março de 2021)

 

Art. 14 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, necessários à implantação desta Lei obedecido o disposto no art. 43, da Lei nº 4.320/64. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.287, de 23 de março de 2021)

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 09 de fevereiro de 2021.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.