LEI MUNICIPAL Nº 1.280, DE 18 DE JULHO DE 2013

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, A SEMANA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído em todo o Município de Marechal Floriano-ES, a "Semana Municipal de Proteção da criança e do Adolescente", a ser comemorado entre os dias 18 e 25 de maio de cada ano.

 

Parágrafo único. O Projeto de proteção à criança e ao adolescente foi elaborado para ajudar o Poder Público, através das escolas municipais a cumprir seu compromisso ético, moral e legal, debatendo assuntos relacionados à proteção integral das crianças, envolvendo toda sociedade, através de eventos, palestras, reuniões com pais e toda a comunidade através da realização de Audiência Pública, visando a proteção integral das crianças.

 

Art. 2º Durante a semana de que trata o artigo 1º desta Lei, o Poder Público, em articulação com a sociedade civil, Conselho Tutelar e outros departamentos de proteção a criança e ao adolescente, promoverão atividades de conscientização acerca da violência infantil, em todas as faces de violência.

 

Parágrafo único. É considerado maltrato infanto- infantil doméstico aquele que acontece dentro de casa, tendo como vítimas crianças e adolescentes, que geralmente são cometidos pelo responsável que deveria cuidá-los, sendo provocados através de quatro tipos de situações:

 

a) a dano físico;

b) a dano psíquico ou emocional;

c) a negligência e /ou o abandono, e;

d) o abuso sexual.

 

Art. 3º Na semana municipal de proteção da criança e do adolescente deverão ser ministradas em todas as instituições de ensino públicas e particulares conteúdos pedagógicos, em todos os níveis de ensino, vinculados à proteção da criança e do adolescente, repassando informações importantes aos pais e aos professores/educadores que por muitas vezes ficam mais tempo com as crianças do que os próprios familiares.

 

Parágrafo único. A comemoração de que trata o "Caput" deste artigo, deverão ser inseridas atividades que incluem crianças portadoras de necessidades especiais e seus familiares bem como palestras ministradas para os mesmos, sobre a Educação Especial e seus progressos. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 1.743, de 21 de setembro de 2016)

 

Art. 4º A coordenação da "Semana Municipal de Proteção da Criança e do Adolescente" ficará a cargo do Executivo Municipal, através das Secretarias de Assistência Social e Direitos Humanos e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, além do Conselho Tutelar que atuarão em parceria com as demais secretarias.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outros departamentos, ONG’S, Faculdades e Universidades, no intuito de promover ações que venham a contribuir para o aprimoramento da Municipal de Proteção da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar materiais, cartilhas e outros produtos que venham a objetivar a realização desta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementando se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 18 de julho de 2013

 

ANTÔNIO LIDINEY GOBBI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.