LEI
MUNICIPAL Nº 1.408, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014
ALTERA
A LEI MUNICIPAL Nº 1.052, DE 28 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 4º O prazo de duração do
estágio será de no máximo 10 (dez) meses, não cabendo prorrogação decotrato em virtude das férias escolares e do ano
letivo.
Parágrafo único. Caso haja interesse
da administração do Poder Legislativo permanecer com o estagiário, após o
período de 10 meses, será feito um novo contrato de estágio."
Art. 2º O artigo 5º e seus incisos
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Aos estagiários são assegurados os seguintes
direitos:
I - Jornada de trabalho
de 04 (quatro) horas diárias, devendo haver compatibilidade com horário
escolar, para alunos do ensino médio e superior;
II - Bolsa-auxílio de
R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais para alunos de Ensino Médio e R$
600,00 (seiscentos) reais para alunos do Ensino Superior."
Art. 3º O art. 8º passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 8º Serão disponibilizadas 06 (seis) vagas de
Estágio para estudantes de Ensino Médio e 03 (três) vagas de estágio para
estudantes de Ensino Superior."
Art. 8º Serão disponibilizadas
05 (cinco) vagas de estágios para estudantes de ensino médio e 04 (quatro)
vagas de estágio para estudantes que cursam ensino superior. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.697, de 04 de
fevereiro de 2016)
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais
dispositivos da Lei Municipal 1.052/2011.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 28 de fevereiro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.